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0011372-29.2013.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão

    1. No presente caso dos autos, houve o pedido de suspensão do feito, pelo exequente. A suspensão do crédito tributário pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 2. Caso haja notícia do parcelamento do débito, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. 5. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. 6. Caso haja requerimento, determino a suspensão do processo pelo prazo pleiteado, nos termos dos artigos 921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 7. Caso haja requerimento, em havendo afetação de Tema pelo STJ/STF, suspenda-se o presente feito enquanto aguarda-se o julgamento da controvérsia, certificando-se nos autos. 8. Caso haja requerimento de suspensão, em outras hipóteses, DEFIRO o pedido de suspensão, pelo prazo requerido, dizendo o exequente após o decurso do prazo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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