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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011372-10.2024.5.03.0029 AUTOR: ROGERIO ALVES SIMOES RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5209b proferida nos autos. SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PJe Vistos. Todas as tentativas de satisfação do crédito apurado nos autos se mostraram infrutíferas em face da(s) reclamada(s), não podendo o Poder Judiciário se contentar com o descumprimento de suas decisões, e com a não satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Aplicável, assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que, na seara trabalhista,se contenta com o mero estado de insolvência do ente social ou com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados para se alcançar o patrimônio dos sócios, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de fraude, do abuso de direito ou mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art.50 do CC/02. É que a chamada teoria maior, adotada pelo Código Civil, mais restritiva que a chamada teoria menor, abraçada pelo diploma consumerista, não se coaduna com os princípios próprios do Direito do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar dos créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, e que reclamam resposta rápida e efetiva do Poder Judiciário para que se tenha o crédito satisfeito. Nesse sentido o tema 23 recentemente aprovado pelo Eg. TRT: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICAÇÃO OU NÃO DA TEORIA MENOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024) I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".". Sendo assim, decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, impõe-se julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 86.644.697/0001-59, tornando definitiva a inclusão dos sócios LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67; VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91 no polo passivo da execução. Expeça-se mandado de intimação do sócio LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67, para ciência da presente decisão, no prazo legal, ficando também citado para quitar o débito no importe de R$ 66.831,64, atualizado até 22/02/2025, no prazo de 8dias, sob pena de penhora e de sua inclusão no cadastro do BANCO NACIONAL DE DEVEDORE TRABALHISTAS. Intime-se a sócia VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91, na pessoa de sua procuradora, para ciência da presente decisão, no prazo legal, ficando também citada para quitar o débito no importe de R$ 66.831,64, atualizado até 22/02/2025, no prazo de 8dias, sob pena de penhora e de sua inclusão no cadastro do BANCO NACIONAL DE DEVEDORE TRABALHISTAS. Transcorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para novas deliberações acerca do prosseguimento da execução. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente. I. 0011372-10.2024.5.03.0029 -EXECUTADO(S): FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 86.644.697/0001-59; LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67; VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 66.831,64 DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 22/02/2025 CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES SIMOES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011372-10.2024.5.03.0029 AUTOR: ROGERIO ALVES SIMOES RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5209b proferida nos autos. SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PJe Vistos. Todas as tentativas de satisfação do crédito apurado nos autos se mostraram infrutíferas em face da(s) reclamada(s), não podendo o Poder Judiciário se contentar com o descumprimento de suas decisões, e com a não satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Aplicável, assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que, na seara trabalhista,se contenta com o mero estado de insolvência do ente social ou com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados para se alcançar o patrimônio dos sócios, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de fraude, do abuso de direito ou mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art.50 do CC/02. É que a chamada teoria maior, adotada pelo Código Civil, mais restritiva que a chamada teoria menor, abraçada pelo diploma consumerista, não se coaduna com os princípios próprios do Direito do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar dos créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, e que reclamam resposta rápida e efetiva do Poder Judiciário para que se tenha o crédito satisfeito. Nesse sentido o tema 23 recentemente aprovado pelo Eg. TRT: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICAÇÃO OU NÃO DA TEORIA MENOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024) I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".". Sendo assim, decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, impõe-se julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 86.644.697/0001-59, tornando definitiva a inclusão dos sócios LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67; VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91 no polo passivo da execução. Expeça-se mandado de intimação do sócio LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67, para ciência da presente decisão, no prazo legal, ficando também citado para quitar o débito no importe de R$ 66.831,64, atualizado até 22/02/2025, no prazo de 8dias, sob pena de penhora e de sua inclusão no cadastro do BANCO NACIONAL DE DEVEDORE TRABALHISTAS. Intime-se a sócia VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91, na pessoa de sua procuradora, para ciência da presente decisão, no prazo legal, ficando também citada para quitar o débito no importe de R$ 66.831,64, atualizado até 22/02/2025, no prazo de 8dias, sob pena de penhora e de sua inclusão no cadastro do BANCO NACIONAL DE DEVEDORE TRABALHISTAS. Transcorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para novas deliberações acerca do prosseguimento da execução. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente. I. 0011372-10.2024.5.03.0029 -EXECUTADO(S): FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 86.644.697/0001-59; LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF: 012.247.096-67; VANESSA AVELINO VIEIRA, CPF: 685.657.206-91 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 66.831,64 DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 22/02/2025 CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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