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0011371-56.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011371-56.2026.5.15.0082 AUTOR: JOAO PAULO COVILO DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628b130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e julgo procedentes em parte, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por JOÃO PAULO COVILO DA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 08/04/2026 e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: - indenização por danos morais; - indenização intervalo intrajornada; - verbas rescisórias; - FGTS e multa rescisória de 40%; - restituição dos descontos de contribuição assistencial; - multa celetista. Determino, após o trânsito em julgado, que a reclamada proceda a anotação do término do contrato em 08/05/2026, nos termos da O. J. 82 da SDI-I do TST. Fica autorizado a parte autora, após o trânsito em julgado, o levantamento do FGTS do contrato firmado e sua habilitação no seguro-desemprego, sendo essa condicionada aos requisitos da lei 7998/90, servindo a cópia desta decisão como alvará para as respectivas finalidades. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO COVILO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011371-56.2026.5.15.0082 AUTOR: JOAO PAULO COVILO DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628b130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e julgo procedentes em parte, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por JOÃO PAULO COVILO DA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 08/04/2026 e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: - indenização por danos morais; - indenização intervalo intrajornada; - verbas rescisórias; - FGTS e multa rescisória de 40%; - restituição dos descontos de contribuição assistencial; - multa celetista. Determino, após o trânsito em julgado, que a reclamada proceda a anotação do término do contrato em 08/05/2026, nos termos da O. J. 82 da SDI-I do TST. Fica autorizado a parte autora, após o trânsito em julgado, o levantamento do FGTS do contrato firmado e sua habilitação no seguro-desemprego, sendo essa condicionada aos requisitos da lei 7998/90, servindo a cópia desta decisão como alvará para as respectivas finalidades. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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