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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011371-07.2026.5.15.0066 AUTOR: SIMONE VIEIRA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627062f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante SIMONE VIEIRA ALVES para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação. Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão recolhidas por este último, a quem, em contrapartida, será facultado reter do crédito da autora a importância correspondente ao débito do trabalhador observando, neste caso, o limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n.º 3.048/99 (artigo 214), conforme discriminação abaixo; as alíquotas aplicáveis serão as previstas em Lei, com atenção à época a que se refere cada parcela; os valores devidos a título de contribuição serão apurados mês a mês, de acordo com a época própria; a correção monetária e os juros de mora serão devidos a partir do dia imediatamente posterior à data limite para os recolhimentos previdenciários (artigo 30 da Lei 8.212/91) e calculados segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Não haverá incidência de multa, pois que eram controvertidos os fatos que deram origem as contribuições ora reconhecidas. Por fim, comprovará o reclamado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução pela quantia equivalente, na forma do parágrafo 3.º, do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98. Em se tratando de Município deverá ele, por ocasião do pagamento, apurar e providenciar o recolhimento do Imposto de Renda, observando-se o disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010, encontrando-se dispensada de comprovação nestes autos, nos termos do artigo 158, inciso I da Constituição Federal. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00, no importe de R$40,00, das quais fica isento de recolhimento, também dispensado do preparo, tudo nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso II do parágrafo 3.o, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE VIEIRA ALVES
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