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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011371-03.2025.5.15.0111 AUTOR: LUCAS RODRIGUES MACHADO RÉU: ACOS GOLDONI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bf41d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo reclamante LUCAS RODRIGUES MACHADO em face da 1ª reclamada AÇOS GOLDONI LTDA (id 77ef0c4), posteriormente complementado com a juntada de exame eletromiográfico (id b4792b2). Alega o reclamante, em síntese, que, no curso do afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho típico noticiado nestes autos, sobreveio alta médica concedida pelo INSS em 03/08/2026, com determinação de retorno imediato às atividades habituais. Relata que, ao comparecer para o exame de retorno ao trabalho, foi submetido a Atestado de Saúde Ocupacional que o considerou apto ao labor, muito embora seja portador de relatórios médico e fisioterápico particulares, bem como de declaração do serviço público de saúde, todos no sentido da persistência de incapacidade laboral e da necessidade de manutenção do afastamento. Postula, assim, a declaração de nulidade do referido atestado e a concessão de tutela de urgência para que seja mantido afastado de suas atividades, com a manutenção do pagamento de seus salários pela 1ª reclamada, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte traga elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Da probabilidade do direito, não obstante a alta previdenciária concedida pelo INSS em 03/08/2026 (id 230fe83) e a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional considerando o reclamante apto ao trabalho (id 82f09b8), há, neste juízo de cognição sumária, elementos consistentes que infirmam a conclusão da própria reclamada. Segundo consta da petição e dos documentos que a instruem, o exame de retorno ao trabalho realizado em 10/08/2026 teria se limitado, na prática, à aferição de acuidade visual, permanecendo os demais exames com data de 2023, e o médico do trabalho subscritor do atestado de aptidão é o mesmo profissional que atuou como assistente técnico da reclamada por ocasião da perícia judicial em curso nestes autos (id 60e8c2f), circunstância que compromete, ao menos para os fins desta cognição sumária, a idoneidade técnica do ato. Em sentido oposto, o reclamante apresenta relatório de seu médico assistente ortopedista (id 6d721f6), relatório fisioterápico (id ed62a42) e declaração médica do SUS (id bb14821), todos convergentes na conclusão de persistência de quadro álgico crônico e de limitação funcional em membros superiores e inferiores, com recomendação expressa de manutenção do afastamento, elementos corroborados, em sede de complementação, pelo exame eletromiográfico juntado sob id b4792b2, o qual registra achados objetivos de radiculopatias C5 e C6 e de neuropatias L4 e L5 bilaterais, com atividade desnervatória atual, a evidenciar substrato clínico apto a sustentar, neste momento processual, a incapacidade laboral alegada. A situação ora descrita reproduz, em seus contornos essenciais, o quadro de limbo previdenciário já reconhecido por este Juízo na decisão id 2eb5cda, ocasião em que se determinou o restabelecimento dos salários do reclamante enquanto não permitido o retorno ao trabalho e não restabelecido o benefício previdenciário. Cessado agora o benefício por alta do INSS e subsistindo controvérsia idônea sobre a efetiva aptidão laboral do reclamante, controvérsia essa que será dirimida pela perícia judicial já em curso, cujo laudo se encontra pendente, mantém-se caracterizada a probabilidade do direito à continuidade da percepção de salários, sem que se imponha, nesta fase de cognição sumária, a declaração definitiva de nulidade do ato administrativo da reclamada, providência que depende de instrução mais aprofundada. Quanto ao perigo de dano, é inequívoco, considerada a natureza alimentar da verba salarial e a circunstância de que o reclamante, cessado o benefício previdenciário e impedido, por ora, de retornar ao trabalho em razão de quadro clínico ainda em apuração, permanece sem qualquer fonte de renda para prover o próprio sustento e o de sua família, fazendo uso, ademais, de medicação de custo elevado para controle de dor crônica. A isso se soma o risco de agravamento do quadro clínico caso o reclamante seja compelido a retomar suas atividades laborais sem que se tenha certeza de sua efetiva capacidade, o que reforça a urgência da medida. No que se refere à reversibilidade, a medida consistente na manutenção do pagamento de salários guarda a mesma natureza daquela já concedida por este Juízo na decisão id 2eb5cda, sujeita a termo certo e apta a cessar de imediato com a superveniência do restabelecimento do benefício previdenciário, da conclusão da perícia judicial ou de decisão de mérito, o que resguarda a proporcionalidade da providência (art. 300, §3º, do CPC). Diversamente, a declaração de nulidade definitiva do Atestado de Saúde Ocupacional comporta maior risco de irreversibilidade prática e de invasão da seara probatória reservada à perícia em curso, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento processual próprio, após a instrução pertinente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada (id 77ef0c4), para determinar que a 1ª reclamada, AÇOS GOLDONI LTDA, mantenha o reclamante LUCAS RODRIGUES MACHADO afastado de suas atividades laborais e restabeleça o pagamento de seus salários, com todos os benefícios legais e vantagens contratuais inerentes ao cargo de soldador, enquanto perdurar a incapacidade laboral ora reconhecida em cognição sumária, cessando a medida com a superveniência, o que primeiro ocorrer, (i) do restabelecimento do benefício previdenciário junto ao INSS, (ii) da apresentação do laudo pericial judicial que conclua pela aptidão laboral do reclamante, ou (iii) de ulterior decisão de mérito. Prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, devida até o cumprimento da obrigação. Indefiro, por ora, o pedido de declaração de nulidade do Atestado de Saúde Ocupacional id 82f09b8, ficando os elementos suscitados reservados à apreciação conjunta com o laudo pericial em curso. Intime-se a 1ª reclamada para cumprimento imediato, inclusive por meio eletrônico, dada a urgência da medida. Cientifique-se a parte reclamante. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MMC Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES MACHADO
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011371-03.2025.5.15.0111 AUTOR: LUCAS RODRIGUES MACHADO RÉU: ACOS GOLDONI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bf41d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo reclamante LUCAS RODRIGUES MACHADO em face da 1ª reclamada AÇOS GOLDONI LTDA (id 77ef0c4), posteriormente complementado com a juntada de exame eletromiográfico (id b4792b2). Alega o reclamante, em síntese, que, no curso do afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho típico noticiado nestes autos, sobreveio alta médica concedida pelo INSS em 03/08/2026, com determinação de retorno imediato às atividades habituais. Relata que, ao comparecer para o exame de retorno ao trabalho, foi submetido a Atestado de Saúde Ocupacional que o considerou apto ao labor, muito embora seja portador de relatórios médico e fisioterápico particulares, bem como de declaração do serviço público de saúde, todos no sentido da persistência de incapacidade laboral e da necessidade de manutenção do afastamento. Postula, assim, a declaração de nulidade do referido atestado e a concessão de tutela de urgência para que seja mantido afastado de suas atividades, com a manutenção do pagamento de seus salários pela 1ª reclamada, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte traga elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Da probabilidade do direito, não obstante a alta previdenciária concedida pelo INSS em 03/08/2026 (id 230fe83) e a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional considerando o reclamante apto ao trabalho (id 82f09b8), há, neste juízo de cognição sumária, elementos consistentes que infirmam a conclusão da própria reclamada. Segundo consta da petição e dos documentos que a instruem, o exame de retorno ao trabalho realizado em 10/08/2026 teria se limitado, na prática, à aferição de acuidade visual, permanecendo os demais exames com data de 2023, e o médico do trabalho subscritor do atestado de aptidão é o mesmo profissional que atuou como assistente técnico da reclamada por ocasião da perícia judicial em curso nestes autos (id 60e8c2f), circunstância que compromete, ao menos para os fins desta cognição sumária, a idoneidade técnica do ato. Em sentido oposto, o reclamante apresenta relatório de seu médico assistente ortopedista (id 6d721f6), relatório fisioterápico (id ed62a42) e declaração médica do SUS (id bb14821), todos convergentes na conclusão de persistência de quadro álgico crônico e de limitação funcional em membros superiores e inferiores, com recomendação expressa de manutenção do afastamento, elementos corroborados, em sede de complementação, pelo exame eletromiográfico juntado sob id b4792b2, o qual registra achados objetivos de radiculopatias C5 e C6 e de neuropatias L4 e L5 bilaterais, com atividade desnervatória atual, a evidenciar substrato clínico apto a sustentar, neste momento processual, a incapacidade laboral alegada. A situação ora descrita reproduz, em seus contornos essenciais, o quadro de limbo previdenciário já reconhecido por este Juízo na decisão id 2eb5cda, ocasião em que se determinou o restabelecimento dos salários do reclamante enquanto não permitido o retorno ao trabalho e não restabelecido o benefício previdenciário. Cessado agora o benefício por alta do INSS e subsistindo controvérsia idônea sobre a efetiva aptidão laboral do reclamante, controvérsia essa que será dirimida pela perícia judicial já em curso, cujo laudo se encontra pendente, mantém-se caracterizada a probabilidade do direito à continuidade da percepção de salários, sem que se imponha, nesta fase de cognição sumária, a declaração definitiva de nulidade do ato administrativo da reclamada, providência que depende de instrução mais aprofundada. Quanto ao perigo de dano, é inequívoco, considerada a natureza alimentar da verba salarial e a circunstância de que o reclamante, cessado o benefício previdenciário e impedido, por ora, de retornar ao trabalho em razão de quadro clínico ainda em apuração, permanece sem qualquer fonte de renda para prover o próprio sustento e o de sua família, fazendo uso, ademais, de medicação de custo elevado para controle de dor crônica. A isso se soma o risco de agravamento do quadro clínico caso o reclamante seja compelido a retomar suas atividades laborais sem que se tenha certeza de sua efetiva capacidade, o que reforça a urgência da medida. No que se refere à reversibilidade, a medida consistente na manutenção do pagamento de salários guarda a mesma natureza daquela já concedida por este Juízo na decisão id 2eb5cda, sujeita a termo certo e apta a cessar de imediato com a superveniência do restabelecimento do benefício previdenciário, da conclusão da perícia judicial ou de decisão de mérito, o que resguarda a proporcionalidade da providência (art. 300, §3º, do CPC). Diversamente, a declaração de nulidade definitiva do Atestado de Saúde Ocupacional comporta maior risco de irreversibilidade prática e de invasão da seara probatória reservada à perícia em curso, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento processual próprio, após a instrução pertinente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada (id 77ef0c4), para determinar que a 1ª reclamada, AÇOS GOLDONI LTDA, mantenha o reclamante LUCAS RODRIGUES MACHADO afastado de suas atividades laborais e restabeleça o pagamento de seus salários, com todos os benefícios legais e vantagens contratuais inerentes ao cargo de soldador, enquanto perdurar a incapacidade laboral ora reconhecida em cognição sumária, cessando a medida com a superveniência, o que primeiro ocorrer, (i) do restabelecimento do benefício previdenciário junto ao INSS, (ii) da apresentação do laudo pericial judicial que conclua pela aptidão laboral do reclamante, ou (iii) de ulterior decisão de mérito. Prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, devida até o cumprimento da obrigação. 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