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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011370-63.2016.5.15.0101 AUTOR: AUGUSTO CEZAR CRUZ RÉU: PROSEG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846553c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Informem as partes, no prazo de 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (anotação em CTPS). No silêncio, entender-se-á integralmente cumprida. No mais, ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID, d7ded05, acolho os cálculos apresentados pela reclamada, retificados pela Divisão de Liquidação para acrescentar as custas processuais e quanto aos juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 e da Lei 14.905/2024, para considerar: - Até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil. Assim, homologo os cálculos de ID 79b2bf5 apresentados pela parte reclamada e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$58.090,32, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) PROSEG SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.900.699/0001-60, para pagamento do débito atualizado conforme planilha de ID 1cad01c, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - PROSEG SERVICOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011370-63.2016.5.15.0101 AUTOR: AUGUSTO CEZAR CRUZ RÉU: PROSEG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846553c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Informem as partes, no prazo de 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada (anotação em CTPS). No silêncio, entender-se-á integralmente cumprida. No mais, ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID, d7ded05, acolho os cálculos apresentados pela reclamada, retificados pela Divisão de Liquidação para acrescentar as custas processuais e quanto aos juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 e da Lei 14.905/2024, para considerar: - Até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil. Assim, homologo os cálculos de ID 79b2bf5 apresentados pela parte reclamada e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$58.090,32, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) PROSEG SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.900.699/0001-60, para pagamento do débito atualizado conforme planilha de ID 1cad01c, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CEZAR CRUZ
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