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Processo 0011370-31.2021.8.17.8201

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011370-31.2021.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LOPES DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): ZLOCCOWICK & CIA LTDA, RICARDO LUCIO ARAUJO ZLOCCOWICK, FERNANDO ODILON DE ARAUJO GUIMARAES INTIMAÇÃO (Devolução negativa do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. cientificada do inteiro teor da Certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de ID. 254408837 , abaixo transcrita, e intimada para INDICAR NOVO ENDEREÇO ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: OBS: Os dados devem ser informados diretamente nos autos do processo, por seu advogado. Caso esteja desassistido de advogado, a parte poderá comparecer ao juizado ou entrar em contato através do telefone: (81) 31831640. RECIFE, 15 de setembro de 2026. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FELIPE LOPES DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: AV MONTEVIDÉU, 172, Edf. Desembargador Pedro Martiniano Lins, Sala 150, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-250 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0011370-31.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: FELIPE LOPES DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): ZLOCCOWICK & CIA LTDA, RICARDO LUCIO ARAUJO ZLOCCOWICK, FERNANDO ODILON DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença e respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FELIPE LOPES DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ZLOCCOWICK & CIA LTDA, no bojo do qual foi determinada a inclusão dos sócios RICARDO LÚCIO ARAÚJO ZLOCCOWICK e FERNANDO ODILON DE ARAÚJO GUIMARÃES no polo passivo da execução. O exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 25.11.2024 (Id. 189237328), fundamentando seu pleito na inexistência de bens penhoráveis da devedora originária e na aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil. Juntou aos autos certidão simplificada e contrato social da empresa executada (Id. 204991448 e Id. 205628700). O sócio Fernando Odilon de Araújo Guimarães, regularmente citado em 12.12.2025 (Id. 225893477), apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 228972333), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, do CPC, em virtude do ajuizamento de Ação Declaratória de Falsidade Documental tombada sob o nº 0001350-76.2026.8.17.2810 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob a alegação de fraude e falsificação de suas assinaturas nas alterações contratuais nº 03 e 04 da sociedade executada. No mérito da impugnação, sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade patrimonial, argumentando que o negócio jurídico originário ocorreu antes do seu suposto ingresso na empresa, bem como que sua retirada societária foi averbada em 18.01.2022, tendo transcorrido mais de dois anos até a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consumando-se a hipótese excludente dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Instado, o exequente apresentou resposta (Id. 241246049), refutando a suspensão processual diante da presunção de legitimidade dos registros da JUCEPE e defendendo a inaplicabilidade do prazo bienal ao incidente fundado em abuso e esvaziamento patrimonial, pugnando pela rejeição da defesa e manutenção do impugnante no polo passivo da execução. Decido. DA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, “a”, DO CPC) Pugna o impugnante pela suspensão do curso do cumprimento de sentença e deste incidente em face da propositura da Ação Declaratória de Nulidade/Falsidade Documental nº 0001350-76.2026.8.17.2810, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Razão não lhe assiste. A mera propositura de ação anulatória autônoma ou declaratória de falsidade, desacompanhada de decisão concessiva de tutela de urgência suspendendo a eficácia dos atos registrais arquivados perante a Junta Comercial (JUCEPE), não enseja a automática paralisação do feito executivo por prejudicialidade externa. Ademais, os atos arquivados na Junta Comercial revestem-se de fé pública e presunção juris tantum de legitimidade e veracidade enquanto não declarados nulos por provimento judicial dotado de eficácia preclusiva ou liminar expressa. No mais, como restará adiante demonstrado, a resolução da lide executiva em relação ao impugnante dispensa o juízo de mérito acerca do documento de admissão e saída do sócio. Rejeito, pois, o pedido de suspensão processual. DA IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE TEMPORAL DO EX-SÓCIO (ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL) No mérito da impugnação, sustenta o impugnante sua completa irresponsabilidade pelos débitos da executada ZLOCCOWICK & CIA LTDA, porquanto: (i) o negócio que originou a condenação foi contratado em outubro/2020, antes de seu suposto ingresso societário; e (ii) sua retirada formal da sociedade ocorreu e restou averbada na JUCEPE em 18 de janeiro de 2022 (Id. 205628700 - pág. 135), momento em que cedeu a totalidade das cotas, tendo transcorrido mais de dois anos até o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica pela exequente, formalizado somente em 25 de novembro de 2024 (Id. 189237328). Com razão o impugnante. Dispõe expressamente o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a ocorrência de modificação do contrato social com consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." No mesmo sentido, preconiza o art. 1.032 do mesmo Diploma que a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais vigora pelo período de até 2 (dois) anos após a averbação da resolução da sociedade quanto a ele. Nessa senda, a jurisprudência já se manifestou a respeito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO de despejo c/c cobrança de aluguÉis em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AFASTADA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NA EXECUÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 02 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. PRAZO DECADENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo apenas o patrimônio do sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP e excluindo os ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT da execução. 1 .2. Alegações principais do agravante: fraude à execução cometida pelos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT ao transferir as quotas da sociedade; existência de verba alimentar em discussão, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor. 1.3 . Decisão recorrida afastou a responsabilidade dos ex-sócios por já terem se retirado da sociedade há mais de dois anos quando proferida a sentença, com base nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os ex-sócios podem ser incluídos na execução, considerando a suposta fraude na transferência das quotas sociais e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código Civil (art. 1 .003, parágrafo único, e art. 1.032) prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações da sociedade até dois anos após a sua retirada. Por tratar-se de prazo decadencial, essa responsabilidade não subsiste após transcorrido os dois anos, em atenção ao princípio da segurança jurídica .3.2. Por outro vértice, o art. 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ex-sócios beneficiados direta e indiretamente pelo abuso .3.3. No caso, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pois, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há uma relação de consumo entre as partes que justifique a adoção da Teoria Menor. 3 .4. Por conseguinte, embora o agravante alegue fraude, a comprovação do abuso de personalidade e desvio de finalidade não foi demonstrada com provas concretas, sendo insuficientes meras suposições. A retirada regular dos sócios, sem indícios claros de ilicitude, impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ex-sócios após transcorrido o prazo de dois anos da averbação da transferência, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 3 .5. Jurisprudência do TJPR reforça que a responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo decadencial de dois anos após a averbação da sua retirada, em atenção ao disposto no Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo de dois anos após a sua retirada."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 1.003, parágrafo único. Código Civil, art. 1 .032. (TJ-PR 00792927620248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Analisando a documentação acostada pela própria exequente (Id. 205628700), constata-se que a alteração contratual que formalizou a retirada do sócio FERNANDO ODILON DE ARAÚJO GUIMARÃES foi devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE em 18/01/2022 (sob o protocolo nº 229909280). Por sua vez, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios formulado pela exequente somente foi protocolizado nos autos em 25/11/2024 (Id. 189237328 - pág. 124), tendo a decisão judicial de inclusão ocorrido apenas em 03/06/2025 (Id. 206119632) e a citação do impugnante se aperfeiçoado em 12/12/2025 (Id. 225893477). Portanto, entre a averbação da retirada societária do impugnante (18/01/2022) e a instauração/requerimento do IDPJ (25/11/2024), transcorreram mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, fulminando a responsabilidade patrimonial de Fernando Odilon de Araújo Guimarães perante as dívidas e obrigações da empresa Zloccowick & Cia Ltda. De mais a mais, inexiste nos autos a mínima prova de que o referido ex-sócio tenha integrado a administração na época da celebração e inadimplemento do contrato de compra e venda firmado com o autor em outubro/2020 (muito anterior ao seu suposto ingresso societário em 07/12/2021), tampouco que tenha praticado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que inviabiliza por completo sua manutenção na execução. Diversa, contudo, é a situação do sócio administrador RICARDO LÚCIO ARAÚJO ZLOCCOWICK, titular de 100% do capital social da executada e gestor responsável pelas tratativas, em relação ao qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve prosseguir regularmente. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado FERNANDO ODILON DE ARAÚJO GUIMARÃES (Id. 228972333), para o fim de RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA e a EXTINÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, determinando a sua IMEDIATA EXCLUSÃO do polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Cumprimento de Sentença; Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata baixa e desvinculação do nome de FERNANDO ODILON DE ARAÚJO GUIMARÃES do cadastro das partes no sistema PJe; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA unicamente em face da empresa devedora ZLOCCOWICK & CIA LTDA e de seu sócio administrador remanescente RICARDO LÚCIO ARAÚJO ZLOCCOWICK, devendo ser expedida nova citação sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o AR citatório em seu nome não foi recebido em mãos próprias, conforme preconiza o art. 18, I, da Lei 9.099/95; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. -Assinado Digitalmente- Juiz(a) de Direito

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