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0011369-57.2024.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011369-57.2024.5.03.0093 RECORRENTE: ANA FLAVIA CARDOSO VIEIRA RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE CALCADAO LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para: 1) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 10/03/2024 a 17/04/2024 na função de auxiliar de cozinha, com remuneração diária de R$60,00 (média mensal de R$1.440,00); 2) determinar que a parte reclamada retifique a CTPS da parte autora para constar a admissão em 10/03/2024, o término em 17/04/2024 e o cargo de auxiliar de cozinha; a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 3) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para análise das demais pretensões deduzidas na inicial (vale transporte, descanso semanal remunerado, diferença salarial por acúmulo de função, horas extras, horas intervalares suprimidas, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT) correlatas à relação de emprego ora reconhecida, como se entender de direito, evitando a supressão de instância, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, que lhe negava provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE CALCADAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011369-57.2024.5.03.0093 RECORRENTE: ANA FLAVIA CARDOSO VIEIRA RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE CALCADAO LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para: 1) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 10/03/2024 a 17/04/2024 na função de auxiliar de cozinha, com remuneração diária de R$60,00 (média mensal de R$1.440,00); 2) determinar que a parte reclamada retifique a CTPS da parte autora para constar a admissão em 10/03/2024, o término em 17/04/2024 e o cargo de auxiliar de cozinha; a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 3) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para análise das demais pretensões deduzidas na inicial (vale transporte, descanso semanal remunerado, diferença salarial por acúmulo de função, horas extras, horas intervalares suprimidas, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT) correlatas à relação de emprego ora reconhecida, como se entender de direito, evitando a supressão de instância, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, que lhe negava provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA CARDOSO VIEIRA

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