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0011369-56.2026.5.03.0103

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0011369-56.2026.5.03.0103 EMBARGANTE: FERNANDO FRANQUEIRO GOMES EMBARGADO: ANTONIO ROSEIRA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9618fc6 proferida nos autos. Vistos, etc. Fernando Franqueiro Gomes opôs embargos de terceiro, e alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário dos imóveis inscritos nas matrículas 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Uberlândia - MG, cujas frações ideais foram objeto de constrição nos autos do processo principal 0104900-76.2001.5.03.0103. Afirmou que adquiriu os bens de boa-fé, por meio de escritura pública de doação datada de 07.05.2018, formalizada por todos os seus familiares, inclusive seus tios, além de sua mãe, a fim de concretizar a vontade de seu falecido avô materno. Alegou que não havia registro de penhora ou indisponibilidade ao tempo da doação, invocando a Súmula 375 do STJ e, subsidiariamente, a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Requereu o reconhecimento da validade da doação e o cancelamento definitivo da constrição. Juntou documentos. O embargado/exequente, Antonio Roseira de Sousa, apresentou contestação, e sustentou a ocorrência de inequívoca fraude à execução. Argumentou que a transferência ocorreu a título gratuito de ascendente para descendente quando a execução já tramitava há mais de dezesseis anos; que a executada já era insolvente à época do ato; que a doação encerrou um movimento unitário de dilapidação patrimonial; e que a tese de bem de família não se sustenta. Os demais embargados, embora regularmente notificados, não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido: 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de terceiro porque são próprios e tempestivos. O embargante é parte legítima, pois, fundamenta sua pretensão na propriedade de bens atingidos por determinação de constrição em processo no qual não é parte originária, nos termos do artigo 674 do CPC. 2. Revelia Os embargados Lanchonetes Rodoviária Limitada, Liliane Franqueiro Gomes e Ricardo Gomes, embora regularmente notificados, não apresentaram contestação e deixaram escoar a oportunidade legal para exercerem o direito de defesa. Por esse motivo, tornaram-se revéis e confessos quanto à matéria fática, por força do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos embargos, devendo a pretensão ser analisada à luz do ordenamento jurídico, do conjunto probatório e da robusta defesa apresentada pelo embargado-exequente. 3. Mérito O terceiro embargante alegou, em síntese, ser o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas 109.346 e 1.069 de Uberlândia - MG, os quais foram objeto de requerimento de penhora na execução trabalhista 0104900-76.2001.5.03.0103. O embargante fundamentou sua pretensão na alegação de ser terceiro de boa-fé, porque recebeu os bens mediante doação amparada em pretenso arranjo sucessório familiar, confiando na ausência de restrições registradas à época do ato. Sustentou a aplicação no entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Para a configuração da fraude à execução, o artigo 792, inciso IV, do CPC, e seu correspondente, o art. 593, II, do CPC/1973, vigente ao início da execução, exige que, ao tempo da alienação, tramite contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O cerne da presente lide esbarra, primeiramente, na natureza jurídica do negócio celebrado: uma transferência gratuita, através de doação de ascendente, a mãe executada, para o descendente, o filho embargante. Diferentemente da compra e venda e das alienações onerosas, a proteção consagrada pela Súmula 375 do STJ voltada ao "terceiro adquirente de boa-fé" pressupõe o resguardo daquele que dispendeu contraprestação pecuniária para aquisição do bem. Em se tratando de doação, a jurisprudência consolidada dispensa a perquirição de boa ou má-fé do donatário. Isso ocorre porque, ao se anular ou declarar ineficaz o negócio jurídico gratuito, o donatário não sofre qualquer diminuição em seu patrimônio original, apenas deixa de aferir um enriquecimento sem causa em detrimento do legítimo credor de verba alimentar. Privilegia-se, assim, o credor que busca evitar um prejuízo frente ao donatário que defende uma benesse. Neste sentido trago à colação a seguinte ementa de acórdão do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.” (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Na esfera objetiva, a cronologia e as provas documentais evidenciam claramente a insolvência provocada. A presente doação ocorreu em 07.05.2018, momento em que a execução trabalhista já se arrastava há 16 anos, uma vez que os cálculos do exequente foram homologados na audiência de tentativa de conciliação, ocorrida em 26.07.2002 (Id.ID. 7194c85 - Pág. 9, fl.202, dos autos do processo principal). O crédito exequendo, à época do ato de liberalidade, superava consideravelmente a cota-parte das frações ideais, 12,5%, pertencentes à executada Liliane, haja vista a seguinte ponderação feita nos autos do processo de embargos de terceiro, 0011055-13.2026.5.03.0103, que também tramitou perante este juízo: “2.3.3. Da insolvência da executada Liliane Franqueiro Gomes A embargante sustenta que Liliane Franqueiro Gomes seria solvente em 18 de janeiro de 2018 porque, além da fração rural alienada, seria co-proprietária de "dois imóveis urbanos de valor expressivo", que avalia em R$250.000,00 (matrícula n. 109.346) e R$270.000,00 (matrícula n. 1.069), somente doados ao filho em maio de 2018. Essa afirmação, contudo, distorce a realidade dos registros públicos. Liliane não era proprietária integral dos imóveis urbanos, mas detinha, em cada um deles, apenas frações ideais de 12,5%, oriundas da mesma partilha hereditária (R-4-211.727) que lhe atribuiu os 3,125% do imóvel rural. Refeita a aritmética com os valores atribuídos pela própria embargante e extraídos da escritura de compra e venda (preço de R$2.850.000,00) e da escritura de doação (valores de avaliação fiscal de R$250.000,00 e R$270.000,00), o patrimônio conhecido de Liliane em janeiro de 2018 era o seguinte: fração de 3,125% do imóvel rural, correspondente a R$89.062,50 (3,125% × R$2.850.000,00); fração de 12,5% do imóvel da matrícula n. 109.346, correspondente a R$31.250,00 (12,5% × R$250.000,00); e fração de 12,5% do imóvel da matrícula n. 1.069, correspondente a R$33.750,00 (12,5% × R$270.000,00). Somados, os três ativos totalizavam R$154.062,50. O débito exequendo, por sua vez, já em 31 de julho de 2014 alcançava R$157.402,68 apenas de principal corrigido e juros de mora, sem computar contribuições sociais e custas (planilha de ID 5be6843). Esse valor, naturalmente, continuou a sofrer a incidência de juros e correção monetária ao longo de mais de três anos até a data da escritura, atingindo patamar muito superior em janeiro de 2018. O débito atualizado para novembro de 2025 montava a R$307.506,49 e, em junho de 2026, a R$332.977,30. A conclusão aritmética é inequívoca: a executada Liliane Franqueiro Gomes já era insolvente antes de alienar a fração rural. Seu patrimônio integral conhecido em janeiro de 2018 (R$154.062,50) era inferior ao débito mesmo nos valores defasados de julho de 2014 (R$157.402,68), e muito inferior ao débito contemporâneo à alienação. A venda da fração rural não foi ato de devedora solvente que administra regularmente seu patrimônio; foi o ato que consolidou um estado de insolvência que já se configurava, e que se consumou integralmente nos meses seguintes, com a doação das frações remanescentes ao filho. A sequência temporal dos eventos corrobora a compreensão de que a alienação à embargante integrou um movimento unitário de liquidação patrimonial: (a) em 18 de janeiro de 2018, a executada alienou sua fração rural; (b) oito dias depois, em 26 de janeiro de 2018, Liliane e Ricardo outorgaram procuração pública irrevogável e irretratável para doação das frações remanescentes ao filho Fernando; (c) em 7 de maio de 2018, as doações foram formalizadas. Em menos de quatro meses, a executada desfez-se da totalidade de seu patrimônio imobiliário conhecido. O produto da venda à embargante — R$89.062,50, que a escritura declara ter sido recebido "neste ato" — jamais foi localizado pela execução, que anos depois, nas reiteradas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, encontrou apenas R$84,51 em contas da executada (ID 8c8e132). Tampouco socorre a embargante o argumento de que "a doação posterior é autônoma e não retroage para invalidar a venda anterior". A questão não é de retroatividade ou de comunicação de efeitos entre atos jurídicos distintos, mas de valoração unitária de um conjunto de atos praticados em sequência temporal próxima, com unidade de desígnio e resultado final de esvaziamento patrimonial. A venda de janeiro, a procuração de 26 de janeiro e as doações de maio são etapas de um mesmo processo, e a embargante, ciente das certidões positivas, participou da primeira delas com pleno conhecimento do contexto.” É de se registrar, inclusive, conforme evidenciado pelo exequente, e objeto de análise nos embargos de terceiro processados sob o número 0011055-13.2026.5.03.0103, que poucos meses antes, em janeiro de 2018, a executada já havia se desfeito onerosamente de sua única fração rural. As doações das frações urbanas subsequentes foram, nitidamente, supressão do patrimônio remanescente da devedora, consolidando seu estado de absoluta insolvência, o que culminou em bloqueios bancários irrisórios nos anos seguintes. O fato de a doação ter sido realizada conjuntamente com os demais herdeiros, supostamente em respeito ao desejo do avô falecido, em nada imuniza as frações de 12,5% pertencentes estritamente à executada, sem prejuízo da validade dos atos praticados por terceiros, alheios à presente análise. O exequente jamais buscou alcançar as frações dos demais familiares, que não guardam relação com a lide. A pretensão de constrição limita-se às frações de titularidade de Liliane Franqueiro Gomes, que não poderia delas dispor gratuitamente enquanto devedora perante à Justiça do Trabalho. Sucessivamente, a tese de impenhorabilidade por se tratar de bem de família é manifestamente improcedente. Para gozar da proteção da Lei nº 8.009/90, o imóvel deve destinar-se à moradia permanente da entidade familiar. O embargante declarou, na exordial e em sua procuração, residir em endereço completamente diverso, Rua Teixeira Santana, nº 161, Apto 512, Bairro Fundinho, Uberlândia-MG, Id. 46fe150 e c0d8dab, fl. 2 e 15. E ainda que assim não o fosse, o reconhecimento de fraude à execução afasta peremptoriamente a oponibilidade do benefício do bem de família, porque a lei não pode ser utilizada como escudo protetivo de blindagem patrimonial ilícita. Não há como sustentar a oponibilidade da transferência gratuita frente à execução em andamento. Logo, declaro que as transferências gratuitas das frações de 12,5%, dos imóveis inscritos nas matrículas 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Uberlândia - MG, ocorreram em fraude à execução, motivo pelo qual as declaro ineficazes perante o embargado Antonio Roseira de Sousa. Improcedem os embargos de terceiro. 5. Provimentos finais 5.1. Honorários de sucumbência - Os honorários advocatícios previstos na nova legislação trabalhista não se aplicam ao presente caso, uma vez que a ação principal sobre a qual incidem os presentes embargos de terceiro foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do E. TRT da 3ª Região no julgamento do IRDR nº 0010354-46.2021.5.03.000, Tema 10. 5.2. Justiça gratuita - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante. A mera declaração de hipossuficiência restou amplamente elidida no caso concreto, considerando que o autor comprovou ser titular integral de dois expressivos imóveis urbanos cujo valor estimado de avaliação ultrapassa a monta de meio milhão de reais, ostentando capacidade patrimonial incompatível com o benefício legal. Defiro ao embargado Antonio Roseira de Sousa os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que já foi concedido nos autos do processo principal. Diante da fundamentação supra, conheço dos embargos de terceiro opostos por Fernando Franqueiro Gomes, julgo-os improcedentes, e reconheço a fraude à execução, declarando ineficaz perante o exequente/embargado Antonio Roseira de Sousa a doação das frações ideais de 12,5% da executada Liliane Franqueiro Gomes relativas aos imóveis inscritos nas matrículas nº 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e nº 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG. Mantenho e autorizo as medidas de constrição na execução principal sobre as respectivas frações ideais de 12,5% da executada Liliane Franqueiro Gomes relativas aos imóveis inscritos nas matrículas nº 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e nº 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG. Custas processuais fixadas no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob a responsabilidade dos executados nos autos principais. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste julgamento nos autos do processo principal - 0104900-76.2001.5.03.0103, e junte-se cópia da presente decisão e de eventual acórdão regional. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROSEIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0011369-56.2026.5.03.0103 EMBARGANTE: FERNANDO FRANQUEIRO GOMES EMBARGADO: ANTONIO ROSEIRA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9618fc6 proferida nos autos. Vistos, etc. Fernando Franqueiro Gomes opôs embargos de terceiro, e alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário dos imóveis inscritos nas matrículas 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Uberlândia - MG, cujas frações ideais foram objeto de constrição nos autos do processo principal 0104900-76.2001.5.03.0103. Afirmou que adquiriu os bens de boa-fé, por meio de escritura pública de doação datada de 07.05.2018, formalizada por todos os seus familiares, inclusive seus tios, além de sua mãe, a fim de concretizar a vontade de seu falecido avô materno. Alegou que não havia registro de penhora ou indisponibilidade ao tempo da doação, invocando a Súmula 375 do STJ e, subsidiariamente, a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Requereu o reconhecimento da validade da doação e o cancelamento definitivo da constrição. Juntou documentos. O embargado/exequente, Antonio Roseira de Sousa, apresentou contestação, e sustentou a ocorrência de inequívoca fraude à execução. Argumentou que a transferência ocorreu a título gratuito de ascendente para descendente quando a execução já tramitava há mais de dezesseis anos; que a executada já era insolvente à época do ato; que a doação encerrou um movimento unitário de dilapidação patrimonial; e que a tese de bem de família não se sustenta. Os demais embargados, embora regularmente notificados, não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido: 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de terceiro porque são próprios e tempestivos. O embargante é parte legítima, pois, fundamenta sua pretensão na propriedade de bens atingidos por determinação de constrição em processo no qual não é parte originária, nos termos do artigo 674 do CPC. 2. Revelia Os embargados Lanchonetes Rodoviária Limitada, Liliane Franqueiro Gomes e Ricardo Gomes, embora regularmente notificados, não apresentaram contestação e deixaram escoar a oportunidade legal para exercerem o direito de defesa. Por esse motivo, tornaram-se revéis e confessos quanto à matéria fática, por força do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos embargos, devendo a pretensão ser analisada à luz do ordenamento jurídico, do conjunto probatório e da robusta defesa apresentada pelo embargado-exequente. 3. Mérito O terceiro embargante alegou, em síntese, ser o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas 109.346 e 1.069 de Uberlândia - MG, os quais foram objeto de requerimento de penhora na execução trabalhista 0104900-76.2001.5.03.0103. O embargante fundamentou sua pretensão na alegação de ser terceiro de boa-fé, porque recebeu os bens mediante doação amparada em pretenso arranjo sucessório familiar, confiando na ausência de restrições registradas à época do ato. Sustentou a aplicação no entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Para a configuração da fraude à execução, o artigo 792, inciso IV, do CPC, e seu correspondente, o art. 593, II, do CPC/1973, vigente ao início da execução, exige que, ao tempo da alienação, tramite contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O cerne da presente lide esbarra, primeiramente, na natureza jurídica do negócio celebrado: uma transferência gratuita, através de doação de ascendente, a mãe executada, para o descendente, o filho embargante. Diferentemente da compra e venda e das alienações onerosas, a proteção consagrada pela Súmula 375 do STJ voltada ao "terceiro adquirente de boa-fé" pressupõe o resguardo daquele que dispendeu contraprestação pecuniária para aquisição do bem. Em se tratando de doação, a jurisprudência consolidada dispensa a perquirição de boa ou má-fé do donatário. Isso ocorre porque, ao se anular ou declarar ineficaz o negócio jurídico gratuito, o donatário não sofre qualquer diminuição em seu patrimônio original, apenas deixa de aferir um enriquecimento sem causa em detrimento do legítimo credor de verba alimentar. Privilegia-se, assim, o credor que busca evitar um prejuízo frente ao donatário que defende uma benesse. Neste sentido trago à colação a seguinte ementa de acórdão do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.” (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Na esfera objetiva, a cronologia e as provas documentais evidenciam claramente a insolvência provocada. A presente doação ocorreu em 07.05.2018, momento em que a execução trabalhista já se arrastava há 16 anos, uma vez que os cálculos do exequente foram homologados na audiência de tentativa de conciliação, ocorrida em 26.07.2002 (Id.ID. 7194c85 - Pág. 9, fl.202, dos autos do processo principal). O crédito exequendo, à época do ato de liberalidade, superava consideravelmente a cota-parte das frações ideais, 12,5%, pertencentes à executada Liliane, haja vista a seguinte ponderação feita nos autos do processo de embargos de terceiro, 0011055-13.2026.5.03.0103, que também tramitou perante este juízo: “2.3.3. Da insolvência da executada Liliane Franqueiro Gomes A embargante sustenta que Liliane Franqueiro Gomes seria solvente em 18 de janeiro de 2018 porque, além da fração rural alienada, seria co-proprietária de "dois imóveis urbanos de valor expressivo", que avalia em R$250.000,00 (matrícula n. 109.346) e R$270.000,00 (matrícula n. 1.069), somente doados ao filho em maio de 2018. Essa afirmação, contudo, distorce a realidade dos registros públicos. Liliane não era proprietária integral dos imóveis urbanos, mas detinha, em cada um deles, apenas frações ideais de 12,5%, oriundas da mesma partilha hereditária (R-4-211.727) que lhe atribuiu os 3,125% do imóvel rural. Refeita a aritmética com os valores atribuídos pela própria embargante e extraídos da escritura de compra e venda (preço de R$2.850.000,00) e da escritura de doação (valores de avaliação fiscal de R$250.000,00 e R$270.000,00), o patrimônio conhecido de Liliane em janeiro de 2018 era o seguinte: fração de 3,125% do imóvel rural, correspondente a R$89.062,50 (3,125% × R$2.850.000,00); fração de 12,5% do imóvel da matrícula n. 109.346, correspondente a R$31.250,00 (12,5% × R$250.000,00); e fração de 12,5% do imóvel da matrícula n. 1.069, correspondente a R$33.750,00 (12,5% × R$270.000,00). Somados, os três ativos totalizavam R$154.062,50. O débito exequendo, por sua vez, já em 31 de julho de 2014 alcançava R$157.402,68 apenas de principal corrigido e juros de mora, sem computar contribuições sociais e custas (planilha de ID 5be6843). Esse valor, naturalmente, continuou a sofrer a incidência de juros e correção monetária ao longo de mais de três anos até a data da escritura, atingindo patamar muito superior em janeiro de 2018. O débito atualizado para novembro de 2025 montava a R$307.506,49 e, em junho de 2026, a R$332.977,30. A conclusão aritmética é inequívoca: a executada Liliane Franqueiro Gomes já era insolvente antes de alienar a fração rural. Seu patrimônio integral conhecido em janeiro de 2018 (R$154.062,50) era inferior ao débito mesmo nos valores defasados de julho de 2014 (R$157.402,68), e muito inferior ao débito contemporâneo à alienação. A venda da fração rural não foi ato de devedora solvente que administra regularmente seu patrimônio; foi o ato que consolidou um estado de insolvência que já se configurava, e que se consumou integralmente nos meses seguintes, com a doação das frações remanescentes ao filho. A sequência temporal dos eventos corrobora a compreensão de que a alienação à embargante integrou um movimento unitário de liquidação patrimonial: (a) em 18 de janeiro de 2018, a executada alienou sua fração rural; (b) oito dias depois, em 26 de janeiro de 2018, Liliane e Ricardo outorgaram procuração pública irrevogável e irretratável para doação das frações remanescentes ao filho Fernando; (c) em 7 de maio de 2018, as doações foram formalizadas. Em menos de quatro meses, a executada desfez-se da totalidade de seu patrimônio imobiliário conhecido. O produto da venda à embargante — R$89.062,50, que a escritura declara ter sido recebido "neste ato" — jamais foi localizado pela execução, que anos depois, nas reiteradas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, encontrou apenas R$84,51 em contas da executada (ID 8c8e132). Tampouco socorre a embargante o argumento de que "a doação posterior é autônoma e não retroage para invalidar a venda anterior". A questão não é de retroatividade ou de comunicação de efeitos entre atos jurídicos distintos, mas de valoração unitária de um conjunto de atos praticados em sequência temporal próxima, com unidade de desígnio e resultado final de esvaziamento patrimonial. A venda de janeiro, a procuração de 26 de janeiro e as doações de maio são etapas de um mesmo processo, e a embargante, ciente das certidões positivas, participou da primeira delas com pleno conhecimento do contexto.” É de se registrar, inclusive, conforme evidenciado pelo exequente, e objeto de análise nos embargos de terceiro processados sob o número 0011055-13.2026.5.03.0103, que poucos meses antes, em janeiro de 2018, a executada já havia se desfeito onerosamente de sua única fração rural. As doações das frações urbanas subsequentes foram, nitidamente, supressão do patrimônio remanescente da devedora, consolidando seu estado de absoluta insolvência, o que culminou em bloqueios bancários irrisórios nos anos seguintes. O fato de a doação ter sido realizada conjuntamente com os demais herdeiros, supostamente em respeito ao desejo do avô falecido, em nada imuniza as frações de 12,5% pertencentes estritamente à executada, sem prejuízo da validade dos atos praticados por terceiros, alheios à presente análise. O exequente jamais buscou alcançar as frações dos demais familiares, que não guardam relação com a lide. A pretensão de constrição limita-se às frações de titularidade de Liliane Franqueiro Gomes, que não poderia delas dispor gratuitamente enquanto devedora perante à Justiça do Trabalho. Sucessivamente, a tese de impenhorabilidade por se tratar de bem de família é manifestamente improcedente. Para gozar da proteção da Lei nº 8.009/90, o imóvel deve destinar-se à moradia permanente da entidade familiar. O embargante declarou, na exordial e em sua procuração, residir em endereço completamente diverso, Rua Teixeira Santana, nº 161, Apto 512, Bairro Fundinho, Uberlândia-MG, Id. 46fe150 e c0d8dab, fl. 2 e 15. E ainda que assim não o fosse, o reconhecimento de fraude à execução afasta peremptoriamente a oponibilidade do benefício do bem de família, porque a lei não pode ser utilizada como escudo protetivo de blindagem patrimonial ilícita. Não há como sustentar a oponibilidade da transferência gratuita frente à execução em andamento. Logo, declaro que as transferências gratuitas das frações de 12,5%, dos imóveis inscritos nas matrículas 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Uberlândia - MG, ocorreram em fraude à execução, motivo pelo qual as declaro ineficazes perante o embargado Antonio Roseira de Sousa. Improcedem os embargos de terceiro. 5. Provimentos finais 5.1. Honorários de sucumbência - Os honorários advocatícios previstos na nova legislação trabalhista não se aplicam ao presente caso, uma vez que a ação principal sobre a qual incidem os presentes embargos de terceiro foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do E. TRT da 3ª Região no julgamento do IRDR nº 0010354-46.2021.5.03.000, Tema 10. 5.2. Justiça gratuita - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante. A mera declaração de hipossuficiência restou amplamente elidida no caso concreto, considerando que o autor comprovou ser titular integral de dois expressivos imóveis urbanos cujo valor estimado de avaliação ultrapassa a monta de meio milhão de reais, ostentando capacidade patrimonial incompatível com o benefício legal. Defiro ao embargado Antonio Roseira de Sousa os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que já foi concedido nos autos do processo principal. Diante da fundamentação supra, conheço dos embargos de terceiro opostos por Fernando Franqueiro Gomes, julgo-os improcedentes, e reconheço a fraude à execução, declarando ineficaz perante o exequente/embargado Antonio Roseira de Sousa a doação das frações ideais de 12,5% da executada Liliane Franqueiro Gomes relativas aos imóveis inscritos nas matrículas nº 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e nº 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG. Mantenho e autorizo as medidas de constrição na execução principal sobre as respectivas frações ideais de 12,5% da executada Liliane Franqueiro Gomes relativas aos imóveis inscritos nas matrículas nº 109.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e nº 1.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG. Custas processuais fixadas no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob a responsabilidade dos executados nos autos principais. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste julgamento nos autos do processo principal - 0104900-76.2001.5.03.0103, e junte-se cópia da presente decisão e de eventual acórdão regional. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FRANQUEIRO GOMES

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