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0011369-35.2022.5.15.0015

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011369-35.2022.5.15.0015 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: JOSE CRISTIANO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5f1346d) proferida nos autos do processo 0011369-35.2022.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011369-35.2022.5.15.0015 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA AGRAVADO: JOSE CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDERSON LUIZ SCOFONI ADVOGADO: Dr. ROMERO DA SILVA LEAO AGRAVADO: BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMERO DA SILVA LEAO ADVOGADO: Dr. ANDERSON LUIZ SCOFONI RECORRENTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA RECORRIDO: BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) 1. Relatório A segunda reclamada interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela Corte de origem, a 2ª reclamada apresenta agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / HORAS EXTRAS / INEXISTÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO / MULTA CONVENCIONAL / JUSTIÇA GRATUITA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Todavia, de fato, o v. julgado não se pronunciou sobre as questões da AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS e INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO TEMA 1.046 DO E. STF, relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, , v. tampouco diverge especificamente dos arestos colacionados acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no § 2º, do Art. 1.026, do CPC 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL INTERESSE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, constou do v. acórdão: "O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, nos seguintes termos: (fls. 864) "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE,FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV e VI da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Constou da v. decisão: "O r. Juízo reconheceu que o Reclamante recebia R$ 150,00, por dia, e condenou a Reclamada a pagar os DSRs durante toda a contratualidade (fls. 864/865). Neste particular, assim estabelece a Alínea "a" do Art. 7º, da Lei 605/49: "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" Portanto, o fato de o Reclamante receber salário por dia, não lhe retira o direito de receber os DSRs. Destarte, nada a reformar." Assim, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA –ADICIONAL NOTURNO -INTERVALOS INTERJORNADAS -ADICIONAL NOTURNO –INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno." A v. decisão referente às condenações em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CAUTELAR. INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material/processual, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 444 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto ao tema destacado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 462, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 13.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Constou do v. acórdão: "A responsabilidade da Recorrente, decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, consoante preconiza o Item VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Outrossim, o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 16.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, o Diploma Consolidado, nos arts. 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1000307-92.2020.5.02.0441, , Relator Ministro Amaury Rodrigues 1ª Turma Pinto Junior, DEJT 27/06/2022; Ag-AIRR-101928-06.2016.5.01.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; RRAg- 1002451-93.2016.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; RR - 201-80.2013.5.02.0381, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020; Ag-AIRR-201-04.2021.5.09.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR - 10881-87.2017.5.15.0037, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-11373-40.2015.5.15.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR - 2889-26.2011.5.02.0012, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2017, E-RR - 548724-28.1999.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2003, RO - 722100-75.2008.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/05/2020). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.” Passo à análise do agravo de instrumento: 2.1.1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional Na minuta do agravo de instrumento, a 2ª reclamada insiste na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto as seguintes alegações: (a) “vínculo de emprego reconhecido com a ré Brumar: O saneamento era de suma importância, visto que o interesse recursal nasceu a partir do momento em que a recorrente foi condenada, mesmo que de forma subsidiária, pois todos os créditos que envolvem a presente ação são afetos ao reconhecimento da relação de emprego. Afora isso, não foi sanada a omissão pura relativa à tese de “prestação de serviços autônomos”, que era imprescindível para o deslinde da lide”; (b) “Responsabilidade subsidiaria da recorrente: Não há dúvidas que havia obscuridade/omissão a ser sanada considerando a premissa do acórdão de que o preposto confessou a prestação de serviços entre a recorrente e a ré Brumar”; (c) “Jornada de trabalho: O saneamento das omissões era essencial, visto que a Súmula 338, I do C. TST prevê a presunção relativa quando a veracidade da jornada de trabalho, o que é incompatível com a premissa do v. acórdão, notadamente porque também foi omisso com relação as provas (labor na empresa JVF, extratos bancários, etc), pelo que, são evidentes os vícios que justificaram a oposição da medida declaratória”; (d) “Turnos ininterruptos: O saneamento também se fazia necessário, visto a confissão do recorrido no sentido de que na maioria dos dias o labor era noturno e, ainda, no que tange a incompatibilidade da jornada fixada e o turno ininterrupto de revezamento reconhecido”; (e) “Intervalo intrajornada: Neste ponto, houve omissão pura, já que o TRT não se pronunciou quanto a tese recursal, consubstanciada na aplicação do Tema 1046 do STF, pelo fato de que a norma coletiva aplicável ao recorrido prevê a redução do intervalo para descanso”; (f) “Multa convencional: Era essencial o saneamento, o qual se fazia necessário para delimitação do valor em execução” e (g) “Justiça Gratuita: O saneamento era imprescindível considerando as premissas do v. acórdão, posto que é incontroverso nos autos que o autor atualmente recebe proventos, podendo assim, arcar com as despesas processuais” (fls. 1384-5). Aponta violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Ao exame. Quanto à multa convencional (item “f”), o e. Tribunal Regional registrou que “o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas” (fl. 1042). Já em relação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (item ”g”), consta da decisão regional que “o entendimento majoritário desta I. Turma, no sentido de que a Declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, Item I, do C. TST, verifica-se que as fls. 51 dos autos, o Reclamante juntou referida Declaração, razão pela qual, concede-se ao Autor, a gratuidade judiciária” (fl. 1043). Assim, tendo o TRT se manifestado explicita e claramente sobre a matéria discutida nos autos, não há falar em omissão. Lado outro, verifica-se que o e. TRT, mesmo suscitado nos embargos de declaração, não se manifestou quanto às alegações relativas aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Dessarte, supero o óbice oposto na decisão agravada e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa aos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento parcialmente provido. 2.2. Recurso de revista da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do recurso: Nulidade por negativa de prestação jurisdicional No recurso de revista, segunda reclamada suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto as seguintes alegações: (a) “vínculo de emprego reconhecido com a ré Brumar: O saneamento era de suma importância, visto que o interesse recursal nasceu a partir do momento em que a recorrente foi condenada, mesmo que de forma subsidiária, pois todos os créditos que envolvem a presente ação são afetos ao reconhecimento da relação de emprego. Afora isso, não foi sanada a omissão pura relativa à tese de “prestação de serviços autônomos”, que era imprescindível para o deslinde da lide”; (b) “Responsabilidade subsidiaria da recorrente: Não há dúvidas que havia obscuridade/omissão a ser sanada considerando a premissa do acórdão de que o preposto confessou a prestação de serviços entre a recorrente e a ré Brumar”; (c) “Jornada de trabalho: O saneamento das omissões era essencial, visto que a Súmula 338, I do C. TST prevê a presunção relativa quando a veracidade da jornada de trabalho, o que é incompatível com a premissa do v. acórdão, notadamente porque também foi omisso com relação as provas (labor na empresa JVF, extratos bancários, etc), pelo que, são evidentes os vícios que justificaram a oposição da medida declaratória”; (d) “Turnos ininterruptos: O saneamento também se fazia necessário, visto a confissão do recorrido no sentido de que na maioria dos dias o labor era noturno e, ainda, no que tange a incompatibilidade da jornada fixada e o turno ininterrupto de revezamento reconhecido” e (e) “Intervalo intrajornada: Neste ponto, houve omissão pura, já que o TRT não se pronunciou quanto a tese recursal, consubstanciada na aplicação do Tema 1046 do STF, pelo fato de que a norma coletiva aplicável ao recorrido prevê a redução do intervalo para descanso” (fls. 1115-6; destaquei). Aponta violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: “RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO DO AUTOR - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, nos seguintes termos: (fls. 864) "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE,FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Portanto, neste particular, a segunda Reclamada, ora Recorrente, carece de interesse recursal. Sobre eventual confissão do Reclamante, o tema será analisado, oportunamente, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária da Recorrente. Por ora, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No que se refere ao labor em favor da segunda Reclamada, destaco a confissão do preposto da primeira Reclamada: (fls. 767) "Depoimento pessoal da parte reclamada - BRUMAR: que acredita que o reclamante trabalhou para a Brumar em canteiro de obras da Pacaembu; que não sabe informar o período que ele trabalhou; (...) que não sabe informar o período em que as reclamadas mantiveram o contrato de prestação de serviços; que sabe dizer que, quando começaram as ações trabalhistas, a Pacaembu rompeu com a Brumar (...)" Destaco, ainda, o depoimento do preposto da própria Recorrente: (fls. 768) "que a Brumar prestou serviços para a reclamada Pacaembu de 2017 a 2021; (...) que a Pacaembununca fiscalizou se os empregados tinham registro ou não; que não conhece o reclamante e não tem nenhuma informação sobre o seu contrato de trabalho; que não sabe informar a quantidade de pessoas que trabalhavam para a Brumar nesta cidade; que a prestação de serviços era por 24 horas em dois turnos de 12x36; que não tem a mínima ideia do valor que cada empregado da Brumar ganhava ; que a Brumar recebia mensalmente da Pacaembu e emitia uma nota fiscal, após a medição; que era o Bruno que representava a Brumar perante a Pacaembu; que os vigias não tinham seus acessos controlados no canteiro de obras, justamente porque eram eles que faziam esse controle de acesso." O Preposto da Recorrente, confessou que a primeira Reclamada prestou serviços à Recorrente no interregno de 2017 a 2021. Este período, coincide com o da relação de emprego reconhecida no primeiro grau. Em outro trecho, o Preposto da Recorrente confessa a total falta de fiscalização ou controle dos empregados da primeira Reclamada que lhe prestava serviços. Neste sentido, a Recorrente, como Tomadora dos Serviços, se beneficiou do labor prestado pelo Reclamante, ainda, que por contratação de natureza civil, respondendo subsidiariamente pelas obrigações da contratada, quando houver inadimplência desta, face a sua culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula nº 331, Itens IV e V, do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (grifos nossos) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos). Nesta esteira de entendimento, no caso , merece sub judice ser mantida a r. Sentença, que reconheceu a responsabilidade da Recorrente de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Reclamante. Ainda, sobre a condenação da Recorrente, esta não se restringe as verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, a integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual, se beneficiou, pouco importando, que seja mera Tomadora dos Serviços, e não real empregador. Neste sentido, a já mencionada Súmula nº 331, do C. TST, que teve acrescido o Item VI, com a seguinte redação: Súmula nº 331 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De se destacar, ainda, que a Recorrente poderá ser valer do ajuizamento de ação regressiva em face da primeira Reclamada, no Juízo Competente, na qual poderá pleitear o ressarcimento de eventuais valores pagos ao Reclamante. Por tais fundamentos, mantenho inalterada a r. Sentença. JORNADA - INEXISTÊNCIA DE DOBRAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO INTRAJORNADA A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno. Contudo, acolho o apelo, para excluir da condenação, o pagamento do intervalo interjornada, tendo em vista, que mesmo quando o Reclamante trabalhou na folga, considerando escala 12x36, usufruiu de 12 horas de intervalo. Acolho em parte. ESCALA 12X36 - INVALIDADE - HORAS EXTRAS O Reclamante alega que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e pleiteia o reconhecimento da nulidade da escala 12x46, e o pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária (fls. 976/978). Razão lhe assiste. Conforme já mencionado, o r. Juízo fixou a jornada da seguinte forma: (fls. 867) Diante da análise acima, dos termos da Prefacial, da inteligência da Súmula 338 do C. TST e dos depoimentos colhidos, fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes termos: - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A alternância de horários de trabalho, noturno e diurno, dentro do mesmo mês, configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cuja implementação exige negociação coletiva, conforme determina o Inciso XIV, do Art. 7º, da Constituição Federal, hipótese não comprovada na presente ação. O instrumento coletivo apresentado pelo Reclamante, embora tenha autorizado a instituição da escala 12x36, condicionou sua implementação à anuência do Sindicato (Cito, por exemplo, Cláusula 33ª - fls. 105). De se destacar, que o pedido de pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, foi apresentado na Inicial (fls. 8). Assim, dou provimento ao Recurso, para condenar a Reclamada a pagar horas extras, a partir da 6ª diária, observados os horários fixados na r. Sentença, acrescidas do adicional legal e os reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS, aviso prévio e multa de 40%. Dou provimento.” E, por ocasião dos embargos declaratórios opostos, assim se manifestou o TRT: “Conheço dos Embargos, por tempestivos. Tendo este Juízo, enfrentado as questões de forma direta com tese fundamentada, encontram-se repelidos, por si só, os argumentos aventados pela Embargante, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não subsistindo as aventadas teses. Com relação aos temas apresentados pela Embargante, estão consignados no V. Acórdão, os seguintes fundamentos: (fls. 1036/1044) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO DO AUTOR - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a, nos seguintes termos: (fls. 864) primeira Reclamada "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE, FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Portanto, neste particular, a segunda Reclamada, ora Recorrente, carece de interesse recursal. Sobre eventual confissão do Reclamante, o tema será analisado, oportunamente, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária da Recorrente. Por ora, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No que se refere ao labor em favor da segunda Reclamada, destaco a confissão do preposto da primeira Reclamada: (fls. 767) "Depoimento pessoal da parte reclamada - BRUMAR: que acredita que o reclamante trabalhou para a Brumar em canteiro de obras da Pacaembu; que não sabe informar o período que ele trabalhou; (...) que não sabe informar o período em que as reclamadas mantiveram o contrato de prestação de serviços; que sabe dizer que, quando começaram as ações trabalhistas, a Pacaembu rompeu com a Brumar (...)" Destaco, ainda, o depoimento do preposto da própria Recorrente: (fls. 768) "que a Brumar prestou serviços para a reclamada Pacaembu de 2017 a 2021; (...) que a Pacaembu nunca fiscalizou se os empregados tinham registro ou não; que não conhece o reclamante e não tem nenhuma informação sobre o seu contrato de trabalho; que não sabe informar a quantidade de pessoas que trabalhavam para a Brumar nesta cidade; que a prestação de serviços era por 24 horas em dois turnos de 12x36; que não tem a mínima ideia do valor que cada empregado da Brumar ganhava; que a Brumar recebia mensalmente da Pacaembu e emitia uma nota fiscal, após a medição; que era o Bruno que representava a Brumar perante a Pacaembu; que os vigias não tinham seus acessos controlados no canteiro de obras, justamente porque eram eles que faziam esse controle de acesso." O Preposto da Recorrente, confessou que a primeira Reclamada prestou serviços à Recorrente no interregno de 2017 a 2021. Este período, coincide com o da relação de emprego reconhecida no primeiro grau. Em outro trecho, o Preposto da Recorrente confessa a total falta de fiscalização ou controle dos empregados da primeira Reclamada que lhe prestava serviços. Neste sentido, a Recorrente, como Tomadora dos Serviços, se beneficiou do labor prestado pelo Reclamante, ainda, que por contratação de natureza civil, respondendo subsidiariamente pelas obrigações da contratada, quando houver inadimplência desta, face a sua culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula nº 331, Itens IV e V, do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (grifos nossos) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos). Nesta esteira de entendimento, no caso , merece sub judice ser mantida a r. Sentença, que reconheceu a responsabilidade da Recorrente de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Reclamante. Ainda, sobre a condenação da Recorrente, esta não se restringe as verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, a integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual, se beneficiou, pouco importando, que seja mera Tomadora dos Serviços, e não real empregador. Neste sentido, a já mencionada Súmula nº 331, do C. TST, que teve acrescido o Item VI, com a seguinte redação: Súmula nº 331 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De se destacar, ainda, que a Recorrente poderá ser valer do ajuizamento de ação regressiva em face da primeira Reclamada, no Juízo Competente, na qual poderá pleitear o ressarcimento de eventuais valores pagos ao Reclamante. Por tais fundamentos, mantenho inalterada a r. Sentença. JORNADA - INEXISTÊNCIA DE DOBRAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTERJORNADAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno. Contudo, acolho o apelo, para excluir da condenação, o pagamento do intervalo interjornada, tendo em vista, que mesmo quando o Reclamante trabalhou na folga, considerando escala 12x36, usufruiu de 12 horas de intervalo. Acolho em parte. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL - MULTA CONVENCIONAL A Recorrente alega que a entidade sindical, que negociou o instrumento coletivo cuja aplicação no presente caso foi determinada pelo r. Juízo, não representa a categoria profissional e econômica da Recorrente. Sem razão. A responsabilidade da Recorrente, decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, consoante preconiza o Item VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Outrossim, o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas. Nego provimento. (...) JUSTIÇA GRATUITA A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a concessão da Justiça gratuita ao trabalhador, deve ser concedida observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do Art. 790, da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Assim, concede-se a Justiça gratuita por presunção de pobreza, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. E, ainda, nas hipóteses de recebimento de salário atual superior ao limite previsto no § 3º, a parte deverá comprovar a situação de miserabilidade. Todavia, ressalvando entendimento pessoal e, considerando o entendimento majoritário desta I. Turma, no sentido de que a Declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, Item I, do C. TST, verifica-se que as fls. 51 dos autos, o Reclamante juntou referida Declaração, razão pela qual, concede-se ao Autor, a gratuidade judiciária. Nego provimento. (...) RECURSO DO RECLAMANTE ESCALA 12X36 - INVALIDADE - HORAS EXTRAS O Reclamante alega que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e pleiteia o reconhecimento da nulidade da escala 12x46, e o pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária (fls. 976/978). Razão lhe assiste. Conforme já mencionado, o r. Juízo fixou a jornada da seguinte forma: (fls. 867) Diante da análise acima, dos termos da Prefacial, da inteligência da Súmula 338 do C. TST e dos depoimentos colhidos, fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes termos: - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A alternância de horários de trabalho, noturno e diurno, dentro do mesmo mês, configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cuja implementação exige negociação coletiva, conforme determina o Inciso XIV, do Art. 7º, da Constituição Federal, hipótese não comprovada na presente ação. O instrumento coletivo apresentado pelo Reclamante, embora tenha autorizado a instituição da escala 12x36, condicionou sua implementação à anuência do Sindicato (Cito, por exemplo, Cláusula 33ª - fls. 105). De se destacar, que o pedido de pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, foi apresentado na Inicial (fls. 8). Assim, dou provimento ao Recurso, para condenar a Reclamada a pagar horas extras, a partir da 6ª diária, observados os horários fixados na r. Sentença, acrescidas do adicional legal e os reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS, aviso prévio e multa de 40%. Dou provimento. Os trechos em destaque, evidenciam que o V. Acórdão, mostra-se suficientemente claro e preciso na resolução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o manejo destes embargos. Assim, o possível deve ser objeto error in judicando, de Recurso cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos Embargos de Declaração, ou seja, a justiça ou injustiça da Decisão não autoriza a utilização da presente medida. Reforça a assertiva anterior a indicação pela Embargante de eventuais omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas em praticamente todo o v. Acórdão, sendo correto afirmar que os trechos demonstram a fragilidade de tais argumentos. O que realmente pretende a Embargante, é a reforma do V. Acórdão embargado, julgado à unanimidade por esta I. Câmara, apenas com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, quanto à determinação para relegar a discussão acerca da fixação dos parâmetros de juros e correção monetária para a fase de liquidação, o que não se revela possível pela via dos Embargos de Declaração (fl.s 1.045). No mais, o prequestionamento, requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, destina-se a demonstração dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais violados, ou seja, tem o escopo de restringir que as questões tenham por finalidade a tutela do direito objetivo. A Jurisprudência das Cortes Superiores tem se direcionado para a aceitação do prequestionamento implícito, ou seja, tendo em conta que as normas jurídicas são de conhecimento geral, presumido e obrigatório, bem como, que cabe ao julgador o dever de subsunção, não há necessidade de que o dispositivo tido por violado esteja expresso na decisão atacada, mas apenas, que esta tenha versado acerca da matéria. Aliás, como se verifica do Item III, da Súmula nº 297, do C. TST. Destarte, os fundamentos apresentados anteriormente, deixam claro, que não havia necessidade de interposição dos presentes Embargos. Por consequência, com fundamento no § 2º, do Art. 1.026, do CPC, condeno a Embargante ao pagamento de multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte Autora. Rejeito os Embargos de Declaração.” Sabe-se que a decisão judicial, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico. Cabe, pois, aos Tribunais Regionais esquadrinhar toda a matéria fática deduzida pelas partes, até mesmo, em razão da vedação desta Corte de reexame do contexto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST. Com efeito, verifica-se que o e. TRT, mesmo suscitado nos embargos de declaração, não se manifestou quanto aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” acima transcritos. Assim, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST, cabendo aos Tribunais Regionais a delimitação de toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. Conheço, pois, do recurso, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF, é o provimento da revista para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que preste os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da segunda reclamada. Ante o acolhimento do apelo com relação à negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, fica afastada a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I – dou parcial provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista da segunda reclamada, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que preste os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da segunda reclamada. Ante o acolhimento do apelo com relação à negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, fica afastada a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090418342576400000202896949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090418342576400000202896949?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011369-35.2022.5.15.0015 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: JOSE CRISTIANO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5f1346d) proferida nos autos do processo 0011369-35.2022.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011369-35.2022.5.15.0015 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA AGRAVADO: JOSE CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDERSON LUIZ SCOFONI ADVOGADO: Dr. ROMERO DA SILVA LEAO AGRAVADO: BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMERO DA SILVA LEAO ADVOGADO: Dr. ANDERSON LUIZ SCOFONI RECORRENTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA RECORRIDO: BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) 1. Relatório A segunda reclamada interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela Corte de origem, a 2ª reclamada apresenta agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / HORAS EXTRAS / INEXISTÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO / MULTA CONVENCIONAL / JUSTIÇA GRATUITA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Todavia, de fato, o v. julgado não se pronunciou sobre as questões da AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS e INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO TEMA 1.046 DO E. STF, relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, , v. tampouco diverge especificamente dos arestos colacionados acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no § 2º, do Art. 1.026, do CPC 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL INTERESSE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, constou do v. acórdão: "O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, nos seguintes termos: (fls. 864) "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE,FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV e VI da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Constou da v. decisão: "O r. Juízo reconheceu que o Reclamante recebia R$ 150,00, por dia, e condenou a Reclamada a pagar os DSRs durante toda a contratualidade (fls. 864/865). Neste particular, assim estabelece a Alínea "a" do Art. 7º, da Lei 605/49: "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" Portanto, o fato de o Reclamante receber salário por dia, não lhe retira o direito de receber os DSRs. Destarte, nada a reformar." Assim, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA –ADICIONAL NOTURNO -INTERVALOS INTERJORNADAS -ADICIONAL NOTURNO –INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno." A v. decisão referente às condenações em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CAUTELAR. INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL LEGAL SOBRE AS DOBRAS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material/processual, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 444 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto ao tema destacado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 462, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 13.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Constou do v. acórdão: "A responsabilidade da Recorrente, decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, consoante preconiza o Item VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Outrossim, o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 16.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, o Diploma Consolidado, nos arts. 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1000307-92.2020.5.02.0441, , Relator Ministro Amaury Rodrigues 1ª Turma Pinto Junior, DEJT 27/06/2022; Ag-AIRR-101928-06.2016.5.01.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; RRAg- 1002451-93.2016.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; RR - 201-80.2013.5.02.0381, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020; Ag-AIRR-201-04.2021.5.09.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR - 10881-87.2017.5.15.0037, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-11373-40.2015.5.15.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR - 2889-26.2011.5.02.0012, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2017, E-RR - 548724-28.1999.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2003, RO - 722100-75.2008.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/05/2020). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.” Passo à análise do agravo de instrumento: 2.1.1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional Na minuta do agravo de instrumento, a 2ª reclamada insiste na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto as seguintes alegações: (a) “vínculo de emprego reconhecido com a ré Brumar: O saneamento era de suma importância, visto que o interesse recursal nasceu a partir do momento em que a recorrente foi condenada, mesmo que de forma subsidiária, pois todos os créditos que envolvem a presente ação são afetos ao reconhecimento da relação de emprego. Afora isso, não foi sanada a omissão pura relativa à tese de “prestação de serviços autônomos”, que era imprescindível para o deslinde da lide”; (b) “Responsabilidade subsidiaria da recorrente: Não há dúvidas que havia obscuridade/omissão a ser sanada considerando a premissa do acórdão de que o preposto confessou a prestação de serviços entre a recorrente e a ré Brumar”; (c) “Jornada de trabalho: O saneamento das omissões era essencial, visto que a Súmula 338, I do C. TST prevê a presunção relativa quando a veracidade da jornada de trabalho, o que é incompatível com a premissa do v. acórdão, notadamente porque também foi omisso com relação as provas (labor na empresa JVF, extratos bancários, etc), pelo que, são evidentes os vícios que justificaram a oposição da medida declaratória”; (d) “Turnos ininterruptos: O saneamento também se fazia necessário, visto a confissão do recorrido no sentido de que na maioria dos dias o labor era noturno e, ainda, no que tange a incompatibilidade da jornada fixada e o turno ininterrupto de revezamento reconhecido”; (e) “Intervalo intrajornada: Neste ponto, houve omissão pura, já que o TRT não se pronunciou quanto a tese recursal, consubstanciada na aplicação do Tema 1046 do STF, pelo fato de que a norma coletiva aplicável ao recorrido prevê a redução do intervalo para descanso”; (f) “Multa convencional: Era essencial o saneamento, o qual se fazia necessário para delimitação do valor em execução” e (g) “Justiça Gratuita: O saneamento era imprescindível considerando as premissas do v. acórdão, posto que é incontroverso nos autos que o autor atualmente recebe proventos, podendo assim, arcar com as despesas processuais” (fls. 1384-5). Aponta violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Ao exame. Quanto à multa convencional (item “f”), o e. Tribunal Regional registrou que “o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas” (fl. 1042). Já em relação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (item ”g”), consta da decisão regional que “o entendimento majoritário desta I. Turma, no sentido de que a Declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, Item I, do C. TST, verifica-se que as fls. 51 dos autos, o Reclamante juntou referida Declaração, razão pela qual, concede-se ao Autor, a gratuidade judiciária” (fl. 1043). Assim, tendo o TRT se manifestado explicita e claramente sobre a matéria discutida nos autos, não há falar em omissão. Lado outro, verifica-se que o e. TRT, mesmo suscitado nos embargos de declaração, não se manifestou quanto às alegações relativas aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Dessarte, supero o óbice oposto na decisão agravada e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa aos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento parcialmente provido. 2.2. Recurso de revista da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do recurso: Nulidade por negativa de prestação jurisdicional No recurso de revista, segunda reclamada suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto as seguintes alegações: (a) “vínculo de emprego reconhecido com a ré Brumar: O saneamento era de suma importância, visto que o interesse recursal nasceu a partir do momento em que a recorrente foi condenada, mesmo que de forma subsidiária, pois todos os créditos que envolvem a presente ação são afetos ao reconhecimento da relação de emprego. Afora isso, não foi sanada a omissão pura relativa à tese de “prestação de serviços autônomos”, que era imprescindível para o deslinde da lide”; (b) “Responsabilidade subsidiaria da recorrente: Não há dúvidas que havia obscuridade/omissão a ser sanada considerando a premissa do acórdão de que o preposto confessou a prestação de serviços entre a recorrente e a ré Brumar”; (c) “Jornada de trabalho: O saneamento das omissões era essencial, visto que a Súmula 338, I do C. TST prevê a presunção relativa quando a veracidade da jornada de trabalho, o que é incompatível com a premissa do v. acórdão, notadamente porque também foi omisso com relação as provas (labor na empresa JVF, extratos bancários, etc), pelo que, são evidentes os vícios que justificaram a oposição da medida declaratória”; (d) “Turnos ininterruptos: O saneamento também se fazia necessário, visto a confissão do recorrido no sentido de que na maioria dos dias o labor era noturno e, ainda, no que tange a incompatibilidade da jornada fixada e o turno ininterrupto de revezamento reconhecido” e (e) “Intervalo intrajornada: Neste ponto, houve omissão pura, já que o TRT não se pronunciou quanto a tese recursal, consubstanciada na aplicação do Tema 1046 do STF, pelo fato de que a norma coletiva aplicável ao recorrido prevê a redução do intervalo para descanso” (fls. 1115-6; destaquei). Aponta violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: “RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO DO AUTOR - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, nos seguintes termos: (fls. 864) "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE,FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Portanto, neste particular, a segunda Reclamada, ora Recorrente, carece de interesse recursal. Sobre eventual confissão do Reclamante, o tema será analisado, oportunamente, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária da Recorrente. Por ora, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No que se refere ao labor em favor da segunda Reclamada, destaco a confissão do preposto da primeira Reclamada: (fls. 767) "Depoimento pessoal da parte reclamada - BRUMAR: que acredita que o reclamante trabalhou para a Brumar em canteiro de obras da Pacaembu; que não sabe informar o período que ele trabalhou; (...) que não sabe informar o período em que as reclamadas mantiveram o contrato de prestação de serviços; que sabe dizer que, quando começaram as ações trabalhistas, a Pacaembu rompeu com a Brumar (...)" Destaco, ainda, o depoimento do preposto da própria Recorrente: (fls. 768) "que a Brumar prestou serviços para a reclamada Pacaembu de 2017 a 2021; (...) que a Pacaembununca fiscalizou se os empregados tinham registro ou não; que não conhece o reclamante e não tem nenhuma informação sobre o seu contrato de trabalho; que não sabe informar a quantidade de pessoas que trabalhavam para a Brumar nesta cidade; que a prestação de serviços era por 24 horas em dois turnos de 12x36; que não tem a mínima ideia do valor que cada empregado da Brumar ganhava ; que a Brumar recebia mensalmente da Pacaembu e emitia uma nota fiscal, após a medição; que era o Bruno que representava a Brumar perante a Pacaembu; que os vigias não tinham seus acessos controlados no canteiro de obras, justamente porque eram eles que faziam esse controle de acesso." O Preposto da Recorrente, confessou que a primeira Reclamada prestou serviços à Recorrente no interregno de 2017 a 2021. Este período, coincide com o da relação de emprego reconhecida no primeiro grau. Em outro trecho, o Preposto da Recorrente confessa a total falta de fiscalização ou controle dos empregados da primeira Reclamada que lhe prestava serviços. Neste sentido, a Recorrente, como Tomadora dos Serviços, se beneficiou do labor prestado pelo Reclamante, ainda, que por contratação de natureza civil, respondendo subsidiariamente pelas obrigações da contratada, quando houver inadimplência desta, face a sua culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula nº 331, Itens IV e V, do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (grifos nossos) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos). Nesta esteira de entendimento, no caso , merece sub judice ser mantida a r. Sentença, que reconheceu a responsabilidade da Recorrente de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Reclamante. Ainda, sobre a condenação da Recorrente, esta não se restringe as verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, a integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual, se beneficiou, pouco importando, que seja mera Tomadora dos Serviços, e não real empregador. Neste sentido, a já mencionada Súmula nº 331, do C. TST, que teve acrescido o Item VI, com a seguinte redação: Súmula nº 331 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De se destacar, ainda, que a Recorrente poderá ser valer do ajuizamento de ação regressiva em face da primeira Reclamada, no Juízo Competente, na qual poderá pleitear o ressarcimento de eventuais valores pagos ao Reclamante. Por tais fundamentos, mantenho inalterada a r. Sentença. JORNADA - INEXISTÊNCIA DE DOBRAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO INTRAJORNADA A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno. Contudo, acolho o apelo, para excluir da condenação, o pagamento do intervalo interjornada, tendo em vista, que mesmo quando o Reclamante trabalhou na folga, considerando escala 12x36, usufruiu de 12 horas de intervalo. Acolho em parte. ESCALA 12X36 - INVALIDADE - HORAS EXTRAS O Reclamante alega que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e pleiteia o reconhecimento da nulidade da escala 12x46, e o pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária (fls. 976/978). Razão lhe assiste. Conforme já mencionado, o r. Juízo fixou a jornada da seguinte forma: (fls. 867) Diante da análise acima, dos termos da Prefacial, da inteligência da Súmula 338 do C. TST e dos depoimentos colhidos, fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes termos: - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A alternância de horários de trabalho, noturno e diurno, dentro do mesmo mês, configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cuja implementação exige negociação coletiva, conforme determina o Inciso XIV, do Art. 7º, da Constituição Federal, hipótese não comprovada na presente ação. O instrumento coletivo apresentado pelo Reclamante, embora tenha autorizado a instituição da escala 12x36, condicionou sua implementação à anuência do Sindicato (Cito, por exemplo, Cláusula 33ª - fls. 105). De se destacar, que o pedido de pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, foi apresentado na Inicial (fls. 8). Assim, dou provimento ao Recurso, para condenar a Reclamada a pagar horas extras, a partir da 6ª diária, observados os horários fixados na r. Sentença, acrescidas do adicional legal e os reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS, aviso prévio e multa de 40%. Dou provimento.” E, por ocasião dos embargos declaratórios opostos, assim se manifestou o TRT: “Conheço dos Embargos, por tempestivos. Tendo este Juízo, enfrentado as questões de forma direta com tese fundamentada, encontram-se repelidos, por si só, os argumentos aventados pela Embargante, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não subsistindo as aventadas teses. Com relação aos temas apresentados pela Embargante, estão consignados no V. Acórdão, os seguintes fundamentos: (fls. 1036/1044) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO DO AUTOR - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O r. Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a, nos seguintes termos: (fls. 864) primeira Reclamada "Diante de todo o explanado, condeno, a primeira reclamada, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 22.12.2017 a 31.01.2021, dispensa em 14.03.2021 (projeção do aviso prévio, com respeito aos limites do pedido), função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia laborado." Por consequência lógica, está correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fixadas nos seguintes termos: (fls. 865) "A parte passiva também não juntou recibos de quitação de parcelas contratuais e rescisórias devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual ele tem direito ao recebimento das seguintes parcelas, nas quais a parte contrária fica condenada a pagar: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO (EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS), SALÁRIOS TREZENOS DA CONTRATUALIDADE, FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%." Portanto, neste particular, a segunda Reclamada, ora Recorrente, carece de interesse recursal. Sobre eventual confissão do Reclamante, o tema será analisado, oportunamente, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária da Recorrente. Por ora, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No que se refere ao labor em favor da segunda Reclamada, destaco a confissão do preposto da primeira Reclamada: (fls. 767) "Depoimento pessoal da parte reclamada - BRUMAR: que acredita que o reclamante trabalhou para a Brumar em canteiro de obras da Pacaembu; que não sabe informar o período que ele trabalhou; (...) que não sabe informar o período em que as reclamadas mantiveram o contrato de prestação de serviços; que sabe dizer que, quando começaram as ações trabalhistas, a Pacaembu rompeu com a Brumar (...)" Destaco, ainda, o depoimento do preposto da própria Recorrente: (fls. 768) "que a Brumar prestou serviços para a reclamada Pacaembu de 2017 a 2021; (...) que a Pacaembu nunca fiscalizou se os empregados tinham registro ou não; que não conhece o reclamante e não tem nenhuma informação sobre o seu contrato de trabalho; que não sabe informar a quantidade de pessoas que trabalhavam para a Brumar nesta cidade; que a prestação de serviços era por 24 horas em dois turnos de 12x36; que não tem a mínima ideia do valor que cada empregado da Brumar ganhava; que a Brumar recebia mensalmente da Pacaembu e emitia uma nota fiscal, após a medição; que era o Bruno que representava a Brumar perante a Pacaembu; que os vigias não tinham seus acessos controlados no canteiro de obras, justamente porque eram eles que faziam esse controle de acesso." O Preposto da Recorrente, confessou que a primeira Reclamada prestou serviços à Recorrente no interregno de 2017 a 2021. Este período, coincide com o da relação de emprego reconhecida no primeiro grau. Em outro trecho, o Preposto da Recorrente confessa a total falta de fiscalização ou controle dos empregados da primeira Reclamada que lhe prestava serviços. Neste sentido, a Recorrente, como Tomadora dos Serviços, se beneficiou do labor prestado pelo Reclamante, ainda, que por contratação de natureza civil, respondendo subsidiariamente pelas obrigações da contratada, quando houver inadimplência desta, face a sua culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula nº 331, Itens IV e V, do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (grifos nossos) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos). Nesta esteira de entendimento, no caso , merece sub judice ser mantida a r. Sentença, que reconheceu a responsabilidade da Recorrente de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Reclamante. Ainda, sobre a condenação da Recorrente, esta não se restringe as verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, a integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual, se beneficiou, pouco importando, que seja mera Tomadora dos Serviços, e não real empregador. Neste sentido, a já mencionada Súmula nº 331, do C. TST, que teve acrescido o Item VI, com a seguinte redação: Súmula nº 331 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De se destacar, ainda, que a Recorrente poderá ser valer do ajuizamento de ação regressiva em face da primeira Reclamada, no Juízo Competente, na qual poderá pleitear o ressarcimento de eventuais valores pagos ao Reclamante. Por tais fundamentos, mantenho inalterada a r. Sentença. JORNADA - INEXISTÊNCIA DE DOBRAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTERJORNADAS – ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA A primeira Reclamada não apresentou os cartões de ponto, até porque, o próprio vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, assim está correto o desfecho dado pelo r. Juízo, ao reconhecer a jornada indicada na Inicial, conforme preconiza a Súmula nº 338, do C. TST: (fls. 864) - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A jornada fixada no primeiro grau evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como, que houve labor em dias de folga e no período noturno. Contudo, acolho o apelo, para excluir da condenação, o pagamento do intervalo interjornada, tendo em vista, que mesmo quando o Reclamante trabalhou na folga, considerando escala 12x36, usufruiu de 12 horas de intervalo. Acolho em parte. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL - MULTA CONVENCIONAL A Recorrente alega que a entidade sindical, que negociou o instrumento coletivo cuja aplicação no presente caso foi determinada pelo r. Juízo, não representa a categoria profissional e econômica da Recorrente. Sem razão. A responsabilidade da Recorrente, decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, consoante preconiza o Item VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Outrossim, o contexto dos autos evidencia que a primeira Reclamada desrespeitou vários dispositivos do citado instrumento coletivo, o que determina a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas. Nego provimento. (...) JUSTIÇA GRATUITA A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a concessão da Justiça gratuita ao trabalhador, deve ser concedida observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do Art. 790, da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Assim, concede-se a Justiça gratuita por presunção de pobreza, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. E, ainda, nas hipóteses de recebimento de salário atual superior ao limite previsto no § 3º, a parte deverá comprovar a situação de miserabilidade. Todavia, ressalvando entendimento pessoal e, considerando o entendimento majoritário desta I. Turma, no sentido de que a Declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, Item I, do C. TST, verifica-se que as fls. 51 dos autos, o Reclamante juntou referida Declaração, razão pela qual, concede-se ao Autor, a gratuidade judiciária. Nego provimento. (...) RECURSO DO RECLAMANTE ESCALA 12X36 - INVALIDADE - HORAS EXTRAS O Reclamante alega que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e pleiteia o reconhecimento da nulidade da escala 12x46, e o pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária (fls. 976/978). Razão lhe assiste. Conforme já mencionado, o r. Juízo fixou a jornada da seguinte forma: (fls. 867) Diante da análise acima, dos termos da Prefacial, da inteligência da Súmula 338 do C. TST e dos depoimentos colhidos, fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes termos: - labor em regime 12X36, das 19h às 07h nos 20 primeiros dias de cada mês e das 07h às 19h nos últimos 10 dias do mês, com intervalos intrajornada de 10 minutos; - 4 dobras por mês, sendo três dias das 19 às 07h e um das 07 às 19h (no primeiro dia de folga de cada semana, o que fixo para fins de liquidação, à míngua de elementos mais precisos). A alternância de horários de trabalho, noturno e diurno, dentro do mesmo mês, configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cuja implementação exige negociação coletiva, conforme determina o Inciso XIV, do Art. 7º, da Constituição Federal, hipótese não comprovada na presente ação. O instrumento coletivo apresentado pelo Reclamante, embora tenha autorizado a instituição da escala 12x36, condicionou sua implementação à anuência do Sindicato (Cito, por exemplo, Cláusula 33ª - fls. 105). De se destacar, que o pedido de pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, foi apresentado na Inicial (fls. 8). Assim, dou provimento ao Recurso, para condenar a Reclamada a pagar horas extras, a partir da 6ª diária, observados os horários fixados na r. Sentença, acrescidas do adicional legal e os reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS, aviso prévio e multa de 40%. Dou provimento. Os trechos em destaque, evidenciam que o V. Acórdão, mostra-se suficientemente claro e preciso na resolução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o manejo destes embargos. Assim, o possível deve ser objeto error in judicando, de Recurso cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos Embargos de Declaração, ou seja, a justiça ou injustiça da Decisão não autoriza a utilização da presente medida. Reforça a assertiva anterior a indicação pela Embargante de eventuais omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas em praticamente todo o v. Acórdão, sendo correto afirmar que os trechos demonstram a fragilidade de tais argumentos. O que realmente pretende a Embargante, é a reforma do V. Acórdão embargado, julgado à unanimidade por esta I. Câmara, apenas com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, quanto à determinação para relegar a discussão acerca da fixação dos parâmetros de juros e correção monetária para a fase de liquidação, o que não se revela possível pela via dos Embargos de Declaração (fl.s 1.045). No mais, o prequestionamento, requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, destina-se a demonstração dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais violados, ou seja, tem o escopo de restringir que as questões tenham por finalidade a tutela do direito objetivo. A Jurisprudência das Cortes Superiores tem se direcionado para a aceitação do prequestionamento implícito, ou seja, tendo em conta que as normas jurídicas são de conhecimento geral, presumido e obrigatório, bem como, que cabe ao julgador o dever de subsunção, não há necessidade de que o dispositivo tido por violado esteja expresso na decisão atacada, mas apenas, que esta tenha versado acerca da matéria. Aliás, como se verifica do Item III, da Súmula nº 297, do C. TST. Destarte, os fundamentos apresentados anteriormente, deixam claro, que não havia necessidade de interposição dos presentes Embargos. Por consequência, com fundamento no § 2º, do Art. 1.026, do CPC, condeno a Embargante ao pagamento de multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte Autora. Rejeito os Embargos de Declaração.” Sabe-se que a decisão judicial, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico. Cabe, pois, aos Tribunais Regionais esquadrinhar toda a matéria fática deduzida pelas partes, até mesmo, em razão da vedação desta Corte de reexame do contexto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST. Com efeito, verifica-se que o e. TRT, mesmo suscitado nos embargos de declaração, não se manifestou quanto aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” acima transcritos. Assim, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST, cabendo aos Tribunais Regionais a delimitação de toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. Conheço, pois, do recurso, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF, é o provimento da revista para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que preste os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da segunda reclamada. Ante o acolhimento do apelo com relação à negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, fica afastada a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I – dou parcial provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista da segunda reclamada, por violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que preste os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da segunda reclamada. Ante o acolhimento do apelo com relação à negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, fica afastada a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090418342576400000202896949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090418342576400000202896949?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

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