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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD representado(a) por GUILHERME GIL GOMES BELLEGARD, MARIÂNGELA GOMES BELLEGARD, Claudio Roberto Gomes Bellegard JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ESPÓLIO DE MARILSA TEREZINHA LOPES COSTA representado(a) por LUCIANA LOPES COSTA, GUSTAVPO LOPES COSTA ORIVAL COSTA Sentença I. Relatório Gil Roberto Sarmento Bellegard ajuizou a presente ação de usucapião ordinária em face de Luiz Carlos Cunha Krukoski e Orival Costa - partes, devidamente, representadas e qualificadas. Nos fatos sustentou, em síntese, que: em 21.7.1982, Orival vendeu o imóvel objeto da lide a Luiz que, em 3.11.1984, por meio de compromisso de compra e venda, vendeu ao autor. Requerimentos de estilo (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.2/1.35, 15). Determinada a inclusão de Joselia Beatriz Gomes Bellegard no polo ativo e a exclusão do réu Luiz (mov.17). União (mov.60), Estado (mov.52) e Município (mov.110) manifestaram desinteresse na lide. Os eventuais interessados foram citados por edital (movs.53, 55). O réu Orival foi citado (mov.61) e manifestou desinteresse na lide (mov.68). Réplica (mov.81). Os confrontantes Bruno (mov.108), Luiz (mov.111), Pedro e Lindalva (mov.119) foram citados – sem manifestação (mov.124). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.126). O réu manifestou desinteresse (mov.130). O autor pleiteou a produção de provas documental e oral (mov.131). Determinada a emenda à inicial para inclusão de Marilisa (esposa do réu) no polo passivo (mov.134). O autor noticiou o falecimento de Marilisa em 2011 (mov.137). Luciana e Gustavo, herdeiros de Marilisa, ingressaram no feito e manifestaram desinteresse na lide (mov.144). Determinado o ingresso no polo passivo do Espólio de Marilisa, representado por Luciana e Gustavo (mov.145) – que manifestou desinteresse na produção de provas (movs.150,151). Em decisão saneadora, foi/foram: fixados pontos controvertidos; determinada a juntada de declarações de testemunhas (mov.153). Juntada (mov.181). Noticiado o falecimento do autor Gil (mov.158). O Ministério Público manifestou pela não intervenção (mov.160). Determinada a substituição do autor Gil por seu Espólio, representado por todos seus herdeiros. Encerrada a instrução probatória (mov.183). Convertido o feito em diligências (mov.197). Esclarecimentos (mov.202). Manifestações (movs.208, 212, 214, 220). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese inaugural de que o demandante exerce a posse mansa e pacífica no imóvel objeto da lide desde janeiro de 1984. II.II – Do objeto da lide e do número predial Reporto-me ao comando (mov.197) e petição (mov.202). Explico. A causa de pedir remota assenta-se na posse e nos direitos adquiridos por compromisso de compra e venda celebrado em 03 de novembro de 1984, no qual o bem foi descrito como situado à Rua Enéas Marques dos Santos, nº 48. Esse instrumento antigo é apresentado como fundamento do justo título, da origem da posse e da cadeia possessória invocados pelos autores. O mesmo imóvel acima individualizado possui cadastro municipal atual como Rua Enéas Marques dos Santos, nº 59, consoante petição e documentos (mov.202). A peça sob análise não amplia nem altera o objeto principal da usucapião; ela se restringe a um ponto incidental e estritamente cadastral/descritivo, suscitado a partir da diligência determinada no mov. 197. Os fundamentos da manifestação podem ser assim sistematizados: Identidade do bem — o nº 48 constitui referência histórica (constante do instrumento de 1984 e dos documentos de origem da posse); o nº 59 é a identificação predial atual, comprovada pela Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel emitida pela Prefeitura (Doc. I). Impossibilidade material da diligência literal — a determinação do mov. 197 fez referência ao nº 48; contudo, o profissional de topografia constatou não existir imóvel algum com a numeração 48 no local (nem no mesmo lado, nem no lado oposto da rua), razão pela qual o levantamento deve recair sobre o imóvel realmente existente (nº 59). Ausência de prejuízo à individualização — o bem está perfeitamente individualizado por elementos técnicos muito mais seguros que o número de porta (inscrição imobiliária, indicação fiscal, lote, quadra, área, testada, confrontações), de modo que a alteração de numeração não modifica a substância do imóvel usucapiendo (mesmo lote, mesma área, mesma posse). Como prova, a parte junta novo levantamento topográfico (Doc. II) e novo memorial descritivo (Doc. III) adequados ao nº 59, além de vídeo (Doc. IV) gravado pelo herdeiro Guilherme Bellegard demonstrando a inexistência do nº 48 na via. Em síntese, o objeto principal da lide permanece sendo o reconhecimento da usucapião do imóvel da Rua Dr. Enéas Marques dos Santos, anteriormente, com numeração predial 48 e, atualmente, com numeração predial 59, bairro Seminário, Curitiba/PR. II.III – Da citação Determinada a inclusão do Espólio de Marilisa (mov.134). Os herdeiros compareceram ao feito com petição e procuração e expressaram desinteresse na lide (mov.144) – contexto que supre a ausência de citação. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. 2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (g.n.) Destarte, declaro o espólio citado em 29.01.2025, dia seguinte ao comparecimento ao feito (mov.144), nos termos do CPC, artigo 239, § 1º. II.IV – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Rememore-se. O imóvel usucapiendo está localizado à Rua Eneas Marques dos Santos, nº 48, Jardim Esplanada (mov.1.1). Os autores alegaram que, em 21.7.1982, Orival vendeu o imóvel objeto da lide a Luiz que, em 3.11.1984, por meio de compromisso de compra e venda, vendeu ao autor. Quanto à usucapião ordinária, dispõe o Código Civil/1916 que Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé (artigo 551) Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos (parágrafo único). Ainda, o Código Civil/2002 dispõe que Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos (artigo 1.242), inclusive, O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé (artigo 1.243). Quanto ao animus domini, colacionam-se lições: “A posse que conduz à Usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. [...] Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. [...] Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem[1]”. “[...] por definição, é o ‘animus domini’ a vontade (ainda que de má-fé) de possuir alguém como se fosse dono, donde o dizer-se que existe mesmo no ladrão, que sabe que a coisa lhe pertence. Mas [...] entende-se que para caracterizá-lo não basta aquela vontade: é preciso que ela resulte da ‘causa possessionis’, isto é, do título em virtude do qual se exerce a posse: de modo que se esta foi iniciada por uma ocupação, pacífica ou violente, pouca importa, haverá o ânimo; se, ao contrário, originou-se de um contrato, como o de locação, por exemplo, que implica no reconhecimento do direito dominial de outrem, não se pode reconhecê-lo[2]”. Esmiuçando o justo título, convém destacar que: “III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título” (STJ. 3ª Turma. REsp 652.449. Ministro Massami Uyeda. Julgado em 15.12.2009); “Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda” (STJ. 4ª Turma. REsp nº 171.204. Ministro Aldir Passarinho Jr. Julgado em 26.6.2003); A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro (I Jornada de Direito Civil – Enunciado 86[3], do Centro de Estudos Judiciários – CEJ, que integra o Conselho da Justiça Federal - CJF) Assim, o justo título a que lei se refere como elemento para a declaração da usucapião ordinária não possui forma prescrita em lei, bastando que espelhe o fato gerador da posse ou a razão pela qual alguém recebeu a coisa, admitindo-se, inclusive, que não seja um documento escrito, como uma autorização verbal, por exemplo. A existência de justo título está intimamente ligada à presunção da boa-fé subjetiva, pois é insubsistente à presença de documento hábil a declaração do domínio se o vício nele existente for de conhecimento do possuidor, que maliciosamente não ignora que possui o bem de forma indevida. Passemos à análise do caderno probatório. Os autores são casados entre si (mov.1.4). Do cotejo do caderno probatório, extraem-se as seguintes informações: Transcrição das transmissões nº 62.490: Orival e Marilisa são os proprietários registrais (mov.1.8). Compromisso de compra e venda de imóvel entre Orival, Marilisa e Luiz, firmado em 21.7.1982 (mov.1.11); Compromisso de compra e venda de imóvel entre Luiz e o autor, firmado em 5.11.1984 (movs.1.7, 15.3) e comprovante de pagamento (mov.1.9), com nota promissória resgatada (mov.1.10); O imóvel está delimitado no levantamento topográfico (mov.202.3) e memorial descritivo (mov.202.4); Planta do imóvel (movs.1.12/1.14); Comprovante de pagamento de IPTU (mov.1.20); O réu Orival, viúvo de Marilisa, manifestou desinteresse na lide (movs.68, 81). Determinada a inclusão do Espólio de Marilisa (mov.134). Os herdeiros compareceram ao feito com petição e procuração e expressaram desinteresse na lide (mov.144). Da análise das declarações de testemunhas (movs.181.2/181.4), extraem-se as seguintes informações: conhecem o autor desde os anos 90; o autor reside com sua família no mesmo local; o uso sempre foi residencial; o autor sempre exerceu a posse com ânimo de dono, com manutenções e benfeitorias, com pagamento de encargos e tributos; não houve contestação, oposição ou demanda possessória ou dominial de qualquer pessoa que interfira na posse exercida pelo autor e sua família. Consoante o acervo fático colacionado aos autos, resta comprovado que os autores exercem a posse do bem com animus domini por mais de 40 anos; de forma contínua e duradoura; com boa-fé (artigos 1.201[4] e parágrafo único, 1.202[5] e 1.203[6]) e com justo título; sem contestação dos proprietários legítimos registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis das áreas usucapiendas. Somando-se a farta fundamentação alhures exposta ao caderno probatório carreado aos autos, o contexto permite concluir que – no período da prescrição aquisitiva – não houve interrupção da posse ou qualquer oposição ao seu exercício. Assim, verifica-se que os autores estão na posse do bem, de forma contínua e incontestada, bem como com justo título e boa-fé, por mais de 40 anos. Logo, os autores preenchem os requisitos estampados no artigo 551 do Código Civil/1916 e artigo 1.242 do Código Civil/2002 que autorizam a aquisição pela usucapião ordinária dos imóveis descritos na inicial, sendo de rigor o reconhecimento dos pleitos. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial para fins de (i) declarar a aquisição pelos autores do imóvel descrito na transcrição de transmissões nº 62.490 (mov.1.8), no levantamento topográfico (mov.202.3) e no memorial descritivo (mov.202.4), correspondente ao imóvel situado á Rua Enéas Marques dos Santos, nº 59 (anterior n° 48), e (ii) proceder à abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais. À luz do princípio do interesse, em se tratando de demanda imposta pelos autores e inexistindo resistência dos réus, com fulcro no artigo 82, do CPC, as custas e honorários de seu patrono deverão ser arcados pelos próprios requerentes, conforme atual jurisprudência pátria[7]. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se proceda ao registro do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 166. [2] NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3ª ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981, p. 121. [3] https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/714 [4] Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. [5] Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. [6] Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. [7] TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1225828-9 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 11.02.2015, Data de Publicação: DJ: 1514 26/02/2015.