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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0011368-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1032505-55.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Claudio Cesar Santos Ruas - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1- O presente incidente de cumprimento de sentença possui por objeto valores de restituição, indenização por dano moral e astreintes. 2- Incontroverso é o valor cobrado a título de restituição de valores e indenização por dano moral. 3- Há impugnação da parte executada quanto ao valor cobrado a título de astreintes, aduzindo à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre referido valor, além da impossibilidade desta quantia servir de base de cálculo para apuração de honorários advocatícios. O exequente, em manifestação de fls.135/136, sustenta não ter inserido em seus cálculos juros sobre o valor das astreintes. DECIDO. De fato, o valor cobrado a título de astreintes não deve sofrer a incidência de juros moratórios, pois trata-se de quantia fixada já com o intuito de sancionar o executado pelo atraso no cumprimento da medida. Ademais, na forma do título executivo, o percentual de honorários advocatícios deve incidir apenas sobre o valor da condenação, na qual não está incluso o valor da multa. Deve o exequente, pois, cobrar a título de astreintes apenas a quantia de R$20.000,00. 4- Quanto à cobrança dos valores previstos em condenação, o exequente apresenta em abril/2024 as quantias de R$4.306,32 (a título de restituição) e R$ 8.802,70 (a título de danos morais). Da análise dos autos principais, verifica-se que a executada efetuou o depósito de R$12.872,86, em janeiro/2024 (fls.268/270 dos autos principais). Já nestes autos de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito de R$2.200,89, em agosto/2024 (fls.78/79). Assim, para aferição de eventual saldo remanescente do débito, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo, efetuando a atualização dos valores da condenação (e sobre este valor calculado o percentual de honorários advocatícios) até a data de janeiro/2024. Do resultado obtido, subtrai-se a quantia de R$12.872,86. Eventual saldo remanescente do débito será atualizado até agosto/2024, descontando em seguida a quantia de R$2.200,89. Após referida operação, somente eventual saldo remanescente do débito será atualizado até a data de apresentação da nova planilha e, somado à quantia de R$20.000,00 a título de multa, será este o objeto do presente cumprimento de sentença. 5- Com a apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente, tornem cls. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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