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0011368-53.2018.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011368-53.2018.8.16.0034(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.766/1979. DESCRIÇÃO CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A DOCUMENTAÇÃO URBANÍSTICA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leliana Marcia de Oliveira Santos e Adão Eloir Guet contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinar a reintegração da autora na posse do bem e reconhecer o direito dos réus à restituição das parcelas pagas, observados os critérios fixados na sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Os apelantes sustentam a nulidade do contrato por suposta irregularidade do loteamento, requerem o restabelecimento de contrato anteriormente celebrado, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i). verificar se o contrato é nulo em razão da alegada irregularidade do loteamento; (ii). verificar se o contrato firmado em 2015 deve ser invalidado, com o restabelecimento do ajuste celebrado em 2007; (iii). a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução contratual; (iv). a existência de dano moral indenizável; e (v). a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A declaração de nulidade de contrato por suposta irregularidade do loteamento exige prova de que a situação concreta se enquadra nas hipóteses vedadas pela Lei nº 6.766/1979, não sendo suficiente a mera invocação dos dispositivos legais ou a divergência quanto à descrição do imóvel. III.II. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração de vício de consentimento, incumbindo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações de renegociação onerosa desacompanhadas de prova. III.III. Reconhecido que a resolução contratual decorreu do inadimplemento dos compradores, a restituição das parcelas pagas deve observar as disposições contratuais e a orientação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. III.IV. A ausência de ato ilícito e de invalidade do negócio jurídico afasta o dever de indenizar por danos morais. III.V. Mantida integralmente a sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 2º; art. 37. CC, art. 186; art. 927. CPC, art. 85, § 11; art. 373, I. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula nº 543.

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