PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP
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: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011368-48.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$312,44 Exequente(s): TOSCAN DISTRIBUIDORA LTDA Executado(s): ALAERCIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). A parte Exequente comunicou sua desistência da execução. De acordo com o artigo 775, do Código de Processo Civil, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Ainda, nos termos do Enunciado nº 90, do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo, inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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