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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO RRAg 0011368-45.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA AGRAVADO: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (abd5020) proferida nos autos do processo 0011368-45.2023.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011368-45.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO ESTEVES DE CARVALHO RECORRIDA: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRENTE: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO ESTEVES DE CARVALHO GMMGD/cgc D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista por contrariedade aos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do Pleno desta Corte. Ao exame. Nos termos do art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Dessa forma, as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030 do CPC/2015. Por sua vez, o art. 1.030, II, do CPC prevê que o processo deve ser encaminhado “ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, admitindo o recurso de revista nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id d90999b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 1d59a2d). Regular a representação processual. (id c316d00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id af67b04: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaf67b04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349- 74.2022.5.15.0058, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, cabe ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema IRR n. 23, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida (id bc6c0bc): "No caso em exame, tem razão a Embargante, já que, de fato, não houve juntada de norma coletiva relativamete ao tempo de trajeto, tampouco reconhecimento pela Reclamante da existência da norma coletiva, mas apenas do efetivo pagamento parcial, como se vê: "Destarte, é possível verificar o pagamento de 1 hora de percurso para a reclamante em seu holerite, todavia, será comprovado mediante prova oral que a reclamante despendia de 2 horas diárias de trajetória." (fl.170 - ID a36f603) Assim, passo a sanar o vício apontado. Reitero que, por força do art. 7º, alínea "b", da CLT, o rurícola está excluído da aplicabilidade da norma prevista no §2º do art. 58 da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, já decidiu o Pleno deste TRT no IRDR 0008369-09.2021.5.15.0000 (IRDR): "HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4o da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2o do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços." E, no presente caso, a Reclamada não juntou norma coletiva a respeito do pagamento parcial, sendo devido o pagamento do tempo de percurso total de duas horas diárias. Assim, defiro o pagamento pendente restante de uma hora diária de percurso, já que haverá a dedução nos termos reconhecidos pela Autora de que era efetuado o pagamento de uma hora diária." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.” (grifo nosso) Contudo, nas situações em que o Colegiado de origem profere decisão em aparente desconformidade com a tese firmada por esta Corte Superior, os autos devem ser devolvidos ao órgão prolator da decisão, pela Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, a fim de que o referido órgão colegiado possa se manifestar sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, considerando que o sistema contemporâneo de precedentes exige do Magistrado a observância da ratio decidendi dos julgados vinculantes. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Ressalte-se que votar e julgar em conformidade com os precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas sim assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igualitário aos jurisdicionados. Diante desse contexto, considerando a possível desconformidade do acórdão regional reconhecida pelo TRT com as teses firmadas por esta Corte Superior nos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR), deve ser adotada a técnica processual prevista no art. 1.030, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 896-B da CLT, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que este, por sua vez, reencaminhe os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto aos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR), observando-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e a sistemática prevista no art. 1º-A da IN nº 40/2016, como entender de direito. Fica sobrestada a análise de eventuais matérias ou recursos pendentes, hipótese em que os autos deverão ser restituídos a esta Corte. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082209340028000000199504391. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082209340028000000199504391?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO RRAg 0011368-45.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA AGRAVADO: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (abd5020) proferida nos autos do processo 0011368-45.2023.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011368-45.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO ESTEVES DE CARVALHO RECORRIDA: LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRENTE: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO ESTEVES DE CARVALHO GMMGD/cgc D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista por contrariedade aos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do Pleno desta Corte. Ao exame. Nos termos do art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Dessa forma, as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030 do CPC/2015. Por sua vez, o art. 1.030, II, do CPC prevê que o processo deve ser encaminhado “ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, admitindo o recurso de revista nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id d90999b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 1d59a2d). Regular a representação processual. (id c316d00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id af67b04: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaf67b04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349- 74.2022.5.15.0058, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, cabe ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema IRR n. 23, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida (id bc6c0bc): "No caso em exame, tem razão a Embargante, já que, de fato, não houve juntada de norma coletiva relativamete ao tempo de trajeto, tampouco reconhecimento pela Reclamante da existência da norma coletiva, mas apenas do efetivo pagamento parcial, como se vê: "Destarte, é possível verificar o pagamento de 1 hora de percurso para a reclamante em seu holerite, todavia, será comprovado mediante prova oral que a reclamante despendia de 2 horas diárias de trajetória." (fl.170 - ID a36f603) Assim, passo a sanar o vício apontado. Reitero que, por força do art. 7º, alínea "b", da CLT, o rurícola está excluído da aplicabilidade da norma prevista no §2º do art. 58 da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, já decidiu o Pleno deste TRT no IRDR 0008369-09.2021.5.15.0000 (IRDR): "HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4o da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2o do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços." E, no presente caso, a Reclamada não juntou norma coletiva a respeito do pagamento parcial, sendo devido o pagamento do tempo de percurso total de duas horas diárias. Assim, defiro o pagamento pendente restante de uma hora diária de percurso, já que haverá a dedução nos termos reconhecidos pela Autora de que era efetuado o pagamento de uma hora diária." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.” (grifo nosso) Contudo, nas situações em que o Colegiado de origem profere decisão em aparente desconformidade com a tese firmada por esta Corte Superior, os autos devem ser devolvidos ao órgão prolator da decisão, pela Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, a fim de que o referido órgão colegiado possa se manifestar sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, considerando que o sistema contemporâneo de precedentes exige do Magistrado a observância da ratio decidendi dos julgados vinculantes. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Ressalte-se que votar e julgar em conformidade com os precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas sim assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igualitário aos jurisdicionados. Diante desse contexto, considerando a possível desconformidade do acórdão regional reconhecida pelo TRT com as teses firmadas por esta Corte Superior nos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR), deve ser adotada a técnica processual prevista no art. 1.030, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 896-B da CLT, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que este, por sua vez, reencaminhe os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto aos Temas 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR), observando-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e a sistemática prevista no art. 1º-A da IN nº 40/2016, como entender de direito. Fica sobrestada a análise de eventuais matérias ou recursos pendentes, hipótese em que os autos deverão ser restituídos a esta Corte. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082209340028000000199504391. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082209340028000000199504391?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- LOHANA VITORIA CARRARO DE ALMEIDA