Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011368-32.2025.5.03.0095 AUTOR: ADILSON FELIX DE OLIVEIRA RÉU: HG FOODS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc6a33 proferida nos autos. RELATÓRIO ADILSON FELIX DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de HG FOODS LTDA (1ª reclamada) e FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI (2ª reclamada), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$ 517.985,70. Juntados procuração e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação ao autor. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. De toda forma, a parte reclamada sequer demonstrou o valor que entende correto, tratando-se de impugnação genérica. Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRFB, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 28/08/2025, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 28/08/2020. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio por ele percebido e o adicional em grau máximo, que entende devido, em razão do labor em câmara fria e do contato direto e diário com carnes, ossos, sangue e vísceras de animais abatidos pela reclamada. Determinada a realização de perícia, o i. perito concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio durante todo o pacto laboral (ID. cfee3b4 – fl. 687). Apurou o expert, sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante, o que se colaciona: "Em consulta ao mapa de zonas climáticas do IBGE, verifica-se que a cidade de Santa Luzia/MG está situada no limite meridional da zona climática, com clima classificado como mesotérmico. Conforme a Portaria nº 21 do então Ministério do Trabalho e Emprego, de 26/12/1994, tenho por certo que o limite a ser observado para fins de insalubridade por frio, na cidade de Santa Luzia/MG, região onde está localizada a reclamada, é de 10°C. Considerando a atividade de limpeza em ambiente com temperatura de 9,5°C, existe o agente insalubre." (ID. cfee3b4 – fl. 678). Concluiu o perito, ainda, que, não obstante o fornecimento de meia de lã ao reclamante, a reclamada não comprovou em fichas de registro o fornecimento de equipamento de proteção térmica completo, circunstância que, todavia, não altera o grau de enquadramento da insalubridade: "Fica caracterizada a insalubridade em grau médio. Pois a reclamada não comprovou em fichas de registro o fornecimento de equipamentos para a proteção térmica completo para a proteção do colaborador." (ID. cfee3b4 – fl. 678). Quanto ao alegado contato com agentes biológicos, capaz de ensejar o grau máximo de insalubridade, apurou o perito que não foi identificada atividade com exposição a agente biológico (ID. cfee3b4 – fl. 683). Em sede de esclarecimentos ao laudo pericial, o i. perito afirmou ainda: "A insalubridade por contato com sangue e ossos somente dá direito, se o sangue e ossos forem de animal com doença infectocontagiosa, conforme normatizado no Anexo 14 da NR-15. E no caso em tela, os animais abatidos pela reclamada passam pelo processo de Inspeção Federal. [...] Portanto, os animais abatidos pela reclamada não são portadores de doenças infectocontagiosas." (ID. 297d897 – fl. 706). Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deve analisá-la em conjunto com as demais provas. No particular, não foi produzida prova apta a afastar as conclusões periciais. Isso posto, acolho as conclusões periciais e reputo que o reclamante, ao longo de todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres em grau médio (20%). Mero consectário, indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante alega que laborava no interior de câmaras frias, realizando trânsito entre temperaturas distintas, o que é nocivo à saúde e, portanto, faz jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme o art. 253 da CLT. A reclamada argumenta que o intervalo para recuperação térmica sempre foi concedido regularmente ao reclamante. O art. 253 da CLT prevê intervalo para recuperação térmica de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas e para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio ou vice-versa. Em audiência, a prova oral produzida demonstrou a efetiva concessão de pausas destinadas à recuperação térmica ao longo da jornada do reclamante. Nesse sentido, a testemunha Valmar, arrolada pelo reclamante, apesar de inicialmente afirmar haver apenas um intervalo pela manhã, para o café, e outro eventual à tarde, acabou reconhecendo que em alguns dias havia mais de dois intervalos, chegando a somar três pausas no mesmo dia, sempre de 20 minutos. A concessão do intervalo foi confirmada pelas testemunhas indicadas pela reclamada, que informaram a existência de 3 intervalos de 20 minutos, por volta das 8h, 10h e 14h30, além do intervalo de almoço de 1 hora. Improcede o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica e seus reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante afirma laborar de segunda a sexta-feira, das 6h15min às 17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, além de trabalhar, em média, um sábado e um domingo por mês, este último sem registro e mediante pagamento de diária de R$ 70,00. Sustenta que os controles de jornada não refletiam a realidade e requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e respectivos reflexos. A reclamada afirma que o reclamante laborou em jornada regularmente registrada, das 6h30min às 16h18min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos sábados ou domingos, além do eventualmente compensado. Sustenta que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada efetivamente cumprida, bem como a regularidade do banco de horas instituído mediante acordo individual escrito, inexistindo horas extras pendentes de pagamento ou compensação. Incumbe ao empregador a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, a reclamada apresentou os controles de ponto (ID. 72ebdde), com registros variáveis de início e fim da jornada de trabalho, além de marcação dos intervalos intrajornada. Assim, era ônus do reclamante provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), do que não se desincumbiu. Ao contrário, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que possuía controle de ponto e que anotava corretamente a hora de início e de término da jornada, bem como que gozava de uma hora de intervalo para almoço (ata de audiência ID. c4bc7c1), razão pela qual consideram-se verdadeiros os registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, intervalos e frequência de dias trabalhados. Quanto ao alegado labor aos domingos, foi negado pela testemunha Valmar, a qual relatou que o trabalho eventual em finais de semana ocorria aos sábados, mediante pagamento de diária de R$ 110,00, sem registro. Essa versão diverge, inclusive, da própria narrativa da petição inicial, que atribui o não registro e o pagamento de diária justamente ao domingo, no valor de R$ 70,00, afirmando expressamente que o sábado laborado era normalmente anotado em cartão de ponto. Diante dessa contradição com a tese autoral, não há prova segura do labor aos domingos. Nesse particular, a testemunha Geraldo, indicada pela reclamada, esclareceu que o labor aos sábados ocorre apenas para fins de compensação de jornada, quando há feriado no curso da semana, e que, nessas ocasiões, as catracas de ponto funcionam normalmente, sendo o dia devidamente registrado. Essa versão é corroborada pelos cartões de ponto, que registram o labor nos sábados, por amostragem, cito os dias 14/11/2020 e 19/12/2020, com marcação completa de entrada, intervalo e saída, computados como horas normais. Foi colacionado, ainda, acordo individual de compensação de jornada (banco de horas), assinado pelo reclamante (ID. 0310a57). Em réplica, o reclamante impugnou a validade do referido acordo, ao fundamento de ter sido celebrado em 01/07/2014, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, sob a redação anterior do art. 59, § 2º, da CLT, a instituição de banco de horas com período de compensação superior à semana dependia de acordo ou convenção coletiva de trabalho, somente se tornando válido o acordo individual escrito para esse fim a partir da vigência dos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista. Ocorre que a validade do regime de compensação deve ser aferida à luz da legislação vigente em cada período de sua efetiva aplicação. No caso, o período imprescrito (posterior a 28/08/2020) é todo sob a vigência da nova redação do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT, que expressamente autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses. Assim, ainda que se cogitasse de eventual invalidade do instrumento no período anterior à reforma, tal controvérsia não repercute no período ora examinado, regido integralmente pela legislação que autoriza expressamente essa modalidade de acordo individual. Desta feita, considerando a validade da jornada registrada, bem como do banco de horas, incumbia ao reclamante demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Não apresentada amostragem apta a esse fim, improcede o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada e de labor aos sábados e domingos. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - FGTS - DANOS MATERIAIS O reclamante afirma que o trabalho como operador de linha de produção/auxiliar de produção, exercido por vários anos na sala de cortes, em postura ortostática estática e em ambiente refrigerado, o expôs a risco ocupacional, ocasionando-lhe doença ocupacional. Pede o pagamento de indenização por danos materiais, referentes a gastos com medicamentos e meias de compressão, ao depósito de FGTS sobre os períodos de afastamento previdenciário e ao arbitramento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a incapacidade laboral é total e permanente para a função habitual. Postula, por fim, indenização por danos morais, pela lesão à sua integridade física e dignidade. A reclamada rechaça as pretensões, argumentando, em suma, que a moléstia possui natureza multifatorial, alheia ao trabalho, e que não há prova de nexo causal ou de conduta culposa de sua parte. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 189 e 944 e seguintes do Código Civil). Para o reconhecimento das doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), é imprescindível o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, cuja comprovação incumbe, regra geral, ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A perícia médica (ID. 6dd1bb4) concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença venosa do reclamante (varizes dos membros inferiores com dilatação aneurismática da veia safena magna direita, úlceras venosas e erisipela de repetição) e a prestação de serviços em favor da reclamada. Constatou o perito que a origem da condição é multifatorial, mas que a postura ortostática estática prolongada, mantida por 6 anos em ambiente refrigerado, fator amplamente reconhecido na literatura médico-ocupacional, contribuiu significativamente para a eclosão precoce e a progressão acelerada da doença, caracterizando o nexo concausal doença-trabalho. Instado a quantificar o grau de contribuição do fator laboral, esclareceu o perito que a doutrina médico-legal não permite tal definição percentual. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deverá cotejá-la com o conjunto probatório. No caso, contudo, não houve produção de outras provas técnicas sobre o tema. Postas essas premissas, analisam-se os pedidos do reclamante. Pensão vitalícia Quanto à pretensão de pensão mensal vitalícia em decorrência da perda da capacidade funcional, cuida-se de lesão ainda não reparada em favor do reclamante. Demonstrado o evento danoso (doença ocupacional), bem como os resultados lesivos ao reclamante (incapacidade total e permanente para a função habitual), resta perquirir acerca da existência da responsabilidade da empregadora pela enfermidade. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a caracterização do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa para impor o dever de reparação. Em algumas hipóteses, todavia, é possível aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, que exige apenas a presença do dano e do nexo de causalidade. A Convenção nº 155 da OIT dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e os danos à saúde que forem decorrentes do trabalho. O art. 16 dessa convenção exige que os empregadores garantam as operações e os processos de forma que não haja risco algum para a segurança e saúde dos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, o ordenamento jurídico brasileiro exige a redução dos riscos inerentes ao trabalho como obrigação primordial (art. 7º, XXII, da CR/88), além de admitir a monetização desses riscos em caso de condições penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII), tudo isso sem prejuízo da exigência de seguro contra acidentes de trabalho e da possibilidade de indenização nos casos de dolo ou culpa (inciso XXVIII). No caso, a culpa da reclamada decorre da ausência de comprovação de medidas eficazes de mitigação do risco ocupacional ao longo de anos de exposição do reclamante à postura ortostática estática prolongada em ambiente refrigerado. Esse cenário é evidenciado pela contradição documental apontada no laudo pericial, segundo o qual o mesmo médico do trabalho responsável pelos ASOs da reclamada, que concluíam reiteradamente pela aptidão do reclamante, subscreveu, no mesmo período, encaminhamentos ao INSS reconhecendo sua incapacidade para o trabalho (ID. 6dd1bb4, fl. 814). Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade concausal –, faz jus o reclamante à reparação, observado que a natureza concausal da moléstia impõe o reconhecimento de responsabilização apenas parcial da reclamada, arbitrada, à falta de quantificação técnica em sentido diverso, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Nos termos do art. 950 do Código Civil, cabível a indenização por despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão em caso de redução da capacidade para exercício do ofício ou profissão da vítima, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. O arbitramento dessa pensão vitalícia considera o percentual de depreciação da capacidade laboral, a última remuneração percebida e o termo final expressamente delimitado no pedido inicial. No presente caso, o laudo pericial (ID. 6dd1bb4) concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante para a função habitual (operador de linha de produção em sala de cortes), preservada a capacidade para as atividades atualmente exercidas, de faxina/manutenção, com alternância de postura (fl. 822). Considerando que a petição inicial limitou expressamente o pedido de pensão ao período compreendido entre a consolidação da incapacidade e a data em que o reclamante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, adota-se esse mesmo critério para a fixação do benefício, não sendo o caso de se recorrer à conversão em parcela única, tampouco postulada pelo reclamante. Estabelecidas essas métricas, a pensão mensal vitalícia é calculada com base na remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor incontroverso entre as partes, incluído o 13º salário, aplicando-se o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) já fixado, resultando em parcela mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devida a partir de 28/04/2026, data da perícia médica, marco da consolidação da incapacidade para a função habitual, até 21/08/2040, data em que o reclamante completará 65 anos de idade. Considerando que o reclamante permanece vinculado à reclamada, exercendo atualmente a função de faxina/manutenção, e que esta é pessoa jurídica em atividade regular, dispenso a constituição formal de capital, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, determinando, como garantia, que a reclamada inclua a pensão mensal vitalícia ora fixada em sua folha de pagamento, como parcela específica e destacada, com a mesma periodicidade e os mesmos índices de correção aplicáveis aos salários, sujeita à fiscalização deste Juízo. Procede o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação. Dano moral O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar sua dúplice finalidade, compensatória e punitiva. O art. 223-G da CLT elenca alguns dos parâmetros a serem observados pelo magistrado e contém orientação acerca dos valores cabíveis, os quais, contudo, podem ser superados, no caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Reconhecido o nexo concausal entre a doença venosa do reclamante e o trabalho prestado à reclamada, bem como a culpa desta pela ausência de medidas eficazes de mitigação do risco ocupacional ao longo de anos de exposição, resta configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, consubstanciada na necessidade de tratamento cirúrgico (varicectomia realizada em 15/09/2025), com incapacidade total e permanente para a função habitual. Para a fixação do quantum, considera-se a extensão do dano, marcada pela persistência dos sintomas ao longo do pacto laboral, pela necessidade de procedimento cirúrgico e pela persistência de sequelas, caracterizada no laudo pericial pela recorrência de úlceras venosas e episódios de erisipela, com necessidade de tratamento contínuo. Considera-se, ainda, o grau de culpa concorrente da reclamada (concausa, fixada em 75%) e o seu porte econômico, que exige que a indenização cumpra efetivamente seu papel pedagógico, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, procede o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). FGTS Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, ainda que suspenso o contrato de trabalho. Embora os afastamentos do reclamante tenham sido administrativamente classificados na espécie 31 (auxílio-doença comum), essa classificação não vincula este Juízo, que reconhece, com base na prova técnica produzida, a natureza ocupacional concausal da moléstia. Observada a prescrição quinquenal já pronunciada, que afasta os períodos anteriores a 28/08/2020, são devidos os depósitos de FGTS relativos aos períodos de 18/08/2024 a 08/01/2025 (NB 651.866.056-6) e de 06/02/2025 a 16/06/2025 (NB 719.290.901-8), bem como ao período de afastamento iniciado em 17/09/2025, a serem apurados em liquidação de sentença com base na remuneração do reclamante em cada competência e nos documentos médicos e previdenciários constantes dos autos. Procede em parte o pedido de FGTS, limitado aos períodos acima especificados. Danos materiais O reclamante pretende o ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relacionados a gastos com medicamentos e meias de compressão utilizados no tratamento das patologias que acometem seus membros inferiores, a título de gastos que alega já comprovados e presumíveis. In casu, o reclamante não juntou comprovante de despesa efetivamente suportada e não coberta pelo convênio médico de que disponha ou pelo Sistema Único de Saúde, encargo que lhe competia, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Além disso, a reparação civil pressupõe dano certo e atual, não podendo ser arbitrada com base em mera expectativa hipotética de gastos futuros. Ainda que a perícia médica tenha estimado, a título meramente informativo, o custo anual de R$ 758,00 a R$ 998,00 com medicação e meias de compressão (ID. 6dd1bb4, fl. 799), essa estimativa não supre a ausência de prova do efetivo dispêndio. Improcede o pedido de indenização por danos materiais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo prestado serviços a ambas as empresas ao longo do mesmo contrato de trabalho, em razão de transferência ocorrida em 01/02/2018. Suscita a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A transferência do reclamante da 1ª para a 2ª reclamada, na data mencionada, constitui fato incontroverso, confessado pelas próprias reclamadas em contestação (ID. 9da7f51, fls. 127). Ademais, além de apresentarem defesa conjunta e terem sido representadas em audiência pela mesma preposta (ata de audiência ID. c4bc7c1), os próprios contratos sociais juntados aos autos (ID’s. b6fa0f5 e e5051ba), conforme apontado na impugnação do reclamante (ID. c319ea4, fls. 618), indicam que as reclamadas possuem os mesmos sócios, evidenciando a formação de grupo econômico. Portanto, procede o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª ré na condição de ex-empregadora do autor pertencente ao mesmo grupo econômico. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da súmula 18 do TST e art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito do reclamante, não há que se falar em compensação. Descabida também a dedução, não comprovado o pagamento de valores sob o mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 11aa589), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto ao reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desse crédito, na forma do art. 791-A, §4º da CLT (inteligência da ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia ambiental, os quais serão custeados pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. Por outro lado, arbitram-se honorários periciais no importe de R$3.000,00 a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia médica. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A indenização por danos morais, contudo, será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Foram deferidas apenas indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais, sobre as quais não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora (RAg-0000003-65.2023.5.035.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 28/08/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON FELIX DE OLIVEIRA para condenar HG FOODS LTDA e FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI, solidariamente, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes verbas deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante: - pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação; - indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); - depósitos de FGTS relativos aos períodos de 18/08/2024 a 08/01/2025, de 06/02/2025 a 16/06/2025 e ao período de afastamento iniciado em 17/09/2025, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 5.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 250.000,00. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 02 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON FELIX DE OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011368-32.2025.5.03.0095 AUTOR: ADILSON FELIX DE OLIVEIRA RÉU: HG FOODS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc6a33 proferida nos autos. RELATÓRIO ADILSON FELIX DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de HG FOODS LTDA (1ª reclamada) e FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI (2ª reclamada), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$ 517.985,70. Juntados procuração e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação ao autor. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. De toda forma, a parte reclamada sequer demonstrou o valor que entende correto, tratando-se de impugnação genérica. Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRFB, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 28/08/2025, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 28/08/2020. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio por ele percebido e o adicional em grau máximo, que entende devido, em razão do labor em câmara fria e do contato direto e diário com carnes, ossos, sangue e vísceras de animais abatidos pela reclamada. Determinada a realização de perícia, o i. perito concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio durante todo o pacto laboral (ID. cfee3b4 – fl. 687). Apurou o expert, sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante, o que se colaciona: "Em consulta ao mapa de zonas climáticas do IBGE, verifica-se que a cidade de Santa Luzia/MG está situada no limite meridional da zona climática, com clima classificado como mesotérmico. Conforme a Portaria nº 21 do então Ministério do Trabalho e Emprego, de 26/12/1994, tenho por certo que o limite a ser observado para fins de insalubridade por frio, na cidade de Santa Luzia/MG, região onde está localizada a reclamada, é de 10°C. Considerando a atividade de limpeza em ambiente com temperatura de 9,5°C, existe o agente insalubre." (ID. cfee3b4 – fl. 678). Concluiu o perito, ainda, que, não obstante o fornecimento de meia de lã ao reclamante, a reclamada não comprovou em fichas de registro o fornecimento de equipamento de proteção térmica completo, circunstância que, todavia, não altera o grau de enquadramento da insalubridade: "Fica caracterizada a insalubridade em grau médio. Pois a reclamada não comprovou em fichas de registro o fornecimento de equipamentos para a proteção térmica completo para a proteção do colaborador." (ID. cfee3b4 – fl. 678). Quanto ao alegado contato com agentes biológicos, capaz de ensejar o grau máximo de insalubridade, apurou o perito que não foi identificada atividade com exposição a agente biológico (ID. cfee3b4 – fl. 683). Em sede de esclarecimentos ao laudo pericial, o i. perito afirmou ainda: "A insalubridade por contato com sangue e ossos somente dá direito, se o sangue e ossos forem de animal com doença infectocontagiosa, conforme normatizado no Anexo 14 da NR-15. E no caso em tela, os animais abatidos pela reclamada passam pelo processo de Inspeção Federal. [...] Portanto, os animais abatidos pela reclamada não são portadores de doenças infectocontagiosas." (ID. 297d897 – fl. 706). Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deve analisá-la em conjunto com as demais provas. No particular, não foi produzida prova apta a afastar as conclusões periciais. Isso posto, acolho as conclusões periciais e reputo que o reclamante, ao longo de todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres em grau médio (20%). Mero consectário, indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante alega que laborava no interior de câmaras frias, realizando trânsito entre temperaturas distintas, o que é nocivo à saúde e, portanto, faz jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme o art. 253 da CLT. A reclamada argumenta que o intervalo para recuperação térmica sempre foi concedido regularmente ao reclamante. O art. 253 da CLT prevê intervalo para recuperação térmica de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas e para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio ou vice-versa. Em audiência, a prova oral produzida demonstrou a efetiva concessão de pausas destinadas à recuperação térmica ao longo da jornada do reclamante. Nesse sentido, a testemunha Valmar, arrolada pelo reclamante, apesar de inicialmente afirmar haver apenas um intervalo pela manhã, para o café, e outro eventual à tarde, acabou reconhecendo que em alguns dias havia mais de dois intervalos, chegando a somar três pausas no mesmo dia, sempre de 20 minutos. A concessão do intervalo foi confirmada pelas testemunhas indicadas pela reclamada, que informaram a existência de 3 intervalos de 20 minutos, por volta das 8h, 10h e 14h30, além do intervalo de almoço de 1 hora. Improcede o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica e seus reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante afirma laborar de segunda a sexta-feira, das 6h15min às 17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, além de trabalhar, em média, um sábado e um domingo por mês, este último sem registro e mediante pagamento de diária de R$ 70,00. Sustenta que os controles de jornada não refletiam a realidade e requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e respectivos reflexos. A reclamada afirma que o reclamante laborou em jornada regularmente registrada, das 6h30min às 16h18min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos sábados ou domingos, além do eventualmente compensado. Sustenta que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada efetivamente cumprida, bem como a regularidade do banco de horas instituído mediante acordo individual escrito, inexistindo horas extras pendentes de pagamento ou compensação. Incumbe ao empregador a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, a reclamada apresentou os controles de ponto (ID. 72ebdde), com registros variáveis de início e fim da jornada de trabalho, além de marcação dos intervalos intrajornada. Assim, era ônus do reclamante provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), do que não se desincumbiu. Ao contrário, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que possuía controle de ponto e que anotava corretamente a hora de início e de término da jornada, bem como que gozava de uma hora de intervalo para almoço (ata de audiência ID. c4bc7c1), razão pela qual consideram-se verdadeiros os registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, intervalos e frequência de dias trabalhados. Quanto ao alegado labor aos domingos, foi negado pela testemunha Valmar, a qual relatou que o trabalho eventual em finais de semana ocorria aos sábados, mediante pagamento de diária de R$ 110,00, sem registro. Essa versão diverge, inclusive, da própria narrativa da petição inicial, que atribui o não registro e o pagamento de diária justamente ao domingo, no valor de R$ 70,00, afirmando expressamente que o sábado laborado era normalmente anotado em cartão de ponto. Diante dessa contradição com a tese autoral, não há prova segura do labor aos domingos. Nesse particular, a testemunha Geraldo, indicada pela reclamada, esclareceu que o labor aos sábados ocorre apenas para fins de compensação de jornada, quando há feriado no curso da semana, e que, nessas ocasiões, as catracas de ponto funcionam normalmente, sendo o dia devidamente registrado. Essa versão é corroborada pelos cartões de ponto, que registram o labor nos sábados, por amostragem, cito os dias 14/11/2020 e 19/12/2020, com marcação completa de entrada, intervalo e saída, computados como horas normais. Foi colacionado, ainda, acordo individual de compensação de jornada (banco de horas), assinado pelo reclamante (ID. 0310a57). Em réplica, o reclamante impugnou a validade do referido acordo, ao fundamento de ter sido celebrado em 01/07/2014, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, sob a redação anterior do art. 59, § 2º, da CLT, a instituição de banco de horas com período de compensação superior à semana dependia de acordo ou convenção coletiva de trabalho, somente se tornando válido o acordo individual escrito para esse fim a partir da vigência dos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista. Ocorre que a validade do regime de compensação deve ser aferida à luz da legislação vigente em cada período de sua efetiva aplicação. No caso, o período imprescrito (posterior a 28/08/2020) é todo sob a vigência da nova redação do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT, que expressamente autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses. Assim, ainda que se cogitasse de eventual invalidade do instrumento no período anterior à reforma, tal controvérsia não repercute no período ora examinado, regido integralmente pela legislação que autoriza expressamente essa modalidade de acordo individual. Desta feita, considerando a validade da jornada registrada, bem como do banco de horas, incumbia ao reclamante demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Não apresentada amostragem apta a esse fim, improcede o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada e de labor aos sábados e domingos. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - FGTS - DANOS MATERIAIS O reclamante afirma que o trabalho como operador de linha de produção/auxiliar de produção, exercido por vários anos na sala de cortes, em postura ortostática estática e em ambiente refrigerado, o expôs a risco ocupacional, ocasionando-lhe doença ocupacional. Pede o pagamento de indenização por danos materiais, referentes a gastos com medicamentos e meias de compressão, ao depósito de FGTS sobre os períodos de afastamento previdenciário e ao arbitramento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a incapacidade laboral é total e permanente para a função habitual. Postula, por fim, indenização por danos morais, pela lesão à sua integridade física e dignidade. A reclamada rechaça as pretensões, argumentando, em suma, que a moléstia possui natureza multifatorial, alheia ao trabalho, e que não há prova de nexo causal ou de conduta culposa de sua parte. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 189 e 944 e seguintes do Código Civil). Para o reconhecimento das doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), é imprescindível o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, cuja comprovação incumbe, regra geral, ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A perícia médica (ID. 6dd1bb4) concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença venosa do reclamante (varizes dos membros inferiores com dilatação aneurismática da veia safena magna direita, úlceras venosas e erisipela de repetição) e a prestação de serviços em favor da reclamada. Constatou o perito que a origem da condição é multifatorial, mas que a postura ortostática estática prolongada, mantida por 6 anos em ambiente refrigerado, fator amplamente reconhecido na literatura médico-ocupacional, contribuiu significativamente para a eclosão precoce e a progressão acelerada da doença, caracterizando o nexo concausal doença-trabalho. Instado a quantificar o grau de contribuição do fator laboral, esclareceu o perito que a doutrina médico-legal não permite tal definição percentual. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deverá cotejá-la com o conjunto probatório. No caso, contudo, não houve produção de outras provas técnicas sobre o tema. Postas essas premissas, analisam-se os pedidos do reclamante. Pensão vitalícia Quanto à pretensão de pensão mensal vitalícia em decorrência da perda da capacidade funcional, cuida-se de lesão ainda não reparada em favor do reclamante. Demonstrado o evento danoso (doença ocupacional), bem como os resultados lesivos ao reclamante (incapacidade total e permanente para a função habitual), resta perquirir acerca da existência da responsabilidade da empregadora pela enfermidade. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a caracterização do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa para impor o dever de reparação. Em algumas hipóteses, todavia, é possível aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, que exige apenas a presença do dano e do nexo de causalidade. A Convenção nº 155 da OIT dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e os danos à saúde que forem decorrentes do trabalho. O art. 16 dessa convenção exige que os empregadores garantam as operações e os processos de forma que não haja risco algum para a segurança e saúde dos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, o ordenamento jurídico brasileiro exige a redução dos riscos inerentes ao trabalho como obrigação primordial (art. 7º, XXII, da CR/88), além de admitir a monetização desses riscos em caso de condições penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII), tudo isso sem prejuízo da exigência de seguro contra acidentes de trabalho e da possibilidade de indenização nos casos de dolo ou culpa (inciso XXVIII). No caso, a culpa da reclamada decorre da ausência de comprovação de medidas eficazes de mitigação do risco ocupacional ao longo de anos de exposição do reclamante à postura ortostática estática prolongada em ambiente refrigerado. Esse cenário é evidenciado pela contradição documental apontada no laudo pericial, segundo o qual o mesmo médico do trabalho responsável pelos ASOs da reclamada, que concluíam reiteradamente pela aptidão do reclamante, subscreveu, no mesmo período, encaminhamentos ao INSS reconhecendo sua incapacidade para o trabalho (ID. 6dd1bb4, fl. 814). Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade concausal –, faz jus o reclamante à reparação, observado que a natureza concausal da moléstia impõe o reconhecimento de responsabilização apenas parcial da reclamada, arbitrada, à falta de quantificação técnica em sentido diverso, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Nos termos do art. 950 do Código Civil, cabível a indenização por despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão em caso de redução da capacidade para exercício do ofício ou profissão da vítima, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. O arbitramento dessa pensão vitalícia considera o percentual de depreciação da capacidade laboral, a última remuneração percebida e o termo final expressamente delimitado no pedido inicial. No presente caso, o laudo pericial (ID. 6dd1bb4) concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante para a função habitual (operador de linha de produção em sala de cortes), preservada a capacidade para as atividades atualmente exercidas, de faxina/manutenção, com alternância de postura (fl. 822). Considerando que a petição inicial limitou expressamente o pedido de pensão ao período compreendido entre a consolidação da incapacidade e a data em que o reclamante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, adota-se esse mesmo critério para a fixação do benefício, não sendo o caso de se recorrer à conversão em parcela única, tampouco postulada pelo reclamante. Estabelecidas essas métricas, a pensão mensal vitalícia é calculada com base na remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor incontroverso entre as partes, incluído o 13º salário, aplicando-se o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) já fixado, resultando em parcela mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devida a partir de 28/04/2026, data da perícia médica, marco da consolidação da incapacidade para a função habitual, até 21/08/2040, data em que o reclamante completará 65 anos de idade. Considerando que o reclamante permanece vinculado à reclamada, exercendo atualmente a função de faxina/manutenção, e que esta é pessoa jurídica em atividade regular, dispenso a constituição formal de capital, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, determinando, como garantia, que a reclamada inclua a pensão mensal vitalícia ora fixada em sua folha de pagamento, como parcela específica e destacada, com a mesma periodicidade e os mesmos índices de correção aplicáveis aos salários, sujeita à fiscalização deste Juízo. Procede o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação. Dano moral O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar sua dúplice finalidade, compensatória e punitiva. O art. 223-G da CLT elenca alguns dos parâmetros a serem observados pelo magistrado e contém orientação acerca dos valores cabíveis, os quais, contudo, podem ser superados, no caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Reconhecido o nexo concausal entre a doença venosa do reclamante e o trabalho prestado à reclamada, bem como a culpa desta pela ausência de medidas eficazes de mitigação do risco ocupacional ao longo de anos de exposição, resta configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, consubstanciada na necessidade de tratamento cirúrgico (varicectomia realizada em 15/09/2025), com incapacidade total e permanente para a função habitual. Para a fixação do quantum, considera-se a extensão do dano, marcada pela persistência dos sintomas ao longo do pacto laboral, pela necessidade de procedimento cirúrgico e pela persistência de sequelas, caracterizada no laudo pericial pela recorrência de úlceras venosas e episódios de erisipela, com necessidade de tratamento contínuo. Considera-se, ainda, o grau de culpa concorrente da reclamada (concausa, fixada em 75%) e o seu porte econômico, que exige que a indenização cumpra efetivamente seu papel pedagógico, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, procede o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). FGTS Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, ainda que suspenso o contrato de trabalho. Embora os afastamentos do reclamante tenham sido administrativamente classificados na espécie 31 (auxílio-doença comum), essa classificação não vincula este Juízo, que reconhece, com base na prova técnica produzida, a natureza ocupacional concausal da moléstia. Observada a prescrição quinquenal já pronunciada, que afasta os períodos anteriores a 28/08/2020, são devidos os depósitos de FGTS relativos aos períodos de 18/08/2024 a 08/01/2025 (NB 651.866.056-6) e de 06/02/2025 a 16/06/2025 (NB 719.290.901-8), bem como ao período de afastamento iniciado em 17/09/2025, a serem apurados em liquidação de sentença com base na remuneração do reclamante em cada competência e nos documentos médicos e previdenciários constantes dos autos. Procede em parte o pedido de FGTS, limitado aos períodos acima especificados. Danos materiais O reclamante pretende o ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relacionados a gastos com medicamentos e meias de compressão utilizados no tratamento das patologias que acometem seus membros inferiores, a título de gastos que alega já comprovados e presumíveis. In casu, o reclamante não juntou comprovante de despesa efetivamente suportada e não coberta pelo convênio médico de que disponha ou pelo Sistema Único de Saúde, encargo que lhe competia, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Além disso, a reparação civil pressupõe dano certo e atual, não podendo ser arbitrada com base em mera expectativa hipotética de gastos futuros. Ainda que a perícia médica tenha estimado, a título meramente informativo, o custo anual de R$ 758,00 a R$ 998,00 com medicação e meias de compressão (ID. 6dd1bb4, fl. 799), essa estimativa não supre a ausência de prova do efetivo dispêndio. Improcede o pedido de indenização por danos materiais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo prestado serviços a ambas as empresas ao longo do mesmo contrato de trabalho, em razão de transferência ocorrida em 01/02/2018. Suscita a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A transferência do reclamante da 1ª para a 2ª reclamada, na data mencionada, constitui fato incontroverso, confessado pelas próprias reclamadas em contestação (ID. 9da7f51, fls. 127). Ademais, além de apresentarem defesa conjunta e terem sido representadas em audiência pela mesma preposta (ata de audiência ID. c4bc7c1), os próprios contratos sociais juntados aos autos (ID’s. b6fa0f5 e e5051ba), conforme apontado na impugnação do reclamante (ID. c319ea4, fls. 618), indicam que as reclamadas possuem os mesmos sócios, evidenciando a formação de grupo econômico. Portanto, procede o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª ré na condição de ex-empregadora do autor pertencente ao mesmo grupo econômico. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da súmula 18 do TST e art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito do reclamante, não há que se falar em compensação. Descabida também a dedução, não comprovado o pagamento de valores sob o mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 11aa589), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto ao reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desse crédito, na forma do art. 791-A, §4º da CLT (inteligência da ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia ambiental, os quais serão custeados pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. Por outro lado, arbitram-se honorários periciais no importe de R$3.000,00 a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia médica. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A indenização por danos morais, contudo, será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Foram deferidas apenas indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais, sobre as quais não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora (RAg-0000003-65.2023.5.035.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 28/08/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON FELIX DE OLIVEIRA para condenar HG FOODS LTDA e FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI, solidariamente, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes verbas deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante: - pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação; - indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); - depósitos de FGTS relativos aos períodos de 18/08/2024 a 08/01/2025, de 06/02/2025 a 16/06/2025 e ao período de afastamento iniciado em 17/09/2025, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 5.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 250.000,00. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 02 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HG FOODS LTDA
- FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI