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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011368-04.2016.8.16.0170 Vistos etc. 1. A executada ANGELA MARIA ZALDGUER GUEPFRIE no pedido de mov. 1251 requer a liberação da quantia de R$ 1.340,82 penhorada junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVID, sustentando exclusivamente tratar-se de valor ínfimo em comparação ao débito executado. Todavia, a mera reduzida expressão econômica da quantia constrita não constitui hipótese legal de impenhorabilidade. O art. 833 do CPC prevê taxativamente os bens e valores protegidos da execução, incumbindo ao executado demonstrar que a quantia bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a executada não comprovou a natureza dos valores constritos, tampouco demonstrou tratar-se de verba salarial, previdenciária, alimentar ou de qualquer outra espécie protegida por lei. Limitou-se a alegar que o montante representaria percentual diminuto em relação ao débito executado, circunstância que, por si só, não impede a penhora. Ao contrário, verifica-se que a penhora recaiu sobre valores oriundos de entidade de previdência complementar (BRASILPREV SEGUROS E PREVID), já convertidos em depósito judicial, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar eventual causa de impenhorabilidade. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado para inviabilizar a satisfação do crédito regularmente perseguido, sobretudo quando inexistente demonstração de medida alternativa igualmente eficaz à tutela executiva. Por fim, ainda que o valor penhorado represente parcela reduzida do débito, atualmente superior a R$ 1.170.000,00, tal circunstância não retira sua utilidade para a execução nem autoriza a criação de hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada no mov. 1251.1, mantendo íntegra a penhora formalizada no mov. 1230.1. Não havendo outras pendências, expeça-se alvará em favor da parte exequente relativamente ao valor depositado judicialmente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.