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0011367-81.2022.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011367-81.2022.5.18.0015 AUTOR: VALTER CHOJI MATSUNAGA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a63a0 proferido nos autos. DECISÃO Considerando o fato superveniente noticiado pela executada OI S.A. – EM FALÊNCIA, consistente no restabelecimento dos efeitos da decisão que convolou sua recuperação judicial em falência, conforme julgamento do TJRJ em 25/08/2026, acolho o pedido para adequar o prosseguimento do feito ao regime falimentar. Tendo em vista que já foi expedida certidão de crédito e que os atos de satisfação, constrição e expropriação patrimonial devem observar a competência do Juízo Universal, determino o sobrestamento do feito, vedada a prática de atos constritivos em face da massa falida. Arquivem-se os autos provisoriamente. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTER CHOJI MATSUNAGA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011367-81.2022.5.18.0015 AUTOR: VALTER CHOJI MATSUNAGA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a63a0 proferido nos autos. DECISÃO Considerando o fato superveniente noticiado pela executada OI S.A. – EM FALÊNCIA, consistente no restabelecimento dos efeitos da decisão que convolou sua recuperação judicial em falência, conforme julgamento do TJRJ em 25/08/2026, acolho o pedido para adequar o prosseguimento do feito ao regime falimentar. Tendo em vista que já foi expedida certidão de crédito e que os atos de satisfação, constrição e expropriação patrimonial devem observar a competência do Juízo Universal, determino o sobrestamento do feito, vedada a prática de atos constritivos em face da massa falida. Arquivem-se os autos provisoriamente. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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