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0011367-60.2023.5.15.0070

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0011367-60.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a28b7e) proferida nos autos do processo 0011367-60.2023.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011367-60.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADA: Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE ADVOGADA: Dra. KARINA MATIOLI DE FREITAS ADVOGADA: Dra. THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ GOUVEIA AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO GMBM/ELS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “limitação ao valor da causa”, o e. TRT assim consignou: 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES VENTILADOS NA INICIAL Inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora expressamente consignou tratar-se de mera estimativa (tópico "DA MERA ESTIMATIVA/INDICAÇÃO DE VALORES - NÃO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO"). A pretensão patronal encontra óbice no art. 12, §2º, da IN 41/TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do Pleno do TST, aplicável às ações ajuizadas após a Lei 13.467/17. Ademais, a SDI-1 e a 8ª Turma do TST já decidiram que, mesmo ausente ressalva na inicial, não há limitação da condenação aos valores estimados (TST-Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023; TST-Ag-AIRR-1000749-15.2021.5.02.0056, DEJT 06/05/2024). Idêntico entendimento é adotado por esta Câmara recursal. Rejeito. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Verifico que o recurso de revista versa sobre "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST", matéria que foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 35), razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. No caso, o e. TRT concluiu que “Inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora expressamente consignou tratar-se de mera estimativa”. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). Cito, a título exemplificativo: Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025; e Reclamação 86.451/MG, ambas relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes. De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Em relação aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/09/2025 - Id 5ac6d8f; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 1dd6cab). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1477402: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1477402: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 36f8e27: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8173e9f; Condenação no acórdão, id cd7ba9b: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id cd7ba9b: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77f88c2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI PPP Consignou o v. acórdão: O perito engenheiro de confiança do Juízo fez constar de seu laudo, juntado em 07/05/2024, o que segue, acerca da pretensão afeita ao adicional em epígrafe: "(...) A Perícia foi efetuada no complexo industrial da reclamada, localiza a Rodovia Orivaldo Thito Colombo, em 03 de maio de 2024, contando com o acompanhamento do Reclamante, dos seus representantes Marcela Amanda Chimarelli e Lucas Paulani de Vitta (Assistentes jurídicos) e dos representantes da reclamada, Cleber Luiz Pontel (Assistente técnico), André Luiz Furleto (Encarregado Manutenção Automotiva). IV.1.1 - Características Gerais CALDEIREIRO AUTOMOTIVO CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO: O trabalhador exerceu suas atividades de Caldeireiro Automotivo no período de 08/11/2021 até a presente data. JORNADA DE TRABALHO: O trabalhador exerceu suas atividades, durante a jornada normal fixada em lei, de maneira habitual e permanente. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: O reclamante informou que usa calçado de segurança, respirador com filtro, máscara de solda com filtro, óculos de proteção, protetor auricular, creme de proteção nas mãos, salientando que fica lambuzado de graxa (...) ATIVIDADES: Período imprescrito de 06/12/2018 para a frente. O Reclamante informou que: Efetuava serviços de manutenção mecânica em geral de carretas e transbordos, desmontar, trocar peças, regular, substituição de peças, etc. Tem contato habitual com graxa e óleo. Também efetuava serviços de funilaria e pintura, utilizava esmalte automotivo, thinner (limpeza das ferramentas), pincel entre outros. Retira e coloca pneu. Para efetuar a manutenção, retira molejo, pneu, etc. Não realiza atividades habituais com inflamáveis. Não retira o óleo diesel do tanque, esta atividade é realizada pelo comboista. O Sr. André (Encarregado) relatou que o Reclamante realiza atividades de caldeireiro, tirar chapas, retira a roda para fazer a manutenção. Utiliza tinta apenas nos retoques usando revolver. O Reclamante informou que passou por treinamento de integração, espaço confinado, trabalho em altura, DDS e orientação sobre epi. (...) IV.1.2.2 - RISCO QUÍMICO: Durante suas atividades rotineiras o Reclamante tinha contato com graxa, óleos, desengraxante, etc., ficando exposto aos hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Pelas fichas e termos de entrega de epis não foi constatado o fornecimento regular de creme de proteção, desta forma, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante os seguintes períodos: 06/12/2018 a 12/12/2021. (...) V- CONCLUSÃO Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando- se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Leandro Rodrigues Ferreira são insalubres em grau máximo (40%), devido ao agente de risco Químico, nos períodos de: 06/12/2018 a 12/12 /2021.", destaquei. A reclamada, por meio da peça de ID c844358, juntada aos autos em 17/05/2024, limitou-se a impugnar o laudo pericial apenas quanto ao lapso temporal em que o expert entendeu devido o adicional de insalubridade ao autor, deixando de contestar as demais informações e conclusões apresentadas pelo perito engenheiro. Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnação dos demais pontos do laudo. Verifica-se que o perito retificou o laudo pericial quanto ao interregno temporal em que seria devido o adicional de insalubridade, conforme peça ID. f7cc50f, ocasião em que também apresentou respostas aos quesitos formulados pela parte autora. A reclamada, contudo, deixou de impugnar tanto a retificação quanto as respostas prestadas pelo expert. Diante da preclusão já reconhecida, toda a insurgência recursal relativa ao adicional de insalubridade configura evidente inovação em sede recursal, razão pela qual não merece qualquer acolhimento. Não se desconhece que as conclusões do laudo pericial não vinculam o julgador. Todavia, no caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório apto a infirmar, total ou parcialmente, as informações e conclusões apresentadas pelo perito de confiança do Juízo. Ressalte-se, ainda, o que já foi anteriormente consignado acerca da preclusão, circunstância que reforça a improcedência da totalidade da pretensão patronal voltada a afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A insurgência recursal relativa ao PPP não comporta acolhida, uma vez que restou devidamente caracterizada a condição insalubre do ambiente laboral do autor. Assim, a multa diária fixada pela Origem, com o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de entrega do referido documento, encontra amparo no art. 526 do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial. Ressalte-se que o valor arbitrado na origem está, em princípio, consonante com as peculiaridades do caso concreto, impondo-se, contudo, a fixação de um teto máximo para a sua aplicação. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer o valor máximo de R$ 50.000,00. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Câmara em precedente recente envolvendo questão semelhante - Processo nº 0010135-93.2023.5.15.0108 (ROT), publicado em 21/05/2025, de relatoria do Desembargador Claudinei Zapata Marques, do qual participei como votante. Diante de todo o acima exposto, acolho apenas em parte a irresignação relacionada, especificamente, a limite para a multa diária referente a obrigação de fazer mantendo, no mais, a sentença, tudo nos exatos termos da fundamentação, supra. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO Consignou o v. acordão: O nexo causal entre o acidente sofrido pelo obreiro e a lesão na mão do autor foi reconhecido pelo louvado médico, e.g., itens 6 e 7, f. 485 e também pelo expert engenheiro, f. 500, o que não foi ilidido por qualquer elemento de convicção. Como cediço, dispõe o art. 157, do texto consolidado: "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente". No mesmo sentido o §1º, do art. 19, da Lei Federal 8.213/91 dispondo que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, entendo que cabe ao empregador o ônus de comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu no presente caso, restando evidenciada, pelos elementos de prova constantes nos autos, a sua culpa específica na ocorrência do acidente. Escorreita decisão de primeira instância, portanto, no que tange à responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “limitação ao valor da causa”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) nego seguimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210235062700000202065312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210235062700000202065312?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0011367-60.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a28b7e) proferida nos autos do processo 0011367-60.2023.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011367-60.2023.5.15.0070 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADA: Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE ADVOGADA: Dra. KARINA MATIOLI DE FREITAS ADVOGADA: Dra. THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ GOUVEIA AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO GMBM/ELS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “limitação ao valor da causa”, o e. TRT assim consignou: 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES VENTILADOS NA INICIAL Inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora expressamente consignou tratar-se de mera estimativa (tópico "DA MERA ESTIMATIVA/INDICAÇÃO DE VALORES - NÃO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO"). A pretensão patronal encontra óbice no art. 12, §2º, da IN 41/TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do Pleno do TST, aplicável às ações ajuizadas após a Lei 13.467/17. Ademais, a SDI-1 e a 8ª Turma do TST já decidiram que, mesmo ausente ressalva na inicial, não há limitação da condenação aos valores estimados (TST-Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023; TST-Ag-AIRR-1000749-15.2021.5.02.0056, DEJT 06/05/2024). Idêntico entendimento é adotado por esta Câmara recursal. Rejeito. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Verifico que o recurso de revista versa sobre "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST", matéria que foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 35), razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. No caso, o e. TRT concluiu que “Inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora expressamente consignou tratar-se de mera estimativa”. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). Cito, a título exemplificativo: Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025; e Reclamação 86.451/MG, ambas relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes. De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Em relação aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/09/2025 - Id 5ac6d8f; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 1dd6cab). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1477402: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1477402: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 36f8e27: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8173e9f; Condenação no acórdão, id cd7ba9b: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id cd7ba9b: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77f88c2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI PPP Consignou o v. acórdão: O perito engenheiro de confiança do Juízo fez constar de seu laudo, juntado em 07/05/2024, o que segue, acerca da pretensão afeita ao adicional em epígrafe: "(...) A Perícia foi efetuada no complexo industrial da reclamada, localiza a Rodovia Orivaldo Thito Colombo, em 03 de maio de 2024, contando com o acompanhamento do Reclamante, dos seus representantes Marcela Amanda Chimarelli e Lucas Paulani de Vitta (Assistentes jurídicos) e dos representantes da reclamada, Cleber Luiz Pontel (Assistente técnico), André Luiz Furleto (Encarregado Manutenção Automotiva). IV.1.1 - Características Gerais CALDEIREIRO AUTOMOTIVO CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO: O trabalhador exerceu suas atividades de Caldeireiro Automotivo no período de 08/11/2021 até a presente data. JORNADA DE TRABALHO: O trabalhador exerceu suas atividades, durante a jornada normal fixada em lei, de maneira habitual e permanente. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: O reclamante informou que usa calçado de segurança, respirador com filtro, máscara de solda com filtro, óculos de proteção, protetor auricular, creme de proteção nas mãos, salientando que fica lambuzado de graxa (...) ATIVIDADES: Período imprescrito de 06/12/2018 para a frente. O Reclamante informou que: Efetuava serviços de manutenção mecânica em geral de carretas e transbordos, desmontar, trocar peças, regular, substituição de peças, etc. Tem contato habitual com graxa e óleo. Também efetuava serviços de funilaria e pintura, utilizava esmalte automotivo, thinner (limpeza das ferramentas), pincel entre outros. Retira e coloca pneu. Para efetuar a manutenção, retira molejo, pneu, etc. Não realiza atividades habituais com inflamáveis. Não retira o óleo diesel do tanque, esta atividade é realizada pelo comboista. O Sr. André (Encarregado) relatou que o Reclamante realiza atividades de caldeireiro, tirar chapas, retira a roda para fazer a manutenção. Utiliza tinta apenas nos retoques usando revolver. O Reclamante informou que passou por treinamento de integração, espaço confinado, trabalho em altura, DDS e orientação sobre epi. (...) IV.1.2.2 - RISCO QUÍMICO: Durante suas atividades rotineiras o Reclamante tinha contato com graxa, óleos, desengraxante, etc., ficando exposto aos hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Pelas fichas e termos de entrega de epis não foi constatado o fornecimento regular de creme de proteção, desta forma, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante os seguintes períodos: 06/12/2018 a 12/12/2021. (...) V- CONCLUSÃO Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando- se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Leandro Rodrigues Ferreira são insalubres em grau máximo (40%), devido ao agente de risco Químico, nos períodos de: 06/12/2018 a 12/12 /2021.", destaquei. A reclamada, por meio da peça de ID c844358, juntada aos autos em 17/05/2024, limitou-se a impugnar o laudo pericial apenas quanto ao lapso temporal em que o expert entendeu devido o adicional de insalubridade ao autor, deixando de contestar as demais informações e conclusões apresentadas pelo perito engenheiro. Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnação dos demais pontos do laudo. Verifica-se que o perito retificou o laudo pericial quanto ao interregno temporal em que seria devido o adicional de insalubridade, conforme peça ID. f7cc50f, ocasião em que também apresentou respostas aos quesitos formulados pela parte autora. A reclamada, contudo, deixou de impugnar tanto a retificação quanto as respostas prestadas pelo expert. Diante da preclusão já reconhecida, toda a insurgência recursal relativa ao adicional de insalubridade configura evidente inovação em sede recursal, razão pela qual não merece qualquer acolhimento. Não se desconhece que as conclusões do laudo pericial não vinculam o julgador. Todavia, no caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório apto a infirmar, total ou parcialmente, as informações e conclusões apresentadas pelo perito de confiança do Juízo. Ressalte-se, ainda, o que já foi anteriormente consignado acerca da preclusão, circunstância que reforça a improcedência da totalidade da pretensão patronal voltada a afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A insurgência recursal relativa ao PPP não comporta acolhida, uma vez que restou devidamente caracterizada a condição insalubre do ambiente laboral do autor. Assim, a multa diária fixada pela Origem, com o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de entrega do referido documento, encontra amparo no art. 526 do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial. Ressalte-se que o valor arbitrado na origem está, em princípio, consonante com as peculiaridades do caso concreto, impondo-se, contudo, a fixação de um teto máximo para a sua aplicação. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer o valor máximo de R$ 50.000,00. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Câmara em precedente recente envolvendo questão semelhante - Processo nº 0010135-93.2023.5.15.0108 (ROT), publicado em 21/05/2025, de relatoria do Desembargador Claudinei Zapata Marques, do qual participei como votante. Diante de todo o acima exposto, acolho apenas em parte a irresignação relacionada, especificamente, a limite para a multa diária referente a obrigação de fazer mantendo, no mais, a sentença, tudo nos exatos termos da fundamentação, supra. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO Consignou o v. acordão: O nexo causal entre o acidente sofrido pelo obreiro e a lesão na mão do autor foi reconhecido pelo louvado médico, e.g., itens 6 e 7, f. 485 e também pelo expert engenheiro, f. 500, o que não foi ilidido por qualquer elemento de convicção. Como cediço, dispõe o art. 157, do texto consolidado: "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente". No mesmo sentido o §1º, do art. 19, da Lei Federal 8.213/91 dispondo que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, entendo que cabe ao empregador o ônus de comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu no presente caso, restando evidenciada, pelos elementos de prova constantes nos autos, a sua culpa específica na ocorrência do acidente. Escorreita decisão de primeira instância, portanto, no que tange à responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “limitação ao valor da causa”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) nego seguimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210235062700000202065312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210235062700000202065312?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES FERREIRA

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