Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011367-53.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA RECORRIDO: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c48a4d0) proferida nos autos do processo 0011367-53.2025.5.03.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011367-53.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. HELANO CORDEIRO COSTA PONTES RECORRIDA: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA TEREZA DE LOURDES ZANON ADVOGADO: Dr. LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS GMABB/lf/gm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT. A Presidência do TRT admitiu o recurso, sob o fundamento de que foi demonstrada a contrariedade do acórdão regional à tese aprovada no IRRR (Tema 55). O despacho de admissibilidade foi assim prolatado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 20ca2b7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id a831af5). Regular a representação processual (Id 1d40e0b). Preparo dispensado (Id f3c5605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e / ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I e III, do TST - violação do art. 10, II, "b", do ADCT - contrariedade ao Tema 55 de IRR do TST Consta do acórdão (Id. 712e7a0 - Pág. 1-2): (...) O raciocínio que obriga a assistência sindical serve para proteger a gestante de pressões do empregador que já sabe da gravidez. No caso presente, a situação é diferente, o exame de ultrassonografia (ID c21c378) foi feito em 11/07/2025. Não há prova de que a empresa, ou mesmo a própria autora, soubesse da gravidez em 05/05/2025, data do pedido de demissão (ID f4c0e11). Também se destaca a curta duração do contrato e novo emprego, apenas 5 dias (ID 8c0f3ea). Pouco tempo depois (16 dias), a autora já estava trabalhando em outra empresa (ID 2eb440a), o que comprova que o desligamento da ré foi uma escolha voluntária para seguir novo rumo profissional. (...) Exigir que a empresa fizesse homologação sindical sem saber que a funcionária estava grávida seria impor uma obrigação impossível. Se a própria empregada não sabia da gestação, não se pode exigir que o empregador adivinhasse a condição para levar o caso ao sindicato. (...) Ocorre que o raciocínio que embasa a referida tese só é aplicável aos casos em que tanto a empregada como a empregadora tenham conhecimento do estado gravídico, à época do pedido de demissão. Se a própria empregada não sabia da sua gravidez, não poderia ser minimamente razoável exigir que a empregadora, num exercício de adivinhação, procedesse à homologação sindical da sua rescisão contratual considerando o seu pedido de demissão, nos termos do art. 500 da CLT. (...) Considerando que o Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04 /2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000321-55.2024.5.08.0128 (Tema 119) firmou a Tese no sentido de que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante; Considerando, também, a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática da extensão ou não da estabilidade provisória a gestantes em casos de contratos temporários; Considerando, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. O art. 896-B da CLT determina a aplicação, no que couber, das regras relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especiais repetitivos previstos no Código de Processo Civil ao processamento do recurso de revista ao processo trabalhista. Assim, nas situações em que se verificar a aderência dos temas recursais do recurso de revista a temas julgados em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, há de se observar a sistemática estabelecida no art. 1.030 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a possível contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas aprovadas em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (Temas nº 55 e 119 da Tabela). Nessa situação, há de se encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, na forma do inciso II do art. 1.030 do CPC. Assim sendo, DETERMINO o retorno dos autos à Presidência do Tribunal de origem para que encaminhe ao órgão julgador para que prossiga com o juízo de retratação, considerando a tese formada em precedente vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218263104100000202236896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218263104100000202236896?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011367-53.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA RECORRIDO: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c48a4d0) proferida nos autos do processo 0011367-53.2025.5.03.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011367-53.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. HELANO CORDEIRO COSTA PONTES RECORRIDA: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA TEREZA DE LOURDES ZANON ADVOGADO: Dr. LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS GMABB/lf/gm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT. A Presidência do TRT admitiu o recurso, sob o fundamento de que foi demonstrada a contrariedade do acórdão regional à tese aprovada no IRRR (Tema 55). O despacho de admissibilidade foi assim prolatado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 20ca2b7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id a831af5). Regular a representação processual (Id 1d40e0b). Preparo dispensado (Id f3c5605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e / ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I e III, do TST - violação do art. 10, II, "b", do ADCT - contrariedade ao Tema 55 de IRR do TST Consta do acórdão (Id. 712e7a0 - Pág. 1-2): (...) O raciocínio que obriga a assistência sindical serve para proteger a gestante de pressões do empregador que já sabe da gravidez. No caso presente, a situação é diferente, o exame de ultrassonografia (ID c21c378) foi feito em 11/07/2025. Não há prova de que a empresa, ou mesmo a própria autora, soubesse da gravidez em 05/05/2025, data do pedido de demissão (ID f4c0e11). Também se destaca a curta duração do contrato e novo emprego, apenas 5 dias (ID 8c0f3ea). Pouco tempo depois (16 dias), a autora já estava trabalhando em outra empresa (ID 2eb440a), o que comprova que o desligamento da ré foi uma escolha voluntária para seguir novo rumo profissional. (...) Exigir que a empresa fizesse homologação sindical sem saber que a funcionária estava grávida seria impor uma obrigação impossível. Se a própria empregada não sabia da gestação, não se pode exigir que o empregador adivinhasse a condição para levar o caso ao sindicato. (...) Ocorre que o raciocínio que embasa a referida tese só é aplicável aos casos em que tanto a empregada como a empregadora tenham conhecimento do estado gravídico, à época do pedido de demissão. Se a própria empregada não sabia da sua gravidez, não poderia ser minimamente razoável exigir que a empregadora, num exercício de adivinhação, procedesse à homologação sindical da sua rescisão contratual considerando o seu pedido de demissão, nos termos do art. 500 da CLT. (...) Considerando que o Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04 /2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000321-55.2024.5.08.0128 (Tema 119) firmou a Tese no sentido de que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante; Considerando, também, a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática da extensão ou não da estabilidade provisória a gestantes em casos de contratos temporários; Considerando, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. O art. 896-B da CLT determina a aplicação, no que couber, das regras relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especiais repetitivos previstos no Código de Processo Civil ao processamento do recurso de revista ao processo trabalhista. Assim, nas situações em que se verificar a aderência dos temas recursais do recurso de revista a temas julgados em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, há de se observar a sistemática estabelecida no art. 1.030 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a possível contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas aprovadas em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (Temas nº 55 e 119 da Tabela). Nessa situação, há de se encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, na forma do inciso II do art. 1.030 do CPC. Assim sendo, DETERMINO o retorno dos autos à Presidência do Tribunal de origem para que encaminhe ao órgão julgador para que prossiga com o juízo de retratação, considerando a tese formada em precedente vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218263104100000202236896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218263104100000202236896?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA