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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011366-84.2025.5.15.0109 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PIAIA MARTINES RÉU: ITAL IN HOUSE SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f0528 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Chamo o feito à conclusão. Por meio da petição #id:67f4728, a 1ª reclamada requer a conversão da audiência de instrução presencial em telepresencial. Indefiro. Como constou anteriormente na ata de audiência #id:7bf508f, ainda que se trate de processo “Juízo 100% digital” e que a reclamada concorde com essa tramitação, ainda levado em consideração que o juízo 100% digital de fato permite otimização do acesso à Justiça, dada a complexidade da causa que envolve produção de prova oral dos pedidos contemplados na exordial (reconhecimento de vínculo, danos morais por acidente de trabalho e rescisão indireta); o excessivo número de acessos à sessão online, considerando partes, advogados e testemunhas, sendo comum tratar-se de polo passivo plúrimo; várias ocorrências de participantes em locais não apropriados para realização da sessão, como dentro de veículo em movimento, participante em salas com outras pessoas trabalhando e conversando em alto tom de voz (lembrando que o fone de ouvido isola o som para o participante mas não isola o barulho do ambiente onde se encontra) atrapalhando a audiência; além das inúmeras dificuldades técnicas que até a atualidade alguns participantes ainda apresentam, ocasionando atrasos com renomeação de todos os participantes (que não cumprem as orientações constantes na sala de espera - identificar-se com horário da audiência, identificação da parte, etc), habilitação com imagem e som, gerando inclusive redesignações recorrentes quando a pauta do juízo já ultrapassa o prazo de 1 ano, esta magistrada, ponderando todos esses fatores, entende haver prejuízo à instrução na forma de audiência telepresencial em termos de qualidade da atividade jurisdicional a ser prestada. Em caso similar onde as partes requereram a conversão da audiência presencial para telepresencial, em se tratando de audiência UNA com produção de prova oral, quando esta mesma decisão foi objeto de mandado de segurança (0007982-18.2026.5.15.0000), a decisão proferida pelo desembargador relator, Doutor JOAO BATISTA DA SILVA, da 2a Seção de Dissidios Individuais foi nos seguintes termos: "Dessarte, forçoso concluir que a decisão ora inquinada está respaldada no Provimento GP-CR 01/2023 deste Tribunal, bem como na Resolução 345 / CNJ, art. 765/CLT e princípios que informam o Processo do Trabalho, cenário no qual, diversamente do que pretende fazer crer a impetrante, o ato indicado como coator não desponta como ilegal ou arbitrário, tampouco, viola direito líquido e certo (negritei), ao revés, coaduna-se com os preceitos normativos supramencionados. Não evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco a eficácia do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300/CPC, ponderando-se que a audiência presencial foi designada tão somente 29/04 /2027, tenho por desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, motivos pelos quais NÃO CONCEDO A LIMINAR " Assim, a audiência deverá ser realizada presencialmente, sem prejuízo à tramitação do feito como sendo 100% digital, em consonância com os normativos vigentes, em especial a Resolução n. 345, do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAL IN HOUSE SOROCABA LTDA
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011366-84.2025.5.15.0109 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PIAIA MARTINES RÉU: ITAL IN HOUSE SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f0528 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Chamo o feito à conclusão. Por meio da petição #id:67f4728, a 1ª reclamada requer a conversão da audiência de instrução presencial em telepresencial. Indefiro. Como constou anteriormente na ata de audiência #id:7bf508f, ainda que se trate de processo “Juízo 100% digital” e que a reclamada concorde com essa tramitação, ainda levado em consideração que o juízo 100% digital de fato permite otimização do acesso à Justiça, dada a complexidade da causa que envolve produção de prova oral dos pedidos contemplados na exordial (reconhecimento de vínculo, danos morais por acidente de trabalho e rescisão indireta); o excessivo número de acessos à sessão online, considerando partes, advogados e testemunhas, sendo comum tratar-se de polo passivo plúrimo; várias ocorrências de participantes em locais não apropriados para realização da sessão, como dentro de veículo em movimento, participante em salas com outras pessoas trabalhando e conversando em alto tom de voz (lembrando que o fone de ouvido isola o som para o participante mas não isola o barulho do ambiente onde se encontra) atrapalhando a audiência; além das inúmeras dificuldades técnicas que até a atualidade alguns participantes ainda apresentam, ocasionando atrasos com renomeação de todos os participantes (que não cumprem as orientações constantes na sala de espera - identificar-se com horário da audiência, identificação da parte, etc), habilitação com imagem e som, gerando inclusive redesignações recorrentes quando a pauta do juízo já ultrapassa o prazo de 1 ano, esta magistrada, ponderando todos esses fatores, entende haver prejuízo à instrução na forma de audiência telepresencial em termos de qualidade da atividade jurisdicional a ser prestada. Em caso similar onde as partes requereram a conversão da audiência presencial para telepresencial, em se tratando de audiência UNA com produção de prova oral, quando esta mesma decisão foi objeto de mandado de segurança (0007982-18.2026.5.15.0000), a decisão proferida pelo desembargador relator, Doutor JOAO BATISTA DA SILVA, da 2a Seção de Dissidios Individuais foi nos seguintes termos: "Dessarte, forçoso concluir que a decisão ora inquinada está respaldada no Provimento GP-CR 01/2023 deste Tribunal, bem como na Resolução 345 / CNJ, art. 765/CLT e princípios que informam o Processo do Trabalho, cenário no qual, diversamente do que pretende fazer crer a impetrante, o ato indicado como coator não desponta como ilegal ou arbitrário, tampouco, viola direito líquido e certo (negritei), ao revés, coaduna-se com os preceitos normativos supramencionados. Não evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco a eficácia do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300/CPC, ponderando-se que a audiência presencial foi designada tão somente 29/04 /2027, tenho por desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, motivos pelos quais NÃO CONCEDO A LIMINAR " Assim, a audiência deverá ser realizada presencialmente, sem prejuízo à tramitação do feito como sendo 100% digital, em consonância com os normativos vigentes, em especial a Resolução n. 345, do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE PIAIA MARTINES
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