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0011366-08.2025.5.15.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011366-08.2025.5.15.0005 AUTOR: DENISE DOS SANTOS GOMES DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b72c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DOS SANTOS GOMES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ (primeira reclamada) e do ESTADO DE SÃO PAULO (segundo reclamado), para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: I – Declarar a nulidade da dispensa discriminatória da reclamante e, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento de indenização corresponde ao dobro da remuneração integral do período de afastamento compreendido entre 23/07/2025 e a data de publicação desta sentença (04/09/2026), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a indenização compensatória de 40%; II – Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS da contratualidade, autorizada a dedução de valores eventualmente já quitados sob o mesmo título; IV – Condenar os réus, sendo o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante; V – Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das rés sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT / ADI 5766 STF). Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Não incidem contribuições previdenciárias por serem todas verbas de natureza indenizatória, inclusive a condenação de pagamento de salário em dobro, pois se refere a indenização do período. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo dos reclamados no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, sendo o segundo reclamado isento do recolhimento de custas por força de lei (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DOS SANTOS GOMES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011366-08.2025.5.15.0005 AUTOR: DENISE DOS SANTOS GOMES DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b72c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DOS SANTOS GOMES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ (primeira reclamada) e do ESTADO DE SÃO PAULO (segundo reclamado), para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: I – Declarar a nulidade da dispensa discriminatória da reclamante e, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento de indenização corresponde ao dobro da remuneração integral do período de afastamento compreendido entre 23/07/2025 e a data de publicação desta sentença (04/09/2026), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a indenização compensatória de 40%; II – Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária o segundo reclamado, ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS da contratualidade, autorizada a dedução de valores eventualmente já quitados sob o mesmo título; IV – Condenar os réus, sendo o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante; V – Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das rés sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT / ADI 5766 STF). Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Não incidem contribuições previdenciárias por serem todas verbas de natureza indenizatória, inclusive a condenação de pagamento de salário em dobro, pois se refere a indenização do período. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo dos reclamados no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, sendo o segundo reclamado isento do recolhimento de custas por força de lei (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ

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