Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011365-65.2025.5.15.0088 AUTOR: EDY CARLOS DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES N.D EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, declaro a prescrição das parcelas do período anterior a 10/11/2020 (inclusive FGTS) e, no mérito propriamente dito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por EDY CARLOS DOS SANTOS a fim de condenar as reclamadas TRANSPORTES N.D. EIRELI, TND TRANSPORTE - LTDA, DGJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, D&D ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e DDA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a pagarem-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a)salário de julho - 3 dias - R$288,92 (base de cálculo salário mensal de R$2.889,15); b) aviso-prévio indenizado de 48 dias - R$4.622,64; c) abono trezeno proporcional - 8/12 - R$1.926,10; d) FGTS (8%) s/ rescisão- R$547,00; e) férias proporcionais - 3/12 - com um terço - R$963,05; f) multa do art. 477, §8º da CLT - R$2.889,15; g) multa do art. 467 da CLT; h) FGTS (8%) calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial do período de 10/11/2020 a 30/06/2025; i) multa de 40% sobre o FGTS; j) diárias - R$6.833,60; k) horas extras 50%; l) domingos e feriados 100%; m) adicional noturno 20%; n) reflexos das horas extras, domingos, feriados e adicional noturno em: DSR, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, abonos trezenos, FGTS e multa de 40%; o) diferença de horas de intervalo intrajornada e entre jornadas com 50%; p) horas de espera 30% (apuração até 11/07/2023). Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da reclamada BRASKEM S/A. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do(s) patrono(s) do reclamante. Após o trânsito em julgado a Secretaria expedirá alvará para possibilitar que o reclamante receba as parcelas do seguro desemprego. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada. Após o depósito, fica desde já autorizado o saque do valor pelo trabalhador. Após o trânsito em julgado a reclamada anotará a data de saída na CTPS do trabalhador para constar 20/08/2025. Em caso de recusa a Secretaria sanará a omissão. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASKEM S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011365-65.2025.5.15.0088 AUTOR: EDY CARLOS DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES N.D EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, declaro a prescrição das parcelas do período anterior a 10/11/2020 (inclusive FGTS) e, no mérito propriamente dito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por EDY CARLOS DOS SANTOS a fim de condenar as reclamadas TRANSPORTES N.D. EIRELI, TND TRANSPORTE - LTDA, DGJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, D&D ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e DDA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a pagarem-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a)salário de julho - 3 dias - R$288,92 (base de cálculo salário mensal de R$2.889,15); b) aviso-prévio indenizado de 48 dias - R$4.622,64; c) abono trezeno proporcional - 8/12 - R$1.926,10; d) FGTS (8%) s/ rescisão- R$547,00; e) férias proporcionais - 3/12 - com um terço - R$963,05; f) multa do art. 477, §8º da CLT - R$2.889,15; g) multa do art. 467 da CLT; h) FGTS (8%) calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial do período de 10/11/2020 a 30/06/2025; i) multa de 40% sobre o FGTS; j) diárias - R$6.833,60; k) horas extras 50%; l) domingos e feriados 100%; m) adicional noturno 20%; n) reflexos das horas extras, domingos, feriados e adicional noturno em: DSR, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, abonos trezenos, FGTS e multa de 40%; o) diferença de horas de intervalo intrajornada e entre jornadas com 50%; p) horas de espera 30% (apuração até 11/07/2023). Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da reclamada BRASKEM S/A. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do(s) patrono(s) do reclamante. Após o trânsito em julgado a Secretaria expedirá alvará para possibilitar que o reclamante receba as parcelas do seguro desemprego. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada. Após o depósito, fica desde já autorizado o saque do valor pelo trabalhador. Após o trânsito em julgado a reclamada anotará a data de saída na CTPS do trabalhador para constar 20/08/2025. Em caso de recusa a Secretaria sanará a omissão. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDY CARLOS DOS SANTOS