Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011365-52.2023.5.15.0018 AUTOR: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS RÉU: AFLON PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b6a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio do(s) sócio(s) da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que o(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo se beneficiou do trabalho do(a) exequente. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir EDUARDO DE PAULA RIBEIRO FILHO, CPF n. 116.832.818-70, no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao prosseguimento, intime-se o autor para indicação do modo pelo qual pretende o prosseguimento da execução, sob as penas da lei, inclusive do prazo da prescrição intercorrente art. 11-A da CLT. Intimem-se. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011365-52.2023.5.15.0018 AUTOR: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS RÉU: AFLON PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b6a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio do(s) sócio(s) da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que o(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo se beneficiou do trabalho do(a) exequente. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir EDUARDO DE PAULA RIBEIRO FILHO, CPF n. 116.832.818-70, no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao prosseguimento, intime-se o autor para indicação do modo pelo qual pretende o prosseguimento da execução, sob as penas da lei, inclusive do prazo da prescrição intercorrente art. 11-A da CLT. Intimem-se. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AFLON PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA
- EDUARDO DE PAULA RIBEIRO FILHO