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0011365-30.2025.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011365-30.2025.5.15.0132 AUTOR: LEANDRO GONCALVES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb1a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo nos termos da petição conjunta juntada (ID e32b693) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Conforme convencionado pelas partes, o acordo abrange o presente processo e o processo nº 0010687-96.2024.5.15.0084 (originário da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, atualmente aguardando julgamento de recurso na instância superior). Com o adimplemento das obrigações avençadas, confere-se quitação geral e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho e aos objetos de ambos os processos. O reclamante deverá noticiar eventual inadimplemento em relação às obrigações acordadas, no prazo de 05 dias a contar do vencimento, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, aplicando-se a cláusula penal estipulada sobre o saldo remanescente. Do total da avença (R$ 256.000,00), conforme planilha anexada sob o ID 07a6a4b, as partes discriminam as parcelas a título de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), juros de mora e honorários advocatícios. Diante da natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, em estrita consonância com os pedidos formulados na petição inicial, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. Honorários periciais, a cargo da reclamada (pois sucumbente em seu objeto, nos termos do art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 3.500,00, dos quais deve ser deduzido eventual valor já pago a título de honorários prévios, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos em 30 dias, sob pena de execução. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2ac8423), não infirmada por prova em contrário. Custas pro rata, no importe total de R$ 5.120,00, calculadas sobre R$ 256.000,00 (valor do acordo), cabendo R$ 2.560,00 a cada parte. Isenta-se a parte autora do recolhimento de sua quota-parte, por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos a sua fração (R$ 2.560,00), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes e a União (PGF), na forma do art. 832, § 4º, da CLT. Caberá às partes peticionar na instância superior em que tramita o processo nº 0010687-96.2024.5.15.0084 para dar ciência da presente homologação do acordo que abrange aquele feito. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011365-30.2025.5.15.0132 AUTOR: LEANDRO GONCALVES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb1a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo nos termos da petição conjunta juntada (ID e32b693) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Conforme convencionado pelas partes, o acordo abrange o presente processo e o processo nº 0010687-96.2024.5.15.0084 (originário da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, atualmente aguardando julgamento de recurso na instância superior). Com o adimplemento das obrigações avençadas, confere-se quitação geral e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho e aos objetos de ambos os processos. O reclamante deverá noticiar eventual inadimplemento em relação às obrigações acordadas, no prazo de 05 dias a contar do vencimento, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, aplicando-se a cláusula penal estipulada sobre o saldo remanescente. Do total da avença (R$ 256.000,00), conforme planilha anexada sob o ID 07a6a4b, as partes discriminam as parcelas a título de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), juros de mora e honorários advocatícios. Diante da natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, em estrita consonância com os pedidos formulados na petição inicial, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. Honorários periciais, a cargo da reclamada (pois sucumbente em seu objeto, nos termos do art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 3.500,00, dos quais deve ser deduzido eventual valor já pago a título de honorários prévios, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos em 30 dias, sob pena de execução. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2ac8423), não infirmada por prova em contrário. Custas pro rata, no importe total de R$ 5.120,00, calculadas sobre R$ 256.000,00 (valor do acordo), cabendo R$ 2.560,00 a cada parte. Isenta-se a parte autora do recolhimento de sua quota-parte, por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos a sua fração (R$ 2.560,00), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes e a União (PGF), na forma do art. 832, § 4º, da CLT. Caberá às partes peticionar na instância superior em que tramita o processo nº 0010687-96.2024.5.15.0084 para dar ciência da presente homologação do acordo que abrange aquele feito. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES FERREIRA

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