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0011365-27.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011365-27.2025.5.15.0133 AUTOR: EDIVALDO ADRIANO DE ARAUJO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737ed7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO ADRIANO DE ARAUJO em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) Indenização por danos materiais em lucros cessantes no importe de R$ 2.915,93 (dois mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos); b) Indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do reclamante (R$ 2.915,93, acrescida da fração de 1/12 de gratificação natalina), devida a partir de 11/03/2025 até a data em que o autor completar 80 anos de idade (21/10/2055), convertida e paga em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, observado o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante acumulado apurado em regular liquidação de sentença; c) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico no valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Indenização por danos estéticos no valor de R$- 30.000,00 (trinta mil reais); e) Indenização por danos morais por agravamento do quadro psiquiátrico após o acidente no valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais). Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais a cargo da reclamada em prol do perito médico Dr. Wilson José Custodio, no importe ora arbitrado de R$- 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do procurador da parte reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do advogado da reclamada, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela ré). Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As indenizações deferidas nesta sentença possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda na fonte. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas provisoriamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas na base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sujeitas à complementação após a regular liquidação do julgado. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ADRIANO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011365-27.2025.5.15.0133 AUTOR: EDIVALDO ADRIANO DE ARAUJO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737ed7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO ADRIANO DE ARAUJO em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) Indenização por danos materiais em lucros cessantes no importe de R$ 2.915,93 (dois mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos); b) Indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do reclamante (R$ 2.915,93, acrescida da fração de 1/12 de gratificação natalina), devida a partir de 11/03/2025 até a data em que o autor completar 80 anos de idade (21/10/2055), convertida e paga em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, observado o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante acumulado apurado em regular liquidação de sentença; c) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico no valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Indenização por danos estéticos no valor de R$- 30.000,00 (trinta mil reais); e) Indenização por danos morais por agravamento do quadro psiquiátrico após o acidente no valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais). Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais a cargo da reclamada em prol do perito médico Dr. Wilson José Custodio, no importe ora arbitrado de R$- 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do procurador da parte reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do advogado da reclamada, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela ré). Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As indenizações deferidas nesta sentença possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda na fonte. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas provisoriamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas na base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sujeitas à complementação após a regular liquidação do julgado. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

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