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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011365-09.2021.5.03.0163 AUTOR: GESILANIA FERREIRA DE LIMA RÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO 12503831613 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439012e proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo previsto no art. 11-A da CLT para a parte exequente indicar meios ao prosseguimento da execução, conforme despacho de ID. 64c8313, pelo que faço os autos conclusos. Betim/MG, 8/9/2026. SENTENÇA Vistos os autos. Por medida de celeridade processual, convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Considerando que decorreu o prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT sem que a exequente indicasse novos meios ao prosseguimento da execução; Considerando que a exequente foi intimada dos termos do despacho de ID. 64c8313, em que foi mencionado que os autos aguardariam o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; Considerando o que dispõe o § 1º do artigo em comento quanto ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente; Considerando, ainda, que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício, nos termos do § 2º do art.11-A; Considerando os termos da Súmula 327 do STF: "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente"; Considerando os termos da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", isto é, em dois anos, como regra, no caso de processo trabalhista; Decido que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o artigo 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por sentença, com envio dos autos ao arquivo definitivo, após o trânsito em julgado. Isso posto, determino: 1) Certifique-se que não há saldos residuais nas contas judicias e recursais nestes autos; 1.1) Em havendo saldos residuais, e sendo a executada solvente, que se devolva a ela, por alvará, todo o remanescente de sua titularidade. 2) Em sequência, após certificada a inexistência de saldos nos autos, REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS PRESENTES AUTOS. 3) Intimem-se as partes para, querendo, armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 36 da Resolução n. 185, de 24.03.2017, do CSJT. Cumpra-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESILANIA FERREIRA DE LIMA
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