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0011364-86.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011364-86.2025.5.03.0097 AUTOR: SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST.DE PROD. SIDERURGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ACOS UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5181d9d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST.DE PROD. SIDERÚRGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs reclamação trabalhista em face de AÇOS UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA e SIND T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIERIA, JAGUARAÇU, ANTÔNIO DIAS, S J GOIABAL, DIÓNISIO, PINGO D ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL FABRICIANO, alegando, em síntese, que a 1ª ré atua precipuamente na comercialização e beneficiamento de aço, enquadrando-se como distribuidora siderúrgica. Ainda, sustenta que a 1ª ré foi notificada sobre o enquadramento, mas permaneceu aplicando instrumentos de categoria diversa, pugnando pelo reconhecimento da 1ª ré como empresa pertencente à categoria econômica de distribuição de produtos siderúrgicos. Além disso, aduz que a 1ª ré deixou de aplicar os reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho e termos aditivos, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais com reflexos. Ademais, menciona a previsão normativa de pagamento de Participação nos Resultados (PR), pleiteando a condenação da 1ª ré ao pagamento das parcelas de PR devidas a todos os empregados substituídos. Ao final, argumenta que a 1ª ré suprimiu o fornecimento de cestas básicas previsto, reivindicando o pagamento indenizado dos valores retroativos, bem como a multa normativa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Face ao exposto, formulou os pedidos de Id f922240, dando à causa o valor de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), juntando documentos e procuração. Audiência inicial realizada (Id 36278f5) em que, presentes as partes, foi recebida a defesa da 1ª ré e designada instrução. Ainda, reiteração do pedido da 1ª ré para inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO, DE DESENHO DE PROJETOS, DE INFORMÁTICA DE TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, ANTÔNIO DIAS, SÃO JOSÉ DO GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D'ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CORONEL FABRICIANO(METASITA), CNPJ 19.879.634/0001-9. Acolhimento do pedido da 1ª ré (ID 969dbc8), com inclusão do litisconsorte necessário. Em contestação (ID 1e627b7), a 1ª ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora e prescrição quinquenal, limitação dos valores e liquidação. No mérito propriamente dito, defende seu enquadramento como indústria metalúrgica em razão de sua atividade preponderante de transformação de metais, bem como refuta a aplicação das normas coletivas do autor, por ausência de representação sindical adequada nas negociações. Ainda, contesta o pedido de reajustes salariais e afirma que já concedeu reajustes idênticos ou superiores, seguindo as normas da categoria metalúrgica. Ademais, refuta o pedido de Participação nos Resultados. Menciona a quitação de abonos únicos e compensações financeiras de natureza similar, previstos em suas normas coletivas. Sinala que as verbas foram pagas via cartão ticket, conforme extratos anexos. Requer a improcedência ou o abatimento dos valores pagos sob idêntico título. Ao final, impugna o pedido de cestas básicas, alegando o fornecimento regular do benefício em valores superiores aos previstos em convenção coletiva. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa de eventuais condenações. A 2ª ré, litisconsorte necessária, apresentou contestação (ID 80d6fbc), suscitando a ilegitimidade do sindicato autor. No mérito, refuta o enquadramento a 1ª ré como distribuidora de produtos siderúrgicos. Aponta que o contrato social e o cadastro no CNPJ comprovam a atividade de fabricação de produtos de metal, bem como ressalta que a prestação de serviços ocorre exclusivamente na base territorial do sindicato requerido, postulando a manutenção do enquadramento na categoria metalúrgica. Ainda, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa de eventuais condenações. Impugnação conforme documento de ID’s dc0f06f e f992527. Audiência de instrução em ID 2633550, presentes as partes, sendo ouvido preposto da 1ª ré, bem como realizada oitiva de uma testemunha da 1ª ré. Após, afirmando as partes que não possuindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Ausência de indicação dos valores dos pedidos. Incorreção do valor da causa. Vinculação da condenação ao valor dos pedidos É sabido que o demandante deve efetivar os pedidos com as especificidades que entende devidas, no que a condenação, em caso de procedência, fica vinculada. Quanto aos valores, deve atribuir aos pedidos valores de forma mais próxima da realidade, para não incidir em litigância de má-fé, salvo se comprovado que não tinha condições e parâmetros para tal em mãos. De sua vez, a sentença não fica limitada a tais valores, já que o cálculo exato dos valores devidos deverá ser delimitado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, a pretensão da reclamada não merece prosperar, entendimento inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade ativa As rés arguem a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, afirmando que a 1ª ré é indústria metalúrgica e não empresa de comércio ou distribuição. Sustenta que o autor representa apenas trabalhadores do comércio conforme seu estatuto. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Verifico que a matéria sustentada pelas rés dizem respeito ao mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 24/09/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 24/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT. MÉRITO 1. Enquadramento sindical O sindicato autor alega que a 1ª ré atua precipuamente na comercialização e beneficiamento de aço, enquadrando-se como distribuidora siderúrgica. Discorre sobre a distinção técnica entre as atividades metalúrgica e siderúrgica, para justificar a aplicação de suas normas coletivas. Menciona que a 1ª ré foi notificada sobre o enquadramento, mas permanece aplicando instrumentos de categoria diversa. Pretende o reconhecimento da 1ª ré como empresa pertencente à categoria econômica de distribuição de produtos siderúrgicos. A 1ª ré defende seu enquadramento como indústria metalúrgica, em razão de sua atividade preponderante de transformação de metais. Refuta a aplicação das normas coletivas do autor, por ausência de representação sindical adequada nas negociações. Sustenta ter agido sob a proteção da boa-fé e da figura do credor putativo, ao aplicar as normas vigentes. Argumenta pela impossibilidade de retroatividade de eventual alteração de enquadramento, para evitar o pagamento em duplicidade. Requer que os efeitos de uma possível condenação sejam estritamente prospectivos. O 2º réu refuta o enquadramento da 1ª ré como distribuidora de produtos siderúrgicos. Aponta que o contrato social e o cadastro no CNPJ comprovam a atividade de fabricação de produtos de metal. Ressalta que a prestação de serviços ocorre exclusivamente na base territorial do sindicato requerido. Sustenta que a natureza da atividade afasta a incidência das normas coletivas da inicial. Postula a manutenção do enquadramento na categoria metalúrgica. Examino. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador, à exceção dos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 511 da CLT, sendo-lhes, portanto, possível a aplicação de convenção ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador seja representado na negociação coletiva (Súmula n. 374 do TST). Além disso, deve ser observada a base territorial onde o reclamante prestou serviços à reclamada, nos termos do art. 8º, II, da CRFB e art. 516 da CLT. Inicialmente, vejo que o Sindicato autor representa os Empregados em Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, Planos e Não Planos, com abrangência estadual e base territorial nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo(ID 50e9473). De sua vez, o Sindicato réu (2º réu) representa a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática, com abrangência intermunicipal, com base territorial em Coronel Fabriciano e Timóteo. Quanto a 1ª ré, em observância ao seu contrato social (Id 3f2d3d7) verifico que, em sua Cláusula 3ª, dispõe: “CLÁUSULA TERCEIRA O objeto social passará a ser: FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTOS DE METAL, PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO, FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CHAPAS E TELHAS DE AÇO LAMINADO, BOBINAS DE AÇO, SERVICO DE CORTE E DOBRA DE METAIS.” Ainda, a CNAE da referida 1ª ré (Id 2f89826) apresenta como atividade econômica principal “25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” e, atividades secundárias “25.42-0-00 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias”; “25.99-3-02 - Serviço de corte e dobra de metais”; “46.85-1-00 - Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”. Ainda, quanto a territorialidade, a 1ª ré possui sede em Timóteo/MG, bem como filial na mesma cidade. Ademais, em depoimento, o preposto da 1ª ré disse: “que na empresa não é feita a transformação do minério em aço, nem refinamento do minério em ferro, nem redução de ferro e aço em alto forno; que não fazem produção de ferro gusa, nem refinamento do minério para produção do aço; que compram a bobina pronta da siderurgia e beneficiam o material, tornando chapa o perfil, não havendo processo de produção do aço” A testemunha da 1ª ré salientou: “que o depoente trabalha na 1ª ré desde 2021; que a reclamada é indústria de transformação de aço; que vendem chapas, slitters (rolinhos em corte longitudinal, perfil estrutural para venda); que na área de perfiladeira é realizada atividade em solda e outras transformações; que nos rolinhos, faz a emenda de um rolo a outro, para produção contínua de perfil; que na produção são realizadas atividades de metalurgia, principalmente nos cortes em chapa transversal longitudinal e na conformação mecânica das perfiladeiras; que todo o material vendido passa por transformação; que a bobina entra, corte Transversal em vários comprimentos, de acordo com o pedido que o cliente nos faz; corte longitudinal, que são os rolinhos slitters para a fabricação do perfil estrutural, essas são as transformações; que realizam dobra na conformação contínua das perfiladeiras” Pelo conjunto probatório dos autos verifico que, de fato, a atividade principal da 1ª ré é de fabricação e produção. Ainda, em que pese não realizar produção do aço em si, realizavam transformações de todo o material advindo da siderurgia, ou seja, atividade evidentemente metalúrgica, com cortes em chapa e conformação mecânica das perfiladeiras. Ademais, em que pese a 1ª ré realizar o comércio dos produtos após as transformações metalúrgicas, verifica-se que, de fato, a distribuição/comércio era apenas atividade secundária. Pelo exposto, considerando a atividade principal da 1ª ré, entendo que a representação sindical seria a realizada pelo SIND. T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, A. DIAS, S J GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D’ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL. FABRICIANO (METASITA). Em consequência, tenho que o Sindicato Autor não representa os empregados da empresa ré. Consequentemente, não havendo amparo para o enquadramento pretendido na exordial, os pedidos fundamentados nas normas coletivas trazidas pelo Sindicato Autor não merecem prosperar. Assim, julgo improcedente os pedidos de letras “B” a “H”. 2. Justiça gratuita A 2ª ré pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Entendo que a situação, conforme entendimento já revisto, se encontra na forma do disposto na Súmula 463, II, do C. TST, para a qual seria necessária a comprovação das condições efetivas de hipossuficiência do sindicato reu, informadas na declaração por ele apresentada. É o que verifico: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 463, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA . HORAS EXTRAS. DIVISOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , revela-se, com clareza, o caráter de interesses individuais homogêneos - divisor de horas extras do bancário . Transparente está , de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70; e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica - o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-21451-94.2015.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020). Nestes termos, ausente comprovação de hipossuficiência econômica, não tendo o sindicato réu apresentado prestação de contas atual, indefiro o pedido. 3. Honorários advocatícios Considerando que improcedente os pedidos do Sindicato autor, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em benefício das rés, observando-se o art. 85 do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as impugnações arguidas. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista que SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST. DE PROD. SIDERÚRGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe em face de AÇOS UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA e SIND T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, A. DIAS, S J GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D’ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL. FABRICIANO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão. Indefiro os benefícios da justiça gratuita a 2ª ré. Considerando que improcedente os pedidos do Sindicato autor, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em benefício das rés, observando-se o art. 85 do CPC. Custas processuais pelo Sindicato autor, no importe de R$1.215,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.750,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST.DE PROD. SIDERURGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011364-86.2025.5.03.0097 AUTOR: SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST.DE PROD. SIDERURGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ACOS UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5181d9d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST.DE PROD. SIDERÚRGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs reclamação trabalhista em face de AÇOS UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA e SIND T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIERIA, JAGUARAÇU, ANTÔNIO DIAS, S J GOIABAL, DIÓNISIO, PINGO D ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL FABRICIANO, alegando, em síntese, que a 1ª ré atua precipuamente na comercialização e beneficiamento de aço, enquadrando-se como distribuidora siderúrgica. Ainda, sustenta que a 1ª ré foi notificada sobre o enquadramento, mas permaneceu aplicando instrumentos de categoria diversa, pugnando pelo reconhecimento da 1ª ré como empresa pertencente à categoria econômica de distribuição de produtos siderúrgicos. Além disso, aduz que a 1ª ré deixou de aplicar os reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho e termos aditivos, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais com reflexos. Ademais, menciona a previsão normativa de pagamento de Participação nos Resultados (PR), pleiteando a condenação da 1ª ré ao pagamento das parcelas de PR devidas a todos os empregados substituídos. Ao final, argumenta que a 1ª ré suprimiu o fornecimento de cestas básicas previsto, reivindicando o pagamento indenizado dos valores retroativos, bem como a multa normativa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Face ao exposto, formulou os pedidos de Id f922240, dando à causa o valor de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), juntando documentos e procuração. Audiência inicial realizada (Id 36278f5) em que, presentes as partes, foi recebida a defesa da 1ª ré e designada instrução. Ainda, reiteração do pedido da 1ª ré para inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO, DE DESENHO DE PROJETOS, DE INFORMÁTICA DE TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, ANTÔNIO DIAS, SÃO JOSÉ DO GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D'ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CORONEL FABRICIANO(METASITA), CNPJ 19.879.634/0001-9. Acolhimento do pedido da 1ª ré (ID 969dbc8), com inclusão do litisconsorte necessário. Em contestação (ID 1e627b7), a 1ª ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora e prescrição quinquenal, limitação dos valores e liquidação. No mérito propriamente dito, defende seu enquadramento como indústria metalúrgica em razão de sua atividade preponderante de transformação de metais, bem como refuta a aplicação das normas coletivas do autor, por ausência de representação sindical adequada nas negociações. Ainda, contesta o pedido de reajustes salariais e afirma que já concedeu reajustes idênticos ou superiores, seguindo as normas da categoria metalúrgica. Ademais, refuta o pedido de Participação nos Resultados. Menciona a quitação de abonos únicos e compensações financeiras de natureza similar, previstos em suas normas coletivas. Sinala que as verbas foram pagas via cartão ticket, conforme extratos anexos. Requer a improcedência ou o abatimento dos valores pagos sob idêntico título. Ao final, impugna o pedido de cestas básicas, alegando o fornecimento regular do benefício em valores superiores aos previstos em convenção coletiva. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa de eventuais condenações. A 2ª ré, litisconsorte necessária, apresentou contestação (ID 80d6fbc), suscitando a ilegitimidade do sindicato autor. No mérito, refuta o enquadramento a 1ª ré como distribuidora de produtos siderúrgicos. Aponta que o contrato social e o cadastro no CNPJ comprovam a atividade de fabricação de produtos de metal, bem como ressalta que a prestação de serviços ocorre exclusivamente na base territorial do sindicato requerido, postulando a manutenção do enquadramento na categoria metalúrgica. Ainda, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa de eventuais condenações. Impugnação conforme documento de ID’s dc0f06f e f992527. Audiência de instrução em ID 2633550, presentes as partes, sendo ouvido preposto da 1ª ré, bem como realizada oitiva de uma testemunha da 1ª ré. Após, afirmando as partes que não possuindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Ausência de indicação dos valores dos pedidos. Incorreção do valor da causa. Vinculação da condenação ao valor dos pedidos É sabido que o demandante deve efetivar os pedidos com as especificidades que entende devidas, no que a condenação, em caso de procedência, fica vinculada. Quanto aos valores, deve atribuir aos pedidos valores de forma mais próxima da realidade, para não incidir em litigância de má-fé, salvo se comprovado que não tinha condições e parâmetros para tal em mãos. De sua vez, a sentença não fica limitada a tais valores, já que o cálculo exato dos valores devidos deverá ser delimitado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, a pretensão da reclamada não merece prosperar, entendimento inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade ativa As rés arguem a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, afirmando que a 1ª ré é indústria metalúrgica e não empresa de comércio ou distribuição. Sustenta que o autor representa apenas trabalhadores do comércio conforme seu estatuto. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Verifico que a matéria sustentada pelas rés dizem respeito ao mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 24/09/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 24/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT. MÉRITO 1. Enquadramento sindical O sindicato autor alega que a 1ª ré atua precipuamente na comercialização e beneficiamento de aço, enquadrando-se como distribuidora siderúrgica. Discorre sobre a distinção técnica entre as atividades metalúrgica e siderúrgica, para justificar a aplicação de suas normas coletivas. Menciona que a 1ª ré foi notificada sobre o enquadramento, mas permanece aplicando instrumentos de categoria diversa. Pretende o reconhecimento da 1ª ré como empresa pertencente à categoria econômica de distribuição de produtos siderúrgicos. A 1ª ré defende seu enquadramento como indústria metalúrgica, em razão de sua atividade preponderante de transformação de metais. Refuta a aplicação das normas coletivas do autor, por ausência de representação sindical adequada nas negociações. Sustenta ter agido sob a proteção da boa-fé e da figura do credor putativo, ao aplicar as normas vigentes. Argumenta pela impossibilidade de retroatividade de eventual alteração de enquadramento, para evitar o pagamento em duplicidade. Requer que os efeitos de uma possível condenação sejam estritamente prospectivos. O 2º réu refuta o enquadramento da 1ª ré como distribuidora de produtos siderúrgicos. Aponta que o contrato social e o cadastro no CNPJ comprovam a atividade de fabricação de produtos de metal. Ressalta que a prestação de serviços ocorre exclusivamente na base territorial do sindicato requerido. Sustenta que a natureza da atividade afasta a incidência das normas coletivas da inicial. Postula a manutenção do enquadramento na categoria metalúrgica. Examino. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador, à exceção dos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 511 da CLT, sendo-lhes, portanto, possível a aplicação de convenção ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador seja representado na negociação coletiva (Súmula n. 374 do TST). Além disso, deve ser observada a base territorial onde o reclamante prestou serviços à reclamada, nos termos do art. 8º, II, da CRFB e art. 516 da CLT. Inicialmente, vejo que o Sindicato autor representa os Empregados em Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, Planos e Não Planos, com abrangência estadual e base territorial nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo(ID 50e9473). De sua vez, o Sindicato réu (2º réu) representa a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática, com abrangência intermunicipal, com base territorial em Coronel Fabriciano e Timóteo. Quanto a 1ª ré, em observância ao seu contrato social (Id 3f2d3d7) verifico que, em sua Cláusula 3ª, dispõe: “CLÁUSULA TERCEIRA O objeto social passará a ser: FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTOS DE METAL, PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO, FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CHAPAS E TELHAS DE AÇO LAMINADO, BOBINAS DE AÇO, SERVICO DE CORTE E DOBRA DE METAIS.” Ainda, a CNAE da referida 1ª ré (Id 2f89826) apresenta como atividade econômica principal “25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” e, atividades secundárias “25.42-0-00 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias”; “25.99-3-02 - Serviço de corte e dobra de metais”; “46.85-1-00 - Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”. Ainda, quanto a territorialidade, a 1ª ré possui sede em Timóteo/MG, bem como filial na mesma cidade. Ademais, em depoimento, o preposto da 1ª ré disse: “que na empresa não é feita a transformação do minério em aço, nem refinamento do minério em ferro, nem redução de ferro e aço em alto forno; que não fazem produção de ferro gusa, nem refinamento do minério para produção do aço; que compram a bobina pronta da siderurgia e beneficiam o material, tornando chapa o perfil, não havendo processo de produção do aço” A testemunha da 1ª ré salientou: “que o depoente trabalha na 1ª ré desde 2021; que a reclamada é indústria de transformação de aço; que vendem chapas, slitters (rolinhos em corte longitudinal, perfil estrutural para venda); que na área de perfiladeira é realizada atividade em solda e outras transformações; que nos rolinhos, faz a emenda de um rolo a outro, para produção contínua de perfil; que na produção são realizadas atividades de metalurgia, principalmente nos cortes em chapa transversal longitudinal e na conformação mecânica das perfiladeiras; que todo o material vendido passa por transformação; que a bobina entra, corte Transversal em vários comprimentos, de acordo com o pedido que o cliente nos faz; corte longitudinal, que são os rolinhos slitters para a fabricação do perfil estrutural, essas são as transformações; que realizam dobra na conformação contínua das perfiladeiras” Pelo conjunto probatório dos autos verifico que, de fato, a atividade principal da 1ª ré é de fabricação e produção. Ainda, em que pese não realizar produção do aço em si, realizavam transformações de todo o material advindo da siderurgia, ou seja, atividade evidentemente metalúrgica, com cortes em chapa e conformação mecânica das perfiladeiras. Ademais, em que pese a 1ª ré realizar o comércio dos produtos após as transformações metalúrgicas, verifica-se que, de fato, a distribuição/comércio era apenas atividade secundária. Pelo exposto, considerando a atividade principal da 1ª ré, entendo que a representação sindical seria a realizada pelo SIND. T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, A. DIAS, S J GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D’ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL. FABRICIANO (METASITA). Em consequência, tenho que o Sindicato Autor não representa os empregados da empresa ré. Consequentemente, não havendo amparo para o enquadramento pretendido na exordial, os pedidos fundamentados nas normas coletivas trazidas pelo Sindicato Autor não merecem prosperar. Assim, julgo improcedente os pedidos de letras “B” a “H”. 2. Justiça gratuita A 2ª ré pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Entendo que a situação, conforme entendimento já revisto, se encontra na forma do disposto na Súmula 463, II, do C. TST, para a qual seria necessária a comprovação das condições efetivas de hipossuficiência do sindicato reu, informadas na declaração por ele apresentada. É o que verifico: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 463, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA . HORAS EXTRAS. DIVISOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , revela-se, com clareza, o caráter de interesses individuais homogêneos - divisor de horas extras do bancário . Transparente está , de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70; e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica - o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-21451-94.2015.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020). Nestes termos, ausente comprovação de hipossuficiência econômica, não tendo o sindicato réu apresentado prestação de contas atual, indefiro o pedido. 3. Honorários advocatícios Considerando que improcedente os pedidos do Sindicato autor, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em benefício das rés, observando-se o art. 85 do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as impugnações arguidas. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista que SINDICATO EMPREG. EM EMP. DIST. DE PROD. SIDERÚRGICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe em face de AÇOS UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA e SIND T I S M M M E M E D P I TIMÓTEO, MARLIÉRIA, JAGUARAÇU, A. DIAS, S J GOIABAL, DIONÍSIO, PINGO D’ÁGUA, CÓRREGO NOVO E CEL. FABRICIANO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão. Indefiro os benefícios da justiça gratuita a 2ª ré. Considerando que improcedente os pedidos do Sindicato autor, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em benefício das rés, observando-se o art. 85 do CPC. Custas processuais pelo Sindicato autor, no importe de R$1.215,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.750,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACOS UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - SIND T I S M M M E M E D P I TIMOTEO,MARLIERIA,JAGUARACU,A DIAS,S J GOIABAL,DIONISIO,PINGO D AGUA,CORREGO NOVO E CEL FABRICIANO

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