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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011364-78.2025.5.03.0132 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-78.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilização civil do empregador por incapacidade decorrente de doença ocupacional e para o consequente deferimento da indenização, é necessário, além da verificação da presença do dano e da culpa do empregador, o nexo de causalidade, isto é, a constatação de que a atividade exercida pelo trabalhador agravou ou foi a causa do agravamento da doença. Se, no caso em apreço, não há evidências do nexo de causalidade entre a patologia que acomete a autora e as atividades desenvolvidas em prol da empresa, não há comprovação específica dos requisitos necessários à responsabilização civil pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da autora; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para restringir a condenação de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal àquelas a serem apuradas, no período não abarcado pela prova documental, pela média registrada nos controles de ponto juntados nos autos (observados os horários de entrada e saída e o intervalo de 30 minutos fixado), em conformidade com o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do c. TST, autorizada a compensação de valores pagos a idêntico título. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MILTON GABRIEL DA SILVA & CIA LTDA - ME
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011364-78.2025.5.03.0132 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-78.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilização civil do empregador por incapacidade decorrente de doença ocupacional e para o consequente deferimento da indenização, é necessário, além da verificação da presença do dano e da culpa do empregador, o nexo de causalidade, isto é, a constatação de que a atividade exercida pelo trabalhador agravou ou foi a causa do agravamento da doença. Se, no caso em apreço, não há evidências do nexo de causalidade entre a patologia que acomete a autora e as atividades desenvolvidas em prol da empresa, não há comprovação específica dos requisitos necessários à responsabilização civil pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da autora; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para restringir a condenação de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal àquelas a serem apuradas, no período não abarcado pela prova documental, pela média registrada nos controles de ponto juntados nos autos (observados os horários de entrada e saída e o intervalo de 30 minutos fixado), em conformidade com o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do c. TST, autorizada a compensação de valores pagos a idêntico título. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA
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