Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011364-40.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-40.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, é necessária a existência de poderes de mando e representação, que coloquem o empregado em natural superioridade em relação a seus colegas de trabalho, de tal forma que desempenhe mais atos de gestão do que de simples execução, apresentando-se como longa manus do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto aos pedidos de limitação da condenação aos pedidos e valores elencados na peça inaugural, formulado pela reclamada, e de determinação da observância da OJ nº 348 da SDI-I do TST na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela reclamante, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada; unanimemente, deu provimento ao apelo da reclamante para: 1) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de 1 hora extra por semana trabalhada, em virtude da prorrogação da jornada em reuniões e palestras semanais com produtores rurais, e 3 horas e 30 minutos extras por ano trabalhado, pela participação nas assembleias da reclamada; e 2) afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das verbas deferidas à reclamante, ressalvados os reflexos em férias+1/3 e FGTS. Majorado o valor da condenação de R$70.000,00 para R$79.000,00, com custas elevadas de R$1.400,00 para R$1.580,00, pela reclamada. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA CRISTINA DE SOUZA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011364-40.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-40.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, é necessária a existência de poderes de mando e representação, que coloquem o empregado em natural superioridade em relação a seus colegas de trabalho, de tal forma que desempenhe mais atos de gestão do que de simples execução, apresentando-se como longa manus do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto aos pedidos de limitação da condenação aos pedidos e valores elencados na peça inaugural, formulado pela reclamada, e de determinação da observância da OJ nº 348 da SDI-I do TST na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela reclamante, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada; unanimemente, deu provimento ao apelo da reclamante para: 1) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de 1 hora extra por semana trabalhada, em virtude da prorrogação da jornada em reuniões e palestras semanais com produtores rurais, e 3 horas e 30 minutos extras por ano trabalhado, pela participação nas assembleias da reclamada; e 2) afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das verbas deferidas à reclamante, ressalvados os reflexos em férias+1/3 e FGTS. Majorado o valor da condenação de R$70.000,00 para R$79.000,00, com custas elevadas de R$1.400,00 para R$1.580,00, pela reclamada. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PATROCINIO E REGIAO LTDA. - SICOOB COOPACREDI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.