Publicações do processo

0011364-40.2025.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011364-40.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-40.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, é necessária a existência de poderes de mando e representação, que coloquem o empregado em natural superioridade em relação a seus colegas de trabalho, de tal forma que desempenhe mais atos de gestão do que de simples execução, apresentando-se como longa manus do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto aos pedidos de limitação da condenação aos pedidos e valores elencados na peça inaugural, formulado pela reclamada, e de determinação da observância da OJ nº 348 da SDI-I do TST na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela reclamante, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada; unanimemente, deu provimento ao apelo da reclamante para: 1) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de 1 hora extra por semana trabalhada, em virtude da prorrogação da jornada em reuniões e palestras semanais com produtores rurais, e 3 horas e 30 minutos extras por ano trabalhado, pela participação nas assembleias da reclamada; e 2) afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das verbas deferidas à reclamante, ressalvados os reflexos em férias+1/3 e FGTS. Majorado o valor da condenação de R$70.000,00 para R$79.000,00, com custas elevadas de R$1.400,00 para R$1.580,00, pela reclamada. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA CRISTINA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011364-40.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011364-40.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, é necessária a existência de poderes de mando e representação, que coloquem o empregado em natural superioridade em relação a seus colegas de trabalho, de tal forma que desempenhe mais atos de gestão do que de simples execução, apresentando-se como longa manus do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto aos pedidos de limitação da condenação aos pedidos e valores elencados na peça inaugural, formulado pela reclamada, e de determinação da observância da OJ nº 348 da SDI-I do TST na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela reclamante, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada; unanimemente, deu provimento ao apelo da reclamante para: 1) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de 1 hora extra por semana trabalhada, em virtude da prorrogação da jornada em reuniões e palestras semanais com produtores rurais, e 3 horas e 30 minutos extras por ano trabalhado, pela participação nas assembleias da reclamada; e 2) afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das verbas deferidas à reclamante, ressalvados os reflexos em férias+1/3 e FGTS. Majorado o valor da condenação de R$70.000,00 para R$79.000,00, com custas elevadas de R$1.400,00 para R$1.580,00, pela reclamada. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PATROCINIO E REGIAO LTDA. - SICOOB COOPACREDI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.