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0011364-17.2025.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0011364-17.2025.5.15.0012 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA RECORRIDO: SIMONE GOMES MARCAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e60876 proferida nos autos. RORSum 0011364-17.2025.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): SIMONE GOMES MARCAL AMANDA RUAS CRUZ (SP496475) PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (SP232540) RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 6a4a3ad; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 07a282c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (Id 212b8c1). Preparo satisfeito (Id 84c8b7a c/c 157b065 e 0e08d0f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão que: "Em despacho de fl. 122 foi designada audiência una, na modalidade telepresencial, haja vista a opção da reclamante pelo Juízo 100% digital, sem impugnação da reclamada. A empresa recorrente não compareceu à audiência, conforme consignado na ata de fls. 203/204, razão pela qual foi aplicada a revelia a ela, com a pena de confissão fática, registrando que: 'Fica encerrada a instrução processual. O Juízo consigna que neste momento, às 14h29min, acessa a sala de espera um perfil nominado 'Patricia'. O Juízo deixa de conferir se se trata da preposta da reclamada em razão do que já decidido.'. A sentença, a partir da revelia, reputou verdadeiros os fatos apontados na inicial, condenando a reclamada em pretensões da inicial. (...) Embora a audiência tivesse iniciado às 14h25 (fl. 203), certo é que ela estava designada para 14h20 (fl. 122), de modo que não se trata de atraso ínfimo da recorrente, considerando o horário designado para aquele ato processual e o ingresso daquele usuário em sala virtual às 14h29. Além disso, importa observar o registro em ata de que quem ingressou no ambiente virtual detinha o nome de usuário 'Patrícia', não podendo se presumir se tratar de preposta da reclamada já que a carta de preposição de fl. 134 indica pessoa totalmente diversa, nela registrando que a reclamada procedeu a nomeação da Sra. Marcia Cristina dos Santos Medeiros como preposta, carta que foi apresentada para a realização da mediação, infrutífera, junto ao CEJUSC de Piracicaba (fl. 119). Além disso, encerrada a audiência naquele dia 29/09/2025, nenhuma manifestação veio aos autos justificando ou fazendo qualquer requerimento, sendo proferida a sentença em 05/10/2025. (...) Ademais, é relevante observar que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 795 da CLT. E conquanto a reclamada não tivesse comparecido à audiência, nela se fez presente a advogada Dra. Sarah Coube Takagi (fl. 203), não sendo registrado qualquer protesto quanto a) a aplicação da revelia, b) o encerramento da instrução processual e c) ao provimento no sentido de que 'O Juízo deixa de conferir se se trata da preposta da reclamada em razão do que já decidido', frisando-se que no hiato entre a audiência e a sentença não houve petição da recorrente fazendo qualquer requerimento. Alias, registre-se, porque importante, que naquela ata de audiência constou registrado em destaque que as partes apresentaram suas 'Razões finais remissivas.' Portanto, além de não ser possível concluir que o usuário 'Patricia' fosse a preposta da reclamada, inviável declarar a nulidade agora requerida pois, na primeira oportunidade que a reclamada teve para alegá-la (em audiência), não registrou protestos quanto ao encerramento da instrução processual e aplicação da revelia com as penas da confissão." - g.n. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão que: "A empresa recorrente não compareceu à audiência, conforme consignado na ata de fls. 203/204, razão pela qual foi aplicada a revelia a ela, com a pena de confissão fática" - g.n. Assim, o v. julgado manteve a condenação em "reflexos do salário pago por fora" e referente a "folgas trabalhadas", além da verba honorária. Invoca a parte reclamada, a título de fundamento de seu apelo, analogicamente, a Súmula 212 do Eg. TST, segundo a qual "SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado"). Não há como se aferir a violação ao verbete sumular invocado, já que o mesmo não trata especificamente da matéria abordada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0011364-17.2025.5.15.0012 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA RECORRIDO: SIMONE GOMES MARCAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e60876 proferida nos autos. RORSum 0011364-17.2025.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: Advogado(s): SIMONE GOMES MARCAL AMANDA RUAS CRUZ (SP496475) PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (SP232540) RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 6a4a3ad; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 07a282c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (Id 212b8c1). Preparo satisfeito (Id 84c8b7a c/c 157b065 e 0e08d0f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão que: "Em despacho de fl. 122 foi designada audiência una, na modalidade telepresencial, haja vista a opção da reclamante pelo Juízo 100% digital, sem impugnação da reclamada. A empresa recorrente não compareceu à audiência, conforme consignado na ata de fls. 203/204, razão pela qual foi aplicada a revelia a ela, com a pena de confissão fática, registrando que: 'Fica encerrada a instrução processual. O Juízo consigna que neste momento, às 14h29min, acessa a sala de espera um perfil nominado 'Patricia'. O Juízo deixa de conferir se se trata da preposta da reclamada em razão do que já decidido.'. A sentença, a partir da revelia, reputou verdadeiros os fatos apontados na inicial, condenando a reclamada em pretensões da inicial. (...) Embora a audiência tivesse iniciado às 14h25 (fl. 203), certo é que ela estava designada para 14h20 (fl. 122), de modo que não se trata de atraso ínfimo da recorrente, considerando o horário designado para aquele ato processual e o ingresso daquele usuário em sala virtual às 14h29. Além disso, importa observar o registro em ata de que quem ingressou no ambiente virtual detinha o nome de usuário 'Patrícia', não podendo se presumir se tratar de preposta da reclamada já que a carta de preposição de fl. 134 indica pessoa totalmente diversa, nela registrando que a reclamada procedeu a nomeação da Sra. Marcia Cristina dos Santos Medeiros como preposta, carta que foi apresentada para a realização da mediação, infrutífera, junto ao CEJUSC de Piracicaba (fl. 119). Além disso, encerrada a audiência naquele dia 29/09/2025, nenhuma manifestação veio aos autos justificando ou fazendo qualquer requerimento, sendo proferida a sentença em 05/10/2025. (...) Ademais, é relevante observar que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 795 da CLT. E conquanto a reclamada não tivesse comparecido à audiência, nela se fez presente a advogada Dra. Sarah Coube Takagi (fl. 203), não sendo registrado qualquer protesto quanto a) a aplicação da revelia, b) o encerramento da instrução processual e c) ao provimento no sentido de que 'O Juízo deixa de conferir se se trata da preposta da reclamada em razão do que já decidido', frisando-se que no hiato entre a audiência e a sentença não houve petição da recorrente fazendo qualquer requerimento. Alias, registre-se, porque importante, que naquela ata de audiência constou registrado em destaque que as partes apresentaram suas 'Razões finais remissivas.' Portanto, além de não ser possível concluir que o usuário 'Patricia' fosse a preposta da reclamada, inviável declarar a nulidade agora requerida pois, na primeira oportunidade que a reclamada teve para alegá-la (em audiência), não registrou protestos quanto ao encerramento da instrução processual e aplicação da revelia com as penas da confissão." - g.n. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão que: "A empresa recorrente não compareceu à audiência, conforme consignado na ata de fls. 203/204, razão pela qual foi aplicada a revelia a ela, com a pena de confissão fática" - g.n. Assim, o v. julgado manteve a condenação em "reflexos do salário pago por fora" e referente a "folgas trabalhadas", além da verba honorária. Invoca a parte reclamada, a título de fundamento de seu apelo, analogicamente, a Súmula 212 do Eg. TST, segundo a qual "SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado"). Não há como se aferir a violação ao verbete sumular invocado, já que o mesmo não trata especificamente da matéria abordada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GOMES MARCAL

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