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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011363-90.2026.5.03.0057 AUTOR: JAMILY INACIA DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31d8e5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Inépcia Os pedidos estão delimitados e acompanhados de estimativa econômica global, possibilitando o exercício da defesa. A interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, em harmonia com o art. 324 do CPC, afasta a extinção pretendida. Rejeito. Impugnação aos valores da inicial Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, bem como o valor dado à causa, uma vez que compatíveis com os pedidos formulados. Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 Nos termos da decisão do TST proferida em 25/11/2024 no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Litigância de má-fé A demanda foi proposta com utilização dos meios processuais facultados pela legislação vigente, no exercício regular do direito de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos. Não há falar, portanto, em litigância de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que induza à configuração das hipóteses legalmente tipificadas no art. 80 do CPC. Natureza do crédito – Recuperação judicial A reclamante pleiteou a declaração da natureza extraconcursal dos créditos postulados, ao argumento de que a admissão (19/09/2025) e a rescisão contratual (05/06/2026) ocorreram após o pedido e o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, ocorrido em janeiro de 2023. A definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e a prática dos atos destinados à sua execução e satisfação competem ao Juízo da recuperação judicial. A competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao processamento da ação e à apuração e quantificação do crédito na fase de conhecimento e liquidação, para posterior expedição da correspondente certidão de habilitação, se cabível. Improcede. Restituição de descontos no TRCT – Limite do art. 477, § 5º, da CLT A reclamante alegou que a reclamada efetuou deduções abusivas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que consumiram integralmente os créditos rescisórios e resultaram em saldo líquido zero, em violação ao limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Postulou a nulidade dos descontos excedentes e o pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada sustentou a regularidade dos lançamentos, afirmando que os abatimentos decorreram de faltas, atrasos, compras de associado, saldo devedor, refeição, vale-transporte, contribuição assistencial e seguro de vida em grupo, com fundamento no art. 462 da CLT e nos documentos contratuais. O TRCT de fl. 156 registra créditos rescisórios no total de R$ 3.758,85, compreendendo saldo de salário, DSR, salário-família, 13º salário proporcional, aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, horas extras de banco 100% e ajuste do saldo devedor. As deduções alcançaram o mesmo montante de R$ 3.758,85, resultando em saldo líquido zero. Entre os descontos, constam, entre outros, faltas (R$ 952,00), saldo devedor do mês anterior (R$ 1.178,80), compras de associado (R$ 712,88), vale-transporte não devolvido (R$ 253,00) e DSR (R$ 190,40). O art. 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. O limite incide sobre o montante global das compensações efetuadas no acerto rescisório, ainda que algumas delas encontrem fundamento no art. 462 da CLT. A remuneração da reclamante era de R$ 1.904,00 (fl. 152). Assim, ainda que se admitisse a validade dos descontos individualmente considerados, sua soma não poderia superar esse limite. Como as deduções atingiram R$ 3.758,85, o montante excedente de R$ 1.854,85 foi indevidamente retido. Quanto às férias proporcionais postuladas (R$ 2.115,56), o TRCT registra zero avos (campo 65, fl. 156). Os cartões de ponto (fls. 120/128) e os contracheques (fls. 129/146) demonstram mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo de 2025/2026, o que afasta o direito às férias proporcionais e ao terço constitucional, nos termos do art. 130, IV, da CLT. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.854,85, correspondente à parcela das deduções que excedeu o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, observada a apuração constante do TRCT de fl. 156. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A hipótese não versa sobre mera controvérsia quanto a diferenças de verbas rescisórias apuradas em juízo, circunstância que, em princípio, afastaria a penalidade, mas sobre a retenção integral dos créditos rescisórios mediante compensações que ultrapassaram o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Ao efetuar deduções superiores ao limite de um mês de remuneração e zerar o saldo líquido do TRCT, a reclamada não disponibilizou à trabalhadora qualquer valor a título de verbas rescisórias no prazo legal. A retenção de parte dos créditos por compensações ilícitas não se equipara ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias, razão pela qual incide a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Multa do art. 467 da CLT Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. FGTS e multa compensatória de 40% A reclamante pleiteou o recolhimento das diferenças de FGTS de todo o contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como da indenização compensatória de 40%. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, conforme a Súmula 461 do TST. O documento denominado “Extrato FGTS do Trabalhador” (fl. 150) apresenta, em seu cabeçalho, identificação de pessoa diversa da reclamante (Ana Claudia Flor Montenegro, CPF 018.655.657-84), embora contenha posteriormente o nome da autora em outro campo. A inconsistência compromete sua aptidão para comprovar, de forma segura, a regularidade dos depósitos em sua conta vinculada. Por sua vez, a Guia do FGTS Digital (fl. 148), relativa à competência 06/2026, abrange 21 trabalhadores, sem individualizar de modo inequívoco o valor destinado à reclamante. Além disso, registra R$ 0,00 no campo “Multa Rescisória (40%)”, em desacordo com a alegação de quitação integral da indenização compensatória. Ademais, o extrato da conta vinculada (fls. 150/151) evidencia a ausência de depósitos em diversas competências, sem que a reclamada tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar a integralidade dos recolhimentos. Portanto, condeno a reclamada a efetuar, na conta vinculada da reclamante, os depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho e às parcelas constantes do TRCT (saldo de salário, horas extra, aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos. Nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valor devido a título de FGTS e multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. Considerando a modalidade rescisória declarada nesta sentença, os valores depositados serão oportunamente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Dano moral O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da reclamada ao zerar o saldo do TRCT mediante retenções indevidas, a privou de recursos para a sua subsistência no momento da ruptura do contrato. A reclamada sustentou a improcedência da pretensão, alegando a inexistência de ato ilícito, dano aos direitos da personalidade ou prova de abalo psíquico, sustentando que a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial. Na hipótese em exame, o zeramento do saldo rescisório e a incorreção nos descontos efetuados no TRCT geraram repercussões de cunho meramente pecuniário. Entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis não leva à caracterização, por si só, do dano moral, tendo sido recomposto o prejuízo pela presente condenação. Nesse sentido, é necessária a demonstração de conduta do devedor, lesiva ao credor, que vai além do não cumprimento da obrigação. Especificamente quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, o Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema Repetitivo 143, a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal que demonstrasse prejuízo concreto ou situação de constrangimento extraordinário, restrição creditícia em órgãos de proteção ao crédito ou violação direta à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse o dissabor inerente à controvérsia sobre a quitação do acerto rescisório. Improcede. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos. O §3º do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º do art. 790, da CLT, e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. As verbas deferidas não possuem natureza salarial, motivo pelo qual sobre elas não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Limitação da condenação ao valor dos pedidos - Estimativa O art. 852-B, I, da CLT, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Sobre o tema, embora analisando outro dispositivo - art. 840, § 1º, da CLT - mas cuja essência é a mesma, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, definiu que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Noutro passo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que permite a veiculação de pretensões impróprias ao rito sumaríssimo, prejudicando a sua finalidade, que é a de atender a demandas de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, na liquidação, o crédito líquido do reclamante não poderá superar o valor de quarenta salários mínimos, excluídos desse limite juros, atualização monetária e aplicação de penalidades no curso do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAMILY INACIA DA SILVA em face de AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) restituição de descontos indevidos no importe de R$ 1.854,85, decorrente da declaração de nulidade dos descontos que excederam o teto do art. 477, § 5º, da CLT; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.904,00; c) depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho e às parcelas constantes do TRCT (saldo de salário, horas extras, aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos. Os valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40%, ainda que decorrente de reflexos de outras verbas, serão depositados na conta vinculada. Após o trânsito em julgado e apurados os valores em liquidação, expeça-se alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS e da multa de 40% pela reclamante. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011363-90.2026.5.03.0057 AUTOR: JAMILY INACIA DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31d8e5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Inépcia Os pedidos estão delimitados e acompanhados de estimativa econômica global, possibilitando o exercício da defesa. A interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT, em harmonia com o art. 324 do CPC, afasta a extinção pretendida. Rejeito. Impugnação aos valores da inicial Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, bem como o valor dado à causa, uma vez que compatíveis com os pedidos formulados. Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 Nos termos da decisão do TST proferida em 25/11/2024 no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Litigância de má-fé A demanda foi proposta com utilização dos meios processuais facultados pela legislação vigente, no exercício regular do direito de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos. Não há falar, portanto, em litigância de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que induza à configuração das hipóteses legalmente tipificadas no art. 80 do CPC. Natureza do crédito – Recuperação judicial A reclamante pleiteou a declaração da natureza extraconcursal dos créditos postulados, ao argumento de que a admissão (19/09/2025) e a rescisão contratual (05/06/2026) ocorreram após o pedido e o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, ocorrido em janeiro de 2023. A definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e a prática dos atos destinados à sua execução e satisfação competem ao Juízo da recuperação judicial. A competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao processamento da ação e à apuração e quantificação do crédito na fase de conhecimento e liquidação, para posterior expedição da correspondente certidão de habilitação, se cabível. Improcede. Restituição de descontos no TRCT – Limite do art. 477, § 5º, da CLT A reclamante alegou que a reclamada efetuou deduções abusivas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que consumiram integralmente os créditos rescisórios e resultaram em saldo líquido zero, em violação ao limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Postulou a nulidade dos descontos excedentes e o pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada sustentou a regularidade dos lançamentos, afirmando que os abatimentos decorreram de faltas, atrasos, compras de associado, saldo devedor, refeição, vale-transporte, contribuição assistencial e seguro de vida em grupo, com fundamento no art. 462 da CLT e nos documentos contratuais. O TRCT de fl. 156 registra créditos rescisórios no total de R$ 3.758,85, compreendendo saldo de salário, DSR, salário-família, 13º salário proporcional, aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, horas extras de banco 100% e ajuste do saldo devedor. As deduções alcançaram o mesmo montante de R$ 3.758,85, resultando em saldo líquido zero. Entre os descontos, constam, entre outros, faltas (R$ 952,00), saldo devedor do mês anterior (R$ 1.178,80), compras de associado (R$ 712,88), vale-transporte não devolvido (R$ 253,00) e DSR (R$ 190,40). O art. 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. O limite incide sobre o montante global das compensações efetuadas no acerto rescisório, ainda que algumas delas encontrem fundamento no art. 462 da CLT. A remuneração da reclamante era de R$ 1.904,00 (fl. 152). Assim, ainda que se admitisse a validade dos descontos individualmente considerados, sua soma não poderia superar esse limite. Como as deduções atingiram R$ 3.758,85, o montante excedente de R$ 1.854,85 foi indevidamente retido. Quanto às férias proporcionais postuladas (R$ 2.115,56), o TRCT registra zero avos (campo 65, fl. 156). Os cartões de ponto (fls. 120/128) e os contracheques (fls. 129/146) demonstram mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo de 2025/2026, o que afasta o direito às férias proporcionais e ao terço constitucional, nos termos do art. 130, IV, da CLT. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.854,85, correspondente à parcela das deduções que excedeu o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, observada a apuração constante do TRCT de fl. 156. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A hipótese não versa sobre mera controvérsia quanto a diferenças de verbas rescisórias apuradas em juízo, circunstância que, em princípio, afastaria a penalidade, mas sobre a retenção integral dos créditos rescisórios mediante compensações que ultrapassaram o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Ao efetuar deduções superiores ao limite de um mês de remuneração e zerar o saldo líquido do TRCT, a reclamada não disponibilizou à trabalhadora qualquer valor a título de verbas rescisórias no prazo legal. A retenção de parte dos créditos por compensações ilícitas não se equipara ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias, razão pela qual incide a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Multa do art. 467 da CLT Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. FGTS e multa compensatória de 40% A reclamante pleiteou o recolhimento das diferenças de FGTS de todo o contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como da indenização compensatória de 40%. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, conforme a Súmula 461 do TST. O documento denominado “Extrato FGTS do Trabalhador” (fl. 150) apresenta, em seu cabeçalho, identificação de pessoa diversa da reclamante (Ana Claudia Flor Montenegro, CPF 018.655.657-84), embora contenha posteriormente o nome da autora em outro campo. A inconsistência compromete sua aptidão para comprovar, de forma segura, a regularidade dos depósitos em sua conta vinculada. Por sua vez, a Guia do FGTS Digital (fl. 148), relativa à competência 06/2026, abrange 21 trabalhadores, sem individualizar de modo inequívoco o valor destinado à reclamante. Além disso, registra R$ 0,00 no campo “Multa Rescisória (40%)”, em desacordo com a alegação de quitação integral da indenização compensatória. Ademais, o extrato da conta vinculada (fls. 150/151) evidencia a ausência de depósitos em diversas competências, sem que a reclamada tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar a integralidade dos recolhimentos. Portanto, condeno a reclamada a efetuar, na conta vinculada da reclamante, os depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho e às parcelas constantes do TRCT (saldo de salário, horas extra, aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos. Nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valor devido a título de FGTS e multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. Considerando a modalidade rescisória declarada nesta sentença, os valores depositados serão oportunamente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Dano moral O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da reclamada ao zerar o saldo do TRCT mediante retenções indevidas, a privou de recursos para a sua subsistência no momento da ruptura do contrato. A reclamada sustentou a improcedência da pretensão, alegando a inexistência de ato ilícito, dano aos direitos da personalidade ou prova de abalo psíquico, sustentando que a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial. Na hipótese em exame, o zeramento do saldo rescisório e a incorreção nos descontos efetuados no TRCT geraram repercussões de cunho meramente pecuniário. Entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis não leva à caracterização, por si só, do dano moral, tendo sido recomposto o prejuízo pela presente condenação. Nesse sentido, é necessária a demonstração de conduta do devedor, lesiva ao credor, que vai além do não cumprimento da obrigação. Especificamente quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, o Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema Repetitivo 143, a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal que demonstrasse prejuízo concreto ou situação de constrangimento extraordinário, restrição creditícia em órgãos de proteção ao crédito ou violação direta à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse o dissabor inerente à controvérsia sobre a quitação do acerto rescisório. Improcede. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos. O §3º do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º do art. 790, da CLT, e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. As verbas deferidas não possuem natureza salarial, motivo pelo qual sobre elas não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Limitação da condenação ao valor dos pedidos - Estimativa O art. 852-B, I, da CLT, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Sobre o tema, embora analisando outro dispositivo - art. 840, § 1º, da CLT - mas cuja essência é a mesma, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, definiu que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Noutro passo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que permite a veiculação de pretensões impróprias ao rito sumaríssimo, prejudicando a sua finalidade, que é a de atender a demandas de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, na liquidação, o crédito líquido do reclamante não poderá superar o valor de quarenta salários mínimos, excluídos desse limite juros, atualização monetária e aplicação de penalidades no curso do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAMILY INACIA DA SILVA em face de AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) restituição de descontos indevidos no importe de R$ 1.854,85, decorrente da declaração de nulidade dos descontos que excederam o teto do art. 477, § 5º, da CLT; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.904,00; c) depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho e às parcelas constantes do TRCT (saldo de salário, horas extras, aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos. Os valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40%, ainda que decorrente de reflexos de outras verbas, serão depositados na conta vinculada. Após o trânsito em julgado e apurados os valores em liquidação, expeça-se alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS e da multa de 40% pela reclamante. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMILY INACIA DA SILVA
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