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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011362-91.2023.5.15.0020 AGRAVANTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d04d3e) proferida nos autos do processo 0011362-91.2023.5.15.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011362-91.2023.5.15.0020 AGRAVANTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: CLEITON LUIS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: CLEITON LUIS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A partir do laudo pericial produzido nos autos, a Origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos, notadamente pela higienização de sanitários com grande circulação de pessoas. Os Reclamados impugnam a conclusão, asseverando que não havia grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela Reclamante, de modo que a atividade se assemelha à limpeza de escritórios. Pois bem. É incontroverso que a Autora, na função de serviços gerais, efetuava a limpeza de áreas comuns e apartamentos de um apart-hotel, incluindo a higienização dos sanitários e a retirada diária dos lixos dos banheiros. De acordo com o laudo pericial, o empreendimento possui 48 apartamentos, sendo 8 deles ocupados por moradores fixos e os demais utilizados por hóspedes volantes. O proprietário da empresa declarou ao perito que, a par dos moradores, a ocupação do hotel era de apenas 3 ou 4 quartos por dia, os quais possuem capacidade para 4 hóspedes cada. Não houve, contudo, qualquer prova acerca da baixíssima taxa de ocupação alegada (apenas 12 de 48 quartos). De todo modo, considerando o volume e a capacidade dos apartamentos, bem como a higienização do banheiro dos funcionários, é seguro dizer que a Autora efetuava, diariamente, a limpeza de sanitários utilizados por pelo menos 50 pessoas, o que caracteriza o local como sendo de grande circulação. Ora, ao efetuar a limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, a Reclamante ficava exposta a verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos (vírus, bactérias e/ou fungos), presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, que sujeitam a trabalhadora ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos (fontes de contágio de diversas infecções, sendo as mais conhecidas, hepatite viral, tétano e cólera). Embora a atividade de higienização de sanitários fosse apenas uma das atividades realizadas ao longo da jornada, ela ocorria todos os dias, o que dá ensejo ao adicional por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 448 e 47 do C. TST, já editadas ao tempo do contrato, in verbis: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Destaco que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente insalubre, mas não o neutralizam, visto que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Assim, com supedâneo no painel probatório, entendo que as funções realizadas pela Reclamante, de fato, estavam enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato habitual com agentes biológicos, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade de grau máximo, na forma do art. 192 da CLT. Apelo improvido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 47 e 448, ambas do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:29:42 - d91ab84 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada sobre a matéria em debate, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, caso dos autos, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ensejar a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. Nesse sentido, cito julgados de seis Turmas desta Corte Superior: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema "Adicional de insalubridade". 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o local era utilizado, por cerca de 230 funcionários que circulavam diariamente pelo local. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010432-89.2024.5.03.0176, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025) (g.n) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a inviabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-11789-53.2017.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025) (g.n) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese, ficou consignado na decisão que a parte autora trabalhava na limpeza de sanitários de escola municipal. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022) (g.n) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que, nas normas coletivas, não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza". O TRT assentou: "Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução)." No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448, II, do TST, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, b, da CLT, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-291-68.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024) (g.n) Desse modo, diante das premissas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No mais, conforme fundamentado na decisão denegatória do recuso de revista, a divergência jurisprudencial apresentada no recurso de revista “limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso”. Pelo exposto, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919270524900000203583040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919270524900000203583040?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011362-91.2023.5.15.0020 AGRAVANTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d04d3e) proferida nos autos do processo 0011362-91.2023.5.15.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011362-91.2023.5.15.0020 AGRAVANTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: CLEITON LUIS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVANTE: MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: CLEITON LUIS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA AGRAVADO: CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A partir do laudo pericial produzido nos autos, a Origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos, notadamente pela higienização de sanitários com grande circulação de pessoas. Os Reclamados impugnam a conclusão, asseverando que não havia grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela Reclamante, de modo que a atividade se assemelha à limpeza de escritórios. Pois bem. É incontroverso que a Autora, na função de serviços gerais, efetuava a limpeza de áreas comuns e apartamentos de um apart-hotel, incluindo a higienização dos sanitários e a retirada diária dos lixos dos banheiros. De acordo com o laudo pericial, o empreendimento possui 48 apartamentos, sendo 8 deles ocupados por moradores fixos e os demais utilizados por hóspedes volantes. O proprietário da empresa declarou ao perito que, a par dos moradores, a ocupação do hotel era de apenas 3 ou 4 quartos por dia, os quais possuem capacidade para 4 hóspedes cada. Não houve, contudo, qualquer prova acerca da baixíssima taxa de ocupação alegada (apenas 12 de 48 quartos). De todo modo, considerando o volume e a capacidade dos apartamentos, bem como a higienização do banheiro dos funcionários, é seguro dizer que a Autora efetuava, diariamente, a limpeza de sanitários utilizados por pelo menos 50 pessoas, o que caracteriza o local como sendo de grande circulação. Ora, ao efetuar a limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, a Reclamante ficava exposta a verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos (vírus, bactérias e/ou fungos), presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, que sujeitam a trabalhadora ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos (fontes de contágio de diversas infecções, sendo as mais conhecidas, hepatite viral, tétano e cólera). Embora a atividade de higienização de sanitários fosse apenas uma das atividades realizadas ao longo da jornada, ela ocorria todos os dias, o que dá ensejo ao adicional por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 448 e 47 do C. TST, já editadas ao tempo do contrato, in verbis: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Destaco que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente insalubre, mas não o neutralizam, visto que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Assim, com supedâneo no painel probatório, entendo que as funções realizadas pela Reclamante, de fato, estavam enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato habitual com agentes biológicos, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade de grau máximo, na forma do art. 192 da CLT. Apelo improvido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 47 e 448, ambas do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:29:42 - d91ab84 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada sobre a matéria em debate, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, caso dos autos, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ensejar a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. Nesse sentido, cito julgados de seis Turmas desta Corte Superior: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema "Adicional de insalubridade". 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o local era utilizado, por cerca de 230 funcionários que circulavam diariamente pelo local. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010432-89.2024.5.03.0176, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025) (g.n) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a inviabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-11789-53.2017.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025) (g.n) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese, ficou consignado na decisão que a parte autora trabalhava na limpeza de sanitários de escola municipal. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022) (g.n) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que, nas normas coletivas, não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza". O TRT assentou: "Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução)." No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448, II, do TST, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, b, da CLT, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-291-68.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024) (g.n) Desse modo, diante das premissas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No mais, conforme fundamentado na decisão denegatória do recuso de revista, a divergência jurisprudencial apresentada no recurso de revista “limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso”. Pelo exposto, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919270524900000203583040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919270524900000203583040?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO