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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011362-39.2015.5.18.0004 AUTOR: DARLINTON BARROS OLIVEIRA RÉU: RESTAURANTE SABOR DAS AGUAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d9b2d proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte autora e em desfavor da demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE. Referida demandada apresentou Contestação (ID fecf66f – fls. 662/675). Fundamentação Prescrição intercorrente A demandada argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o despacho que determinou a sua inclusão no polo passivo “[...] veio a ocorrer somente após passados mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado do título judicial, ora em execução.” Sem razão. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 11-A da CLT, sendo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso, não se vislumbrou qualquer inércia da parte autora em impulsionar o feito, por prazo superior a dois anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O fato de a demandada ter sido incluída no polo passivo após decorrer mais de 140 anos do trânsito em julgado do título judicial não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolho, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Da legitimidade passiva O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios. Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, o que ressalta a hipossuficiência do credor, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, desde que constatada a insuficiência patrimonial da empresa devedora. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a empresa executada não possui idoneidade financeira para suportar a execução, mostrando-se, portanto, cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando direcionar os atos executórios em desfavor dos sócios. A demandada argumenta, em sua Contestação, que se retirou do quadro societário da empresa reclamada em 28/06/2013. Contudo, e conforme mencionado na decisão de ID d0e2bde (fls. 552/554), a pesquisa CCS, juntada pela autora, demonstra a existência de vínculo entre a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE e a empresa demandada COMPANHIA DO PEIXE, atuando como representante ou responsável perante instituições bancárias, em data posterior à sua saída formal do quadro societário. Sobre o tema, o Banco Bradesco informou, por meio do documento de ID 6ee8e7d (fls. 759), que as contas corrente e poupança nº 221910 e 269565 foram movimentadas até 2017. Levando-se em conta que o vínculo laboral do reclamante encerrou-se em 28/01/2015, conclui-se que a demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE teve poderes de representação da empresa reclamada junto à referida instituição financeira, incluindo a movimentação contas bancárias, em período correspondente àquele em que o exequente prestou os seus serviços, corroborando, assim, o entendimento de que atuava, de fato, como sócia da aludida empresa. Constata-se ainda que a parte autora juntou as Atas extraídas dos processos 0010391-22.2018.5.18.0013, 0011400-54.2015.5.18.0003 e 0010895-23.2016.5.18.0005, nas quais constam depoimentos reconhecendo que a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE era sócia da empresa demandada e que compareceu em audiência representada pelo mesmo preposto. Referidas Atas são posteriores à data em que a demandada alega ter sido formalmente excluída do quadro societário da empresa reclamada. Apresentou também cópia da contestação extraída do processo 0010842-27.2016.5.18.0010, na qual a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE apresenta defesa em conjunto com a reclamada. Por fim, juntou documentação apta a comprovar que a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE e a reclamada MARIA APARECIDA ARANTES PIRES DE MORAIS são irmãs, caracterizando, assim, o vínculo familiar. Feitas tais considerações, concluo que a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a atuação da Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE como sócia oculta da empresa demandada, em período que abrangeu o contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promovo o direcionamento definitivo da execução em desfavor da referida demandada. Dispositivo Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promovo o direcionamento definitivo da execução em desfavor da demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE. Intimem-se o exequente e a demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE para tomarem ciência deste ato. Prazo e fins legais. Transitando em julgado esta decisão, façam-se os autos conclusos para outras deliberações. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARAES RESENDE
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011362-39.2015.5.18.0004 AUTOR: DARLINTON BARROS OLIVEIRA RÉU: RESTAURANTE SABOR DAS AGUAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d9b2d proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte autora e em desfavor da demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE. Referida demandada apresentou Contestação (ID fecf66f – fls. 662/675). Fundamentação Prescrição intercorrente A demandada argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o despacho que determinou a sua inclusão no polo passivo “[...] veio a ocorrer somente após passados mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado do título judicial, ora em execução.” Sem razão. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 11-A da CLT, sendo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso, não se vislumbrou qualquer inércia da parte autora em impulsionar o feito, por prazo superior a dois anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O fato de a demandada ter sido incluída no polo passivo após decorrer mais de 140 anos do trânsito em julgado do título judicial não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolho, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Da legitimidade passiva O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios. Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, o que ressalta a hipossuficiência do credor, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, desde que constatada a insuficiência patrimonial da empresa devedora. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a empresa executada não possui idoneidade financeira para suportar a execução, mostrando-se, portanto, cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando direcionar os atos executórios em desfavor dos sócios. A demandada argumenta, em sua Contestação, que se retirou do quadro societário da empresa reclamada em 28/06/2013. Contudo, e conforme mencionado na decisão de ID d0e2bde (fls. 552/554), a pesquisa CCS, juntada pela autora, demonstra a existência de vínculo entre a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE e a empresa demandada COMPANHIA DO PEIXE, atuando como representante ou responsável perante instituições bancárias, em data posterior à sua saída formal do quadro societário. Sobre o tema, o Banco Bradesco informou, por meio do documento de ID 6ee8e7d (fls. 759), que as contas corrente e poupança nº 221910 e 269565 foram movimentadas até 2017. Levando-se em conta que o vínculo laboral do reclamante encerrou-se em 28/01/2015, conclui-se que a demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE teve poderes de representação da empresa reclamada junto à referida instituição financeira, incluindo a movimentação contas bancárias, em período correspondente àquele em que o exequente prestou os seus serviços, corroborando, assim, o entendimento de que atuava, de fato, como sócia da aludida empresa. Constata-se ainda que a parte autora juntou as Atas extraídas dos processos 0010391-22.2018.5.18.0013, 0011400-54.2015.5.18.0003 e 0010895-23.2016.5.18.0005, nas quais constam depoimentos reconhecendo que a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE era sócia da empresa demandada e que compareceu em audiência representada pelo mesmo preposto. Referidas Atas são posteriores à data em que a demandada alega ter sido formalmente excluída do quadro societário da empresa reclamada. Apresentou também cópia da contestação extraída do processo 0010842-27.2016.5.18.0010, na qual a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE apresenta defesa em conjunto com a reclamada. Por fim, juntou documentação apta a comprovar que a Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE e a reclamada MARIA APARECIDA ARANTES PIRES DE MORAIS são irmãs, caracterizando, assim, o vínculo familiar. Feitas tais considerações, concluo que a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a atuação da Sra. LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE como sócia oculta da empresa demandada, em período que abrangeu o contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promovo o direcionamento definitivo da execução em desfavor da referida demandada. Dispositivo Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promovo o direcionamento definitivo da execução em desfavor da demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE. Intimem-se o exequente e a demandada LÚCIA HELENA ARANTES PIRES DI GUIMARÃES RESENDE para tomarem ciência deste ato. Prazo e fins legais. Transitando em julgado esta decisão, façam-se os autos conclusos para outras deliberações. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLINTON BARROS OLIVEIRA
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