Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011361-78.2025.5.03.0147 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO RECORRIDO: ROSEMARA ARAUJO CUSTODIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011361-78.2025.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. APELIDO PEJORATIVO UTILIZADO REITERADAMENTE POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. RESCISÃO INDIRETA. ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DA EMPREGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE RESÍDUOS. EPI INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza e condenou a empregadora, entre outras parcelas e obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio praticado por superior hierárquico, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o tratamento reiteradamente desrespeitoso dispensado à reclamante por superior hierárquico, mediante utilização de apelido pejorativo perante colegas e ameaças veladas de aplicação de medidas disciplinares ou demissão, configura assédio moral e gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a conduta ofensiva à honra e à dignidade da trabalhadora constitui falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "e", da CLT; e (iii) determinar se a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta e manipulação de resíduos, em ambiente hospitalar e com exposição a agentes biológicos não integralmente neutralizados pelos equipamentos de proteção individual, autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a correspondente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por dano extrapatrimonial nas relações de trabalho exige conduta antijurídica imputável ao empregador ou a seus prepostos, ofensa a atributos da personalidade do trabalhador e nexo causal entre o comportamento ilícito e o dano experimentado.A prova oral harmônica e específica comprova que superior hierárquico utiliza reiteradamente apelido pejorativo para se dirigir à empregada perante os demais trabalhadores, além de adotar tratamento ríspido e ameaças veladas de advertência ou demissão, circunstâncias que extrapolam o exercício regular do poder diretivo e violam a honra, a imagem e a dignidade da trabalhadora.O depoimento genérico de testemunha que afirma não ter presenciado as condutas ofensivas não desconstitui os relatos específicos e convergentes das testemunhas que vivenciaram as situações concretas de tratamento desrespeitoso no ambiente laboral.O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e chefias imediatas no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa a proporcionalidade diante da extensão da lesão, do porte econômico da empregadora, do caráter pedagógico da reparação e da vedação ao enriquecimento sem causa.A utilização habitual de expressão depreciativa por superior hierárquico, no ambiente profissional e perante terceiros, caracteriza ato lesivo à honra e à dignidade da empregada e configura falta patronal grave, incompatível com a continuidade da relação de emprego e apta a fundamentar a rescisão indireta prevista no art. 483, "e", da CLT.A ausência de elementos que atribuam conotação racial ao apelido utilizado não elimina o caráter ofensivo e depreciativo da conduta nem afasta sua gravidade para fins de caracterização do assédio moral e da rescisão indireta.O reconhecimento da rescisão indireta assegura à empregada, nos limites fixados na sentença, as parcelas decorrentes da ruptura contratual por culpa patronal, inclusive saldo salarial, aviso-prévio indenizado de 60 dias, 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.A projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para a fixação da data de saída, enquanto o respectivo período projetado não compõe a base de cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS, conforme as Orientações Jurisprudenciais 82 e 42 da SDI-1 do TST.A prova pericial demonstra que a auxiliar de limpeza higieniza instalações sanitárias utilizadas por elevado contingente de trabalhadores, pacientes, acompanhantes e público em geral, inclusive sanitários de pronto atendimento hospitalar, além de manipular e coletar resíduos desses locais, submetendo-se a agentes biológicos com risco acentuado de contaminação.A higienização de sanitários de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos não se equiparam à limpeza de residências e escritórios e caracterizam exposição a agentes biológicos apta ao enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo.O fornecimento de luvas de PVC e botas de borracha não afasta a insalubridade em grau máximo quando a prova técnica atesta que esses equipamentos não neutralizam integralmente o risco de contaminação por vírus e bactérias existentes nos ambientes de uso coletivo intenso e circulação pública hospitalar.O trabalho em regime de rodízio ou a exposição intermitente aos agentes nocivos não descaracterizam a insalubridade quando a empregada permanece submetida ao potencial lesivo dos agentes biológicos nos turnos em que desempenha as atividades de higienização e coleta de resíduos.O reconhecimento da exposição a agentes biológicos em grau máximo justifica o pagamento das diferenças entre os adicionais de insalubridade de 20% e 40%, calculadas sobre o salário-mínimo, com os reflexos deferidos na origem.O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve retratar fielmente as condições ambientais de trabalho, razão pela qual o reconhecimento técnico da insalubridade em grau máximo impõe a manutenção da obrigação de retificação do documento no sistema e-Social, com o registro dos agentes biológicos e do grau de insalubridade reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de apelido pejorativo por superior hierárquico perante colegas de trabalho, quando ofensiva à honra, à imagem e à dignidade da empregada, configura assédio moral e enseja reparação por danos morais. 2. O empregador responde pelos atos ofensivos praticados por seus prepostos e chefias imediatas no exercício de suas atribuições. 3. O assédio moral praticado por preposto do empregador, quando suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, caracteriza ato lesivo à honra da trabalhadora e autoriza a rescisão indireta prevista no art. 483, "e", da CLT. 4. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos, com exposição a agentes biológicos não neutralizados integralmente pelos equipamentos de proteção individual, caracterizam insalubridade em grau máximo. 5. O labor intermitente em condições insalubres não afasta o direito ao adicional quando persiste a exposição ao agente nocivo durante a execução das atividades. 6. O reconhecimento da insalubridade em grau máximo impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o documento corresponda às efetivas condições ambientais de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 189, 192 e 483, "e"; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; Regimento Interno, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ 82; TST, SDI-1, OJ 42. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011361-78.2025.5.03.0147 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO RECORRIDO: ROSEMARA ARAUJO CUSTODIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011361-78.2025.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. APELIDO PEJORATIVO UTILIZADO REITERADAMENTE POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. RESCISÃO INDIRETA. ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DA EMPREGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE RESÍDUOS. EPI INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza e condenou a empregadora, entre outras parcelas e obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio praticado por superior hierárquico, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o tratamento reiteradamente desrespeitoso dispensado à reclamante por superior hierárquico, mediante utilização de apelido pejorativo perante colegas e ameaças veladas de aplicação de medidas disciplinares ou demissão, configura assédio moral e gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a conduta ofensiva à honra e à dignidade da trabalhadora constitui falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "e", da CLT; e (iii) determinar se a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta e manipulação de resíduos, em ambiente hospitalar e com exposição a agentes biológicos não integralmente neutralizados pelos equipamentos de proteção individual, autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a correspondente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por dano extrapatrimonial nas relações de trabalho exige conduta antijurídica imputável ao empregador ou a seus prepostos, ofensa a atributos da personalidade do trabalhador e nexo causal entre o comportamento ilícito e o dano experimentado.A prova oral harmônica e específica comprova que superior hierárquico utiliza reiteradamente apelido pejorativo para se dirigir à empregada perante os demais trabalhadores, além de adotar tratamento ríspido e ameaças veladas de advertência ou demissão, circunstâncias que extrapolam o exercício regular do poder diretivo e violam a honra, a imagem e a dignidade da trabalhadora.O depoimento genérico de testemunha que afirma não ter presenciado as condutas ofensivas não desconstitui os relatos específicos e convergentes das testemunhas que vivenciaram as situações concretas de tratamento desrespeitoso no ambiente laboral.O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e chefias imediatas no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa a proporcionalidade diante da extensão da lesão, do porte econômico da empregadora, do caráter pedagógico da reparação e da vedação ao enriquecimento sem causa.A utilização habitual de expressão depreciativa por superior hierárquico, no ambiente profissional e perante terceiros, caracteriza ato lesivo à honra e à dignidade da empregada e configura falta patronal grave, incompatível com a continuidade da relação de emprego e apta a fundamentar a rescisão indireta prevista no art. 483, "e", da CLT.A ausência de elementos que atribuam conotação racial ao apelido utilizado não elimina o caráter ofensivo e depreciativo da conduta nem afasta sua gravidade para fins de caracterização do assédio moral e da rescisão indireta.O reconhecimento da rescisão indireta assegura à empregada, nos limites fixados na sentença, as parcelas decorrentes da ruptura contratual por culpa patronal, inclusive saldo salarial, aviso-prévio indenizado de 60 dias, 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.A projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para a fixação da data de saída, enquanto o respectivo período projetado não compõe a base de cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS, conforme as Orientações Jurisprudenciais 82 e 42 da SDI-1 do TST.A prova pericial demonstra que a auxiliar de limpeza higieniza instalações sanitárias utilizadas por elevado contingente de trabalhadores, pacientes, acompanhantes e público em geral, inclusive sanitários de pronto atendimento hospitalar, além de manipular e coletar resíduos desses locais, submetendo-se a agentes biológicos com risco acentuado de contaminação.A higienização de sanitários de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos não se equiparam à limpeza de residências e escritórios e caracterizam exposição a agentes biológicos apta ao enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo.O fornecimento de luvas de PVC e botas de borracha não afasta a insalubridade em grau máximo quando a prova técnica atesta que esses equipamentos não neutralizam integralmente o risco de contaminação por vírus e bactérias existentes nos ambientes de uso coletivo intenso e circulação pública hospitalar.O trabalho em regime de rodízio ou a exposição intermitente aos agentes nocivos não descaracterizam a insalubridade quando a empregada permanece submetida ao potencial lesivo dos agentes biológicos nos turnos em que desempenha as atividades de higienização e coleta de resíduos.O reconhecimento da exposição a agentes biológicos em grau máximo justifica o pagamento das diferenças entre os adicionais de insalubridade de 20% e 40%, calculadas sobre o salário-mínimo, com os reflexos deferidos na origem.O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve retratar fielmente as condições ambientais de trabalho, razão pela qual o reconhecimento técnico da insalubridade em grau máximo impõe a manutenção da obrigação de retificação do documento no sistema e-Social, com o registro dos agentes biológicos e do grau de insalubridade reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de apelido pejorativo por superior hierárquico perante colegas de trabalho, quando ofensiva à honra, à imagem e à dignidade da empregada, configura assédio moral e enseja reparação por danos morais. 2. O empregador responde pelos atos ofensivos praticados por seus prepostos e chefias imediatas no exercício de suas atribuições. 3. O assédio moral praticado por preposto do empregador, quando suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, caracteriza ato lesivo à honra da trabalhadora e autoriza a rescisão indireta prevista no art. 483, "e", da CLT. 4. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos, com exposição a agentes biológicos não neutralizados integralmente pelos equipamentos de proteção individual, caracterizam insalubridade em grau máximo. 5. O labor intermitente em condições insalubres não afasta o direito ao adicional quando persiste a exposição ao agente nocivo durante a execução das atividades. 6. O reconhecimento da insalubridade em grau máximo impõe a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o documento corresponda às efetivas condições ambientais de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 189, 192 e 483, "e"; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; Regimento Interno, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ 82; TST, SDI-1, OJ 42. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARA ARAUJO CUSTODIO