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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011361-27.2025.5.03.0164 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c3e09 proferida nos autos. Vistos os autos, Registre-se o trânsito em julgado. Expeça-se requisição de honorários periciais em favor do(a) perito(a) EDGAR ROGERIO CRISCOLO VIEIRA, conforme definido na sentença. Tendo em vista o teor da decisão que julgou improcedente a ação, arquivem-se o autos definitivamente, o que não impede eventual execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A,§4º, da CLT, ressaltando que poderá ser efetuada mediante ação de Cumprimento de Sentença, dentro do prazo já estabelecido no referido acórdão (que transitou em julgado aos 20.03.2023). Cumpre registrar que a Recomendação GCGIT n. 3 de 24 de setembro de 2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." (DEJT/TST Cad. Jud. 25/9/2024, p. 2-3). Cientifique-se o perito. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011361-27.2025.5.03.0164 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c3e09 proferida nos autos. Vistos os autos, Registre-se o trânsito em julgado. Expeça-se requisição de honorários periciais em favor do(a) perito(a) EDGAR ROGERIO CRISCOLO VIEIRA, conforme definido na sentença. Tendo em vista o teor da decisão que julgou improcedente a ação, arquivem-se o autos definitivamente, o que não impede eventual execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A,§4º, da CLT, ressaltando que poderá ser efetuada mediante ação de Cumprimento de Sentença, dentro do prazo já estabelecido no referido acórdão (que transitou em julgado aos 20.03.2023). Cumpre registrar que a Recomendação GCGIT n. 3 de 24 de setembro de 2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." (DEJT/TST Cad. Jud. 25/9/2024, p. 2-3). Cientifique-se o perito. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE OLIVEIRA SILVA
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