PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011360-90.2007.4.03.6102 EXEQUENTE
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: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E EXECUTADO: DEOLINDO ANTONIO TITA GONCALVES DOS SANTOS INVENTARIANTE: HERMINIA CASTORINA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de DEOLINDO ANTONIO TITA GONÇALVES DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE HERMINIA CASTORINA GONÇALVES, fundada em contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 361407870), alegando a prescrição da pretensão executiva, em razão do transcurso do prazo quinquenal desde o inadimplemento contratual. A exequente apresentou impugnação (ID 373110724), sustentando a inocorrência de prescrição anterior ao ajuizamento e de prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, como ocorre com a prescrição, cuja verificação depende, no caso, dos próprios atos processuais documentados nos autos. Inicialmente, não procede a alegação de que a pretensão executiva já estaria prescrita quando do ajuizamento da ação, em 06/09/2007. O contrato de mútuo habitacional foi celebrado em 04/03/1991, sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo a contagem da prescrição observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Ademais, tratando-se de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional da pretensão de cobrança deve ser contado do vencimento da última prestação contratual, não sendo antecipado pelo simples inadimplemento de parcela anterior. Não se verifica, portanto, a prescrição da pretensão executiva antes do ajuizamento da demanda. Entretanto, a análise da tramitação processual revela a ocorrência de prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação dos executados, foi determinado, em 2017, o sobrestamento dos autos pelo prazo de um ano, com posterior intimação da credora para dar prosseguimento ao feito (ID 20362685, pág. 19). Assim, diferentemente do que sustenta a EMGEA em sua impugnação, houve determinação judicial expressa de suspensão da execução. Posteriormente, a exequente requereu o desarquivamento dos autos (ID 20362685, pág. 21), sendo deferida a citação por edital de Deolindo Antonio Tita Gonçalves dos Santos (ID 20362685, pág. 25). O edital foi expedido em 30/03/2021 (ID 48151589), tendo sido certificado seu encaminhamento para publicação em 16/04/2021 (ID 48870684). A citação editalícia foi posteriormente reconhecida pelo Juízo, que determinou a atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial (ID 271119611). A efetiva citação, ainda que por edital, constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente. Mesmo considerando esse ato como marco interruptivo favorável à exequente, verifica-se que, desde então, transcorreu novo período superior a cinco anos sem efetiva constrição patrimonial. Com efeito, em dezembro de 2022, a EMGEA requereu a realização de leilão do imóvel hipotecado (ID 271592752). Contudo, não houve penhora, adjudicação ou alienação judicial do bem. A hipoteca constituída contratualmente não se confunde com penhora judicial efetivada no curso da execução, tampouco o simples requerimento de alienação do imóvel constitui causa interruptiva da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), reconheceu a incidência da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, observando-se o prazo prescricional do direito material. Por sua vez, a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921, do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente flui independentemente da demonstração de desídia da parte credora, não sendo interrompida pela mera formulação de requerimentos executivos sem resultado útil. A nova sistemática aplica-se aos atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, em 27/08/2021, sem retroagir para alcançar situações jurídicas anteriormente constituídas. No caso concreto, a citação editalícia de 2021 ocorreu antes dessa alteração legislativa, razão pela qual é considerada em favor da exequente como ato interruptivo. Entretanto, os atos posteriores, especialmente o pedido de leilão apresentado em dezembro de 2022, não resultaram em constrição patrimonial efetiva ou outra providência apta a interromper novamente o prazo prescricional. Desse modo, mesmo adotando como marco mais favorável à credora o encerramento do prazo da citação editalícia em 2021, o prazo quinquenal consumou-se em 2026, sem que tenha ocorrido causa superveniente de suspensão ou interrupção. A exequente já se manifestou expressamente sobre a prescrição intercorrente na impugnação de ID 373110724, estando observado o contraditório previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorra sem ônus para as partes, inclusive quando o reconhecimento decorre de requerimento do executado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 361407870 para reconhecer a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. A determinação não abrange a hipoteca constituída contratualmente nem restrições decorrentes de outros processos. Sem condenação honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Custas pela lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular