Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DIVEX - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0011360-71.2026.5.15.0132 EMBARGANTE: CAMILA DIAS HILGERT WOLFF NADOLNY EMBARGADO: JOSE VITOR DONIZETI DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edbae68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CAMILA DIAS HILGERT, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer que a partilha homologada por sentença transitada em julgado em 26 de junho de 2020, nos autos do processo nº 1025453-05.2017.8.26.0577 da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, atribuiu à embargante, com exclusividade, os direitos sobre o imóvel situado na Rua Brás Cubas, nº 363, Jardim Nova América, São José dos Campos, objeto da matrícula nº 142.883 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Por conseguinte, declaro a ineficácia, em relação à embargante, dos atos constritivos que recaíram sobre o referido bem e determino, nos termos do art. 678 do CPC: a) o cancelamento da indisponibilidade decretada nos autos principais sobre os direitos do réu EDUARDO WOLFF NADOLNY relativos ao imóvel, objeto da averbação nº 8 da matrícula referida; b) a desconstituição do arresto que recaiu sobre a parte ideal correspondente a 50% dos direitos derivados do contrato de compra e venda objeto do ato R.6, objeto da averbação nº 9 da matrícula; c) a exclusão do imóvel de matrícula nº 142.883 do rol de bens sujeitos à expropriação na execução principal. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante e defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e aos embargados Francisco de Campos Lima Filho e Cícero Severino da Silva. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$129.051,39, sem repercussão sucumbencial. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida sob o Id 49c151c, tornando-a definitiva. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação (Súmula 303 do C. STJ). Custas pelos executados do processo principal, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A da CLT. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0000875-71.2010.5.15.0132. Intimem-se as partes por seus procuradores. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DIAS HILGERT WOLFF NADOLNY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0011360-71.2026.5.15.0132 EMBARGANTE: CAMILA DIAS HILGERT WOLFF NADOLNY EMBARGADO: JOSE VITOR DONIZETI DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edbae68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CAMILA DIAS HILGERT, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer que a partilha homologada por sentença transitada em julgado em 26 de junho de 2020, nos autos do processo nº 1025453-05.2017.8.26.0577 da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, atribuiu à embargante, com exclusividade, os direitos sobre o imóvel situado na Rua Brás Cubas, nº 363, Jardim Nova América, São José dos Campos, objeto da matrícula nº 142.883 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Por conseguinte, declaro a ineficácia, em relação à embargante, dos atos constritivos que recaíram sobre o referido bem e determino, nos termos do art. 678 do CPC: a) o cancelamento da indisponibilidade decretada nos autos principais sobre os direitos do réu EDUARDO WOLFF NADOLNY relativos ao imóvel, objeto da averbação nº 8 da matrícula referida; b) a desconstituição do arresto que recaiu sobre a parte ideal correspondente a 50% dos direitos derivados do contrato de compra e venda objeto do ato R.6, objeto da averbação nº 9 da matrícula; c) a exclusão do imóvel de matrícula nº 142.883 do rol de bens sujeitos à expropriação na execução principal. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante e defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e aos embargados Francisco de Campos Lima Filho e Cícero Severino da Silva. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$129.051,39, sem repercussão sucumbencial. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida sob o Id 49c151c, tornando-a definitiva. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação (Súmula 303 do C. STJ). Custas pelos executados do processo principal, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A da CLT. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0000875-71.2010.5.15.0132. Intimem-se as partes por seus procuradores. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDASIO RIBEIRO DE ARAGAO
- FREDERICA VALERIA SACILOTTI RIBEIRO
- SANDRA BARBOSA PASSOS
- CLAUDIVAN MANOEL DA SILVA
- CICERO SEVERINO DA SILVA
- SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS
- FRANCISCO DE CAMPOS LIMA FILHO
- JOSE VITOR DONIZETI DA SILVA