Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0011360-60.2025.5.03.0061 AUTOR: SERGIO LUIZ JESUINO RÉU: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723e0fa proferido nos autos. 6 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (por prescrição quinquenal) e julgou improcedente, no mais, a presente ação; Considerando que o(a) autor(a) foi condenado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário da justiça gratuita, bem como que os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20.10.2021), conforme consignado na sentença, determino: 1) Os honorários de sucumbência fixados na sentença ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executados, se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da justiça gratuita. Ressalto, porém, que a mero peticionamento com a alegação de alteração da condição do(a) devedor(a) e requerimento para realização de pesquisas eletrônicas não interrompe o curso da prescrição. Assim sendo, somente será considerada interrompida a prescrição, quando efetivamente houver a comprovação da alteração de fato da situação que justificou a concessão da justiça gratuita. 2) Intimem-se as partes, para ciência de que ficará suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791, §4º da CLT, conforme fundamentação supra. Findo este último prazo, restará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. 3) Após, arquive-se o processo, uma vez que tal situação não impede o(a) credor(a) de requerer a execução, conforme “item 1”. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ JESUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0011360-60.2025.5.03.0061 AUTOR: SERGIO LUIZ JESUINO RÉU: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723e0fa proferido nos autos. 6 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (por prescrição quinquenal) e julgou improcedente, no mais, a presente ação; Considerando que o(a) autor(a) foi condenado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário da justiça gratuita, bem como que os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20.10.2021), conforme consignado na sentença, determino: 1) Os honorários de sucumbência fixados na sentença ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executados, se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da justiça gratuita. Ressalto, porém, que a mero peticionamento com a alegação de alteração da condição do(a) devedor(a) e requerimento para realização de pesquisas eletrônicas não interrompe o curso da prescrição. Assim sendo, somente será considerada interrompida a prescrição, quando efetivamente houver a comprovação da alteração de fato da situação que justificou a concessão da justiça gratuita. 2) Intimem-se as partes, para ciência de que ficará suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791, §4º da CLT, conforme fundamentação supra. Findo este último prazo, restará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. 3) Após, arquive-se o processo, uma vez que tal situação não impede o(a) credor(a) de requerer a execução, conforme “item 1”. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL