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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011360-05.2024.5.03.0026 AUTOR: FRANCISCA INESIA DA CONCEICAO RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1870a proferida nos autos. Vistos, Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) (ID 2c3f13b), aos quais acresço a importância de R$2.500,00 a título de honorários periciais, ônus da reclamadas, fixando o valor devido em R$ 56.739,73. As impugnações das partes, acaso existentes, deverão ser reiteradas em momento oportuno. Está dispensada a vista à União/INSS, nos termos da Portaria n. 47, de 07 de julho de 2023, da Procuradoria Geral Federal. "Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Registro que o depósito recursal está com valores atualizados em R$ 37.778,34. Intime-se a 1ª reclamada para pagar o remanescente devido, no prazo de 05 dias. Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o reclamante para requerer o que entender por direito. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA - RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011360-05.2024.5.03.0026 AUTOR: FRANCISCA INESIA DA CONCEICAO RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1870a proferida nos autos. Vistos, Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) (ID 2c3f13b), aos quais acresço a importância de R$2.500,00 a título de honorários periciais, ônus da reclamadas, fixando o valor devido em R$ 56.739,73. As impugnações das partes, acaso existentes, deverão ser reiteradas em momento oportuno. Está dispensada a vista à União/INSS, nos termos da Portaria n. 47, de 07 de julho de 2023, da Procuradoria Geral Federal. "Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Registro que o depósito recursal está com valores atualizados em R$ 37.778,34. Intime-se a 1ª reclamada para pagar o remanescente devido, no prazo de 05 dias. Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o reclamante para requerer o que entender por direito. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA INESIA DA CONCEICAO
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