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0011359-69.2023.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011359-69.2023.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:10/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍDEOS A EVIDENCIAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO RÉU/APELANTE, CONDUTOR DO VEÍCULO HONDA CIVIC. COLISÃO LATERAL COM VEÍCULO GOL DURANTE MUDANÇA DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DA REGRA DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO GOL NO MOMENTO DO SINISTRO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente a reconvenção.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); (ii) saber se um dos réus é parte ilegítima, diante da alegada alienação do veículo antes do acidente; e (iii) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo autor ou por culpa do condutor do veículo réu, com consequente definição da responsabilidade civil.III. Razões de decidir3. Não está o MM. Julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos levantados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir o pronunciamento em observância às questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tal como ocorre ao caso dos autos.4. Restou demonstrado, pelas provas documentais e audiovisuais, que o condutor do veículo réu realizou deslocamento lateral abrupto da faixa da esquerda para a direita, sem a devida cautela, colidindo com veículo que já trafegava regularmente pela faixa, em violação aos arts. 28, 34 e 38 do CTB.5. As fotos de seq. 1.17 e 1.20 tiradas no momento do acidente, aliás, evidenciam que o veículo Honda Civic estava a transportar um colchão/espuma que obstruía parcialmente a visão lateral/traseira da direita, circunstância que reforça a imprudência de seu condutor ao iniciar a conversão sem visibilidade adequada e sem que obviamente pudesse executá-la com segurança. 6. Não se pode afirmar que o condutor do veículo Gol, filho do autor/apelado, deliberadamente estava a iniciar ultrapassagem pela pista da direita, já que, para além de já se encontrar transitando por aquela faixa/pista, deveras verossímil, pelas peculiaridades do caso em concreto, uma redução - ainda que mínima - da velocidade do veículo Honda Civic que intentava a mudança de faixa (da esquerda à direita), seguida de conversão à direita à avenida principal. 7. Não comprovada a alienação/tradição do veículo antes do acidente, não se justifica a pretensão de afastamento da responsabilidade solidária do então proprietário registral com amparo na Súmula 132 do STJ. 8. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mudança de faixa sem a devida cautela, com desrespeito à preferência de veículo que trafega regularmente, caracteriza culpa do condutor e enseja responsabilidade civil. 3. A ausência de prova da tradição do veículo anterior ao acidente impede o afastamento da responsabilidade solidária do proprietário registral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV; CTB, arts. 28, 34 e 38.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0074330-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0010549-73.2020.8.16.0058, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 22.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0031416-54.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020707-91.2021.8.16.0014, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 05.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011046-04.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.08.2025.

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