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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011359-67.2024.5.03.0075 RECORRENTE: CACHOEIRA DE PAJEU PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: VALDINEY ANTUNES DE SOUZA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO - Restaram evidenciados os requisitos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT entre as partes, em especial a subordinação, razão pela qual se acolhe o reconhecimento da relação de emprego alegada na inicial. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário da 1ª reclamada (Cachoeira de Pajeu Participações Ltda.) e integralmente do recurso das demais reclamadas e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Em cumprimento às diretrizes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 do TST e à decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), determinou que, após esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF ou ulterior deliberação daquela Corte. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - CACHOEIRA DE PAJEU PARTICIPACOES LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011359-67.2024.5.03.0075 RECORRENTE: CACHOEIRA DE PAJEU PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: VALDINEY ANTUNES DE SOUZA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO - Restaram evidenciados os requisitos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT entre as partes, em especial a subordinação, razão pela qual se acolhe o reconhecimento da relação de emprego alegada na inicial. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário da 1ª reclamada (Cachoeira de Pajeu Participações Ltda.) e integralmente do recurso das demais reclamadas e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Em cumprimento às diretrizes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 do TST e à decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), determinou que, após esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF ou ulterior deliberação daquela Corte. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - POSTO FAISAO VI LTDA
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