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Processo 0011359-26.2004.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0011359-26.2004.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Thiago Pereira Gomes Ribeiro Polo passivo: Giuseppe Misiti D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO em face de GIUSEPPE MISITI, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão proferida na mov. 373 deferiu a penhora de um veículo de propriedade do executado, mas indeferiu o pedido de restrição de circulação. Alega o exequente, na petição da mov. 383, que a determinação de recolhimento de custas contraria decisão anterior (mov. 338), a qual teria deferido o recolhimento de todas as despesas ao final do processo. Sustenta que, por residir o executado em São Paulo/SP, a medida adequada seria a expedição de Carta Precatória, indicando o endereço para a diligência. Argumenta, ainda, pela necessidade de reanálise do pedido de restrição de circulação do veículo, por se tratar de uma motocicleta, bem de fácil ocultação. Obtempera que existem outras ordens judiciais deferidas na mov. 338 e ainda pendentes de cumprimento pela Secretaria, como a expedição de certidão premonitória, reiteração de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), e pesquisas patrimoniais complementares. Requer, por fim, a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos bloqueados via SISBAJUD na movimentação 322. A Carta Precatória para penhora e avaliação do bem foi expedida na mov. 385, com a observação "COM CUSTAS". Ato ordinatório subsequente (mov. 386) intimou o exequente para comprovar a distribuição da referida carta. Em nova petição (mov. 389), o exequente reitera o pedido de expedição de alvará em seu favor, fornecendo seus dados bancários para a transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO DEFERIMENTO DE CUSTAS E DA PROTOCOLIZAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA O exequente aponta uma contradição entre a suposta decisão da mov. 338, que teria deferido o pagamento de custas ao final, e os atos posteriores (mov. 380) que exigem o recolhimento de valores para o cumprimento das diligências. Assiste razão ao exequente. Assim ficou consignado no referido decisum (mov. 338): “7. Do pedido de diferimento das custas e taxas O exequente atua em causa própria, buscando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, e invoca o disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso, a fim de assegurar a efetividade da execução e o acesso à jurisdição, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais e das despesas necessárias à prática dos atos executivos ora deferidos para o final do processo, inclusive no que toca às diligências e pesquisas ora autorizadas, sem prejuízo de posterior apuração pela serventia e imputação final à parte que houver dado causa ao processo, na forma da legislação aplicável. Desse modo, fica dispensado o recolhimento antecipado, por ora, das custas e taxas relacionadas aos atos aqui deferidos.” (G.M.) Dessa forma, considerando a decisão judicial anterior deferindo o recolhimento das despesas processuais para o final do processo, e estendendo tal benefício a todos os atos necessários ao impulso do feito, incluindo as custas para cumprimento de Carta Precatória no juízo deprecado, a intimação para recolhimento de custas de locomoção (mov. 380) deve ser reconsiderada à luz da decisão que concedeu o diferimento. Portanto, o exequente fica dispensado do adiantamento das custas, devendo a Secretaria tomar as providências para o devido processamento da Carta Precatória, instruindo-a com cópia desta decisão para ciência do juízo deprecado quanto ao benefício do diferimento. Assim, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a aplicabilidade do diferimento de custas (concedido na mov. 338) aos atos necessários ao cumprimento da Carta Precatória expedida na mov. 385. DETERMINO à Secretaria que, se necessário, reemita a Carta Precatória, instruindo-a com cópia desta decisão, para que o exequente promova a sua distribuição no juízo deprecado, independentemente do adiantamento de custas. 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O exequente requer, nos movs. 383 e 389, a expedição de alvará para levantamento dos valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD, conforme detalhado no mov. 322. A decisão do mov. 338, ao analisar o pedido inicial de levantamento, determinou a prévia intimação da parte executada para, querendo, suscitar impenhorabilidade, nos termos do contraditório. Verifica-se que, após tal decisão, o executado compareceu aos autos em diversas oportunidades, notadamente na impugnação à penhora do bem imóvel (mov. 350) e na audiência de conciliação (mov. 379), mas não arguiu qualquer vício ou impenhorabilidade sobre os valores bloqueados. Desse modo, operou-se a preclusão para o executado se insurgir contra a constrição dos ativos financeiros, tornando-se, portanto, cabível o deferimento do pedido de levantamento em favor do credor. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$604,55 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 322), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 389): Banco Sicoob (756), Agência: 3348, Conta Poupança: 62.255.052-7, Titular: Thiago Pereira Gomes Ribeiro, CPF: 715.732.241-20. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores. 3. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO O exequente pugna, mais uma vez, pela inclusão de restrição de circulação sobre o veículo do executado, placa RJT9189, ao argumento de que, por se tratar de motocicleta localizada em outro estado, a medida é indispensável para garantir a eficácia da penhora. Este pleito já foi objeto de análise na decisão da mov. 373, que o indeferiu por considerá-lo, naquele momento, medida excessiva, mantendo apenas a restrição de transferência. Embora o exequente reforce seu argumento com base na natureza do bem (motocicleta) e sua localização, a situação fática não se alterou substancialmente. A restrição de circulação é medida mais gravosa e deve ser reservada para situações em que se demonstra, concretamente, a frustração das tentativas de localização do bem. Assim, a diligência via carta precatória deve ser primeiramente tentada. Caso retorne negativa, com certidão do oficial de justiça atestando a ocultação do bem, o pedido poderá ser reavaliado. Por ora, seu deferimento é prematuro. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração para inclusão de restrição de circulação sobre o veículo do executado, por ser medida prematura, mantendo a decisão da mov. 373 em seus termos. 4. DO CUMPRIMENTO DE ORDENS PENDENTES Por fim, o exequente noticia a existência de outras ordens deferidas na mov. 338 que estariam pendentes de cumprimento pela Secretaria. Ora, a efetividade processual e o princípio do impulso oficial exigem que as determinações judiciais sejam cumpridas de forma célere e completa. Dessa forma, cabe determinar à escrivania que certifique o andamento de todas as diligências previamente ordenadas e cumpra, com a urgência que o caso requer, aquelas que porventura estejam pendentes. Portanto, DETERMINO à Secretaria/UPJ que, sem necessidade de nova conclusão, certifique o que ainda está pendente de cumprimento da decisão proferida na mov. 338 e promova, de imediato, a efetivação das diligências lá deferidas e ainda não realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0011359-26.2004.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Thiago Pereira Gomes Ribeiro Polo passivo: Giuseppe Misiti D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO em face de GIUSEPPE MISITI, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão proferida na mov. 373 deferiu a penhora de um veículo de propriedade do executado, mas indeferiu o pedido de restrição de circulação. Alega o exequente, na petição da mov. 383, que a determinação de recolhimento de custas contraria decisão anterior (mov. 338), a qual teria deferido o recolhimento de todas as despesas ao final do processo. Sustenta que, por residir o executado em São Paulo/SP, a medida adequada seria a expedição de Carta Precatória, indicando o endereço para a diligência. Argumenta, ainda, pela necessidade de reanálise do pedido de restrição de circulação do veículo, por se tratar de uma motocicleta, bem de fácil ocultação. Obtempera que existem outras ordens judiciais deferidas na mov. 338 e ainda pendentes de cumprimento pela Secretaria, como a expedição de certidão premonitória, reiteração de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), e pesquisas patrimoniais complementares. Requer, por fim, a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos bloqueados via SISBAJUD na movimentação 322. A Carta Precatória para penhora e avaliação do bem foi expedida na mov. 385, com a observação "COM CUSTAS". Ato ordinatório subsequente (mov. 386) intimou o exequente para comprovar a distribuição da referida carta. Em nova petição (mov. 389), o exequente reitera o pedido de expedição de alvará em seu favor, fornecendo seus dados bancários para a transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO DEFERIMENTO DE CUSTAS E DA PROTOCOLIZAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA O exequente aponta uma contradição entre a suposta decisão da mov. 338, que teria deferido o pagamento de custas ao final, e os atos posteriores (mov. 380) que exigem o recolhimento de valores para o cumprimento das diligências. Assiste razão ao exequente. Assim ficou consignado no referido decisum (mov. 338): “7. Do pedido de diferimento das custas e taxas O exequente atua em causa própria, buscando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, e invoca o disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso, a fim de assegurar a efetividade da execução e o acesso à jurisdição, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais e das despesas necessárias à prática dos atos executivos ora deferidos para o final do processo, inclusive no que toca às diligências e pesquisas ora autorizadas, sem prejuízo de posterior apuração pela serventia e imputação final à parte que houver dado causa ao processo, na forma da legislação aplicável. Desse modo, fica dispensado o recolhimento antecipado, por ora, das custas e taxas relacionadas aos atos aqui deferidos.” (G.M.) Dessa forma, considerando a decisão judicial anterior deferindo o recolhimento das despesas processuais para o final do processo, e estendendo tal benefício a todos os atos necessários ao impulso do feito, incluindo as custas para cumprimento de Carta Precatória no juízo deprecado, a intimação para recolhimento de custas de locomoção (mov. 380) deve ser reconsiderada à luz da decisão que concedeu o diferimento. Portanto, o exequente fica dispensado do adiantamento das custas, devendo a Secretaria tomar as providências para o devido processamento da Carta Precatória, instruindo-a com cópia desta decisão para ciência do juízo deprecado quanto ao benefício do diferimento. Assim, DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer a aplicabilidade do diferimento de custas (concedido na mov. 338) aos atos necessários ao cumprimento da Carta Precatória expedida na mov. 385. DETERMINO à Secretaria que, se necessário, reemita a Carta Precatória, instruindo-a com cópia desta decisão, para que o exequente promova a sua distribuição no juízo deprecado, independentemente do adiantamento de custas. 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O exequente requer, nos movs. 383 e 389, a expedição de alvará para levantamento dos valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD, conforme detalhado no mov. 322. A decisão do mov. 338, ao analisar o pedido inicial de levantamento, determinou a prévia intimação da parte executada para, querendo, suscitar impenhorabilidade, nos termos do contraditório. Verifica-se que, após tal decisão, o executado compareceu aos autos em diversas oportunidades, notadamente na impugnação à penhora do bem imóvel (mov. 350) e na audiência de conciliação (mov. 379), mas não arguiu qualquer vício ou impenhorabilidade sobre os valores bloqueados. Desse modo, operou-se a preclusão para o executado se insurgir contra a constrição dos ativos financeiros, tornando-se, portanto, cabível o deferimento do pedido de levantamento em favor do credor. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$604,55 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 322), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 389): Banco Sicoob (756), Agência: 3348, Conta Poupança: 62.255.052-7, Titular: Thiago Pereira Gomes Ribeiro, CPF: 715.732.241-20. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores. 3. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO O exequente pugna, mais uma vez, pela inclusão de restrição de circulação sobre o veículo do executado, placa RJT9189, ao argumento de que, por se tratar de motocicleta localizada em outro estado, a medida é indispensável para garantir a eficácia da penhora. Este pleito já foi objeto de análise na decisão da mov. 373, que o indeferiu por considerá-lo, naquele momento, medida excessiva, mantendo apenas a restrição de transferência. Embora o exequente reforce seu argumento com base na natureza do bem (motocicleta) e sua localização, a situação fática não se alterou substancialmente. A restrição de circulação é medida mais gravosa e deve ser reservada para situações em que se demonstra, concretamente, a frustração das tentativas de localização do bem. Assim, a diligência via carta precatória deve ser primeiramente tentada. Caso retorne negativa, com certidão do oficial de justiça atestando a ocultação do bem, o pedido poderá ser reavaliado. Por ora, seu deferimento é prematuro. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração para inclusão de restrição de circulação sobre o veículo do executado, por ser medida prematura, mantendo a decisão da mov. 373 em seus termos. 4. DO CUMPRIMENTO DE ORDENS PENDENTES Por fim, o exequente noticia a existência de outras ordens deferidas na mov. 338 que estariam pendentes de cumprimento pela Secretaria. Ora, a efetividade processual e o princípio do impulso oficial exigem que as determinações judiciais sejam cumpridas de forma célere e completa. Dessa forma, cabe determinar à escrivania que certifique o andamento de todas as diligências previamente ordenadas e cumpra, com a urgência que o caso requer, aquelas que porventura estejam pendentes. Portanto, DETERMINO à Secretaria/UPJ que, sem necessidade de nova conclusão, certifique o que ainda está pendente de cumprimento da decisão proferida na mov. 338 e promova, de imediato, a efetivação das diligências lá deferidas e ainda não realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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