Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011359-10.2025.5.15.0007 AUTOR: JESSE DE CASTRO GONCALVES JUNIOR RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1690274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSE DE CASTRO GONCALVES JUNIOR em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2020, e, no mérito, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada a: pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/07/2020 a 07/09/2020, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno;pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma William Dias, durante o período em que exerceram a mesma função, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação, mediante confronto dos recibos salariais;entregar novo PPP, contemplando o labor em condições adversas no período reconhecido, no prazo de 10 dias após a intimação para cumprimento, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir do arbitramento, independentemente de valores eventualmente antecipados. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, natureza das parcelas aqui deferidas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE CASTRO GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011359-10.2025.5.15.0007 AUTOR: JESSE DE CASTRO GONCALVES JUNIOR RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1690274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSE DE CASTRO GONCALVES JUNIOR em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2020, e, no mérito, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada a: pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/07/2020 a 07/09/2020, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno;pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma William Dias, durante o período em que exerceram a mesma função, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação, mediante confronto dos recibos salariais;entregar novo PPP, contemplando o labor em condições adversas no período reconhecido, no prazo de 10 dias após a intimação para cumprimento, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir do arbitramento, independentemente de valores eventualmente antecipados. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, natureza das parcelas aqui deferidas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA