Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011358-84.2025.5.15.0149 AUTOR: VALDECIR MARCIANO RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64925e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR MARCIANO para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AÇUCAREIRA QUATA S/A: - em obrigação de fazer: fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com informações consonantes aquelas atestadas pelo perito e reconhecidas nesta decisão, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00; - ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e pagamento de honorários, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000.00. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACUCAREIRA QUATA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011358-84.2025.5.15.0149 AUTOR: VALDECIR MARCIANO RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64925e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR MARCIANO para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AÇUCAREIRA QUATA S/A: - em obrigação de fazer: fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com informações consonantes aquelas atestadas pelo perito e reconhecidas nesta decisão, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00; - ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e pagamento de honorários, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000.00. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR MARCIANO