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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0011358-77.2025.5.03.0033 RECORRENTE: LORENA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011358-77.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos por LORENA DE OLIVEIRA SILVA e ZAMP S.A., porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para: a) determinar que restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do pacto laboral em 20/09/2025, data em que a presente ação foi ajuizada; b) acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82/SBDI-1/TST), férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) determinar o fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pena de indenização substitutiva, bem como na obrigação de realizar a baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio com a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 81 da SDI-1 do Col. TST), após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo e sob as cominações que fixar o juízo da execução, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de salário e seus reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o consequente aumento das custas de R$100,00 (cem reais) para R$130,00 (cento e trinta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de R$30,00 (trinta reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recurso próprio e cabível, tempestivo e com regularidade de representação.No que se refere ao preparo recursal, a Reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (Id 48bbf9a), entretanto, deixou de efetuar o depósito recursal, tendo apresentado o seguro garantia, consoante art. 899, §11, da CLT, cuja apólice foi juntada no Id e92d17b. E, analisando os termos da apólice, verifica-se que ela cumpre os seguintes requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019: a) tem cobertura de R$ 17.957,98 (Dezessete mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), valor correspondente ao depósito recursal vigente, de R$ 13.813,83 (ATO.SEGJUD.GP Nº 430/2022) acrescido de 30% (Id e92d17b - Fls. 622); b) previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 3 - Limite máximo de garantia, Id e92d17b - Pág. 2); c) referência ao número do processo, nome e CPF do Reclamante (Id e92d17b - Fls. 625); d) valor do prêmio (Id e92d17b - Fls. 623); e) vigência superior a três anos - 03/07/2026 a 03/07/2029 (Id e92d17b - Fls. 622); f) apresenta o endereço da seguradora e dados que permitem a conferência da regularidade do registro na SUSEP (Id e92d17b - Fls. 622 e certidões de regularidade de Id e92d17b, fls. 630 em diante); g) contém cláusula de renovação automática (Cláusula 4.5, Vigência e Renovação, Id e92d17b - Fls. 625); h) contém previsões expressas no sentido de que a seguradora não estará desobrigada por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos, e de que é vedada a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral (Cláusulas 4.8, Vigência e renovação automática, Id e92d17b - Fls. 625). Desta forma, a apólice apresentada atinge o objetivo em comento. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS TERCEIROS. A Reclamada pretende reforma da r. sentença para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, para a execução do INSS cota "terceiros". Sem dúvida, o atual §3º do art. 114 da Constituição da República, atribui competência a esta Justiça para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CR/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Sendo assim, falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros, haja vista que, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, essas contribuições não constituem contribuição social. Com efeito, deve ser restrita a interpretação do §3º do art. 114 da Constituição Federal, que tem caráter excepcional, por estabelecer competência anômala à Justiça Especializada do Trabalho, atribuindo-lhe por acréscimo a missão de executar simplesmente as contribuições previdenciárias que decorram diretamente, ou que incidam sobre as parcelas e créditos trabalhistas reconhecidos e especificados em suas decisões constitutivas ou acordos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante, cristalizado na Súmula nº 24 deste Eg. Regional, "in verbis": "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.". Destarte, acolho a preliminar arguida, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. RECURSOS DAS PARTES. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. A Reclamada insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa para pedido de demissão. Por sua vez, a Reclamante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora cometeu falta grave ao acusá-la indevidamente de furto e ao não pagar o adicional de insalubridade devido. A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 03/06/2025 para exercer a função de atendente, percebendo o salário de R$1.704,00 por mês, tendo sido dispensada por justa causa em 01/10/2025. Quanto à justa causa, a Reclamada sustenta ter havido abandono de emprego, afirmando que a Reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 23/08/2025 (fato registrado no cartão de ponto de ID. c139cdf), o que ensejou a rescisão contratual em 01/10/2025. Aduz que enviou telegramas convocando a obreira ao retorno, sem obter êxito, e ressalta que a ação foi ajuizada após quase 30 dias de ausências consecutivas e injustificadas. Ocorre que o comprovante de envio de telegrama colacionado aos autos (ID. 9e6a17c) não se presta a comprovar a efetiva notificação da trabalhadora, ante a ausência do respectivo aviso de recebimento (AR) ou protocolo de entrega. Outrossim, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 20/09/2025, antes de decorrido o prazo de 30 dias de ausência contínua. Considerando a alegação da Reclamada de que a Reclamante incorreu em abandono de emprego, obstando o direito por ela invocado, competia-lhe comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula nº 212 do TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador. Sob este prisma, para configuração do abandono de emprego exige-se a confluência de dois requisitos: a) um de ordem material ou objetivo; b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho; o segundo, pelo animus abandonandi. Para embasar a aplicação da penalidade máxima à Reclamante e configurar o abandono de emprego, a Reclamada juntou cópias de telegramas de Id 9e6a17c, nos quais aponta ter convocado a Reclamante a retornar às atividades. Todavia, cabe salientar que a Reclamada não juntou nenhum protocolo de recebimento dos aludidos telegramas, por parte da Reclamante. Além disso, entre o último dia de trabalhado e a propositura da presente ação, houve o transcurso de menos de 30 dias. Tendo em vista que a norma celetista, no artigo 483, §3º estabelece que o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, não foi satisfeito o pressuposto de natureza subjetiva, consubstanciado no animus abandonandi. Ademais, embora a legislação trabalhista não defina um número de dias exato para que seja consumado o abandono de emprego, em regra, e a teor da Súmula 32 do C. TST utilizas-se como padrão que mais de 30 dias de ausência injustificada e consecutiva seria suficiente para se evidenciar o abandono de emprego, prazo este que não se consumou no presente caso. Portanto, neste ponto, não tem como prosperar a pretensão da Reclamada. Já no que diz respeito à ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a controvérsia reside no fato de se saber se a ausência de pagamento seria falta revestida de suficiente gravidade para motivar a rescisão do contrato de trabalho pela via oblíqua. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, o art. 483, "d", da CLT preceitua a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade configuram falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Assim, entendo como suficientemente grave a conduta empresarial, aptas a ensejar a declaração da rescisão indireta. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso da Reclamante para: a) determinar que a ruptura contratual se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do pacto laboral em 20/09/2025, data em que a presente ação foi ajuizada; b) acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82/SBDI-1/TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) determinar o fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pena de indenização substitutiva, bem como na obrigação de realizar a baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio com a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 81 da SDI-1 do Col. TST), após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo e sob as cominações que fixar o juízo da execução, sob pena de multa de R$100,00 por dia. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Quanto ao tópico em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE OLIVEIRA SILVA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0011358-77.2025.5.03.0033 RECORRENTE: LORENA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011358-77.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos por LORENA DE OLIVEIRA SILVA e ZAMP S.A., porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para: a) determinar que restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do pacto laboral em 20/09/2025, data em que a presente ação foi ajuizada; b) acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82/SBDI-1/TST), férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) determinar o fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pena de indenização substitutiva, bem como na obrigação de realizar a baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio com a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 81 da SDI-1 do Col. TST), após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo e sob as cominações que fixar o juízo da execução, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de salário e seus reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o consequente aumento das custas de R$100,00 (cem reais) para R$130,00 (cento e trinta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de R$30,00 (trinta reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recurso próprio e cabível, tempestivo e com regularidade de representação.No que se refere ao preparo recursal, a Reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (Id 48bbf9a), entretanto, deixou de efetuar o depósito recursal, tendo apresentado o seguro garantia, consoante art. 899, §11, da CLT, cuja apólice foi juntada no Id e92d17b. E, analisando os termos da apólice, verifica-se que ela cumpre os seguintes requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019: a) tem cobertura de R$ 17.957,98 (Dezessete mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), valor correspondente ao depósito recursal vigente, de R$ 13.813,83 (ATO.SEGJUD.GP Nº 430/2022) acrescido de 30% (Id e92d17b - Fls. 622); b) previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Cláusula 3 - Limite máximo de garantia, Id e92d17b - Pág. 2); c) referência ao número do processo, nome e CPF do Reclamante (Id e92d17b - Fls. 625); d) valor do prêmio (Id e92d17b - Fls. 623); e) vigência superior a três anos - 03/07/2026 a 03/07/2029 (Id e92d17b - Fls. 622); f) apresenta o endereço da seguradora e dados que permitem a conferência da regularidade do registro na SUSEP (Id e92d17b - Fls. 622 e certidões de regularidade de Id e92d17b, fls. 630 em diante); g) contém cláusula de renovação automática (Cláusula 4.5, Vigência e Renovação, Id e92d17b - Fls. 625); h) contém previsões expressas no sentido de que a seguradora não estará desobrigada por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos, e de que é vedada a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral (Cláusulas 4.8, Vigência e renovação automática, Id e92d17b - Fls. 625). Desta forma, a apólice apresentada atinge o objetivo em comento. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS TERCEIROS. A Reclamada pretende reforma da r. sentença para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, para a execução do INSS cota "terceiros". Sem dúvida, o atual §3º do art. 114 da Constituição da República, atribui competência a esta Justiça para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CR/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Sendo assim, falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros, haja vista que, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, essas contribuições não constituem contribuição social. Com efeito, deve ser restrita a interpretação do §3º do art. 114 da Constituição Federal, que tem caráter excepcional, por estabelecer competência anômala à Justiça Especializada do Trabalho, atribuindo-lhe por acréscimo a missão de executar simplesmente as contribuições previdenciárias que decorram diretamente, ou que incidam sobre as parcelas e créditos trabalhistas reconhecidos e especificados em suas decisões constitutivas ou acordos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante, cristalizado na Súmula nº 24 deste Eg. Regional, "in verbis": "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.". Destarte, acolho a preliminar arguida, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. RECURSOS DAS PARTES. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. A Reclamada insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa para pedido de demissão. Por sua vez, a Reclamante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora cometeu falta grave ao acusá-la indevidamente de furto e ao não pagar o adicional de insalubridade devido. A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 03/06/2025 para exercer a função de atendente, percebendo o salário de R$1.704,00 por mês, tendo sido dispensada por justa causa em 01/10/2025. Quanto à justa causa, a Reclamada sustenta ter havido abandono de emprego, afirmando que a Reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 23/08/2025 (fato registrado no cartão de ponto de ID. c139cdf), o que ensejou a rescisão contratual em 01/10/2025. Aduz que enviou telegramas convocando a obreira ao retorno, sem obter êxito, e ressalta que a ação foi ajuizada após quase 30 dias de ausências consecutivas e injustificadas. Ocorre que o comprovante de envio de telegrama colacionado aos autos (ID. 9e6a17c) não se presta a comprovar a efetiva notificação da trabalhadora, ante a ausência do respectivo aviso de recebimento (AR) ou protocolo de entrega. Outrossim, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 20/09/2025, antes de decorrido o prazo de 30 dias de ausência contínua. Considerando a alegação da Reclamada de que a Reclamante incorreu em abandono de emprego, obstando o direito por ela invocado, competia-lhe comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula nº 212 do TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador. Sob este prisma, para configuração do abandono de emprego exige-se a confluência de dois requisitos: a) um de ordem material ou objetivo; b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho; o segundo, pelo animus abandonandi. Para embasar a aplicação da penalidade máxima à Reclamante e configurar o abandono de emprego, a Reclamada juntou cópias de telegramas de Id 9e6a17c, nos quais aponta ter convocado a Reclamante a retornar às atividades. Todavia, cabe salientar que a Reclamada não juntou nenhum protocolo de recebimento dos aludidos telegramas, por parte da Reclamante. Além disso, entre o último dia de trabalhado e a propositura da presente ação, houve o transcurso de menos de 30 dias. Tendo em vista que a norma celetista, no artigo 483, §3º estabelece que o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, não foi satisfeito o pressuposto de natureza subjetiva, consubstanciado no animus abandonandi. Ademais, embora a legislação trabalhista não defina um número de dias exato para que seja consumado o abandono de emprego, em regra, e a teor da Súmula 32 do C. TST utilizas-se como padrão que mais de 30 dias de ausência injustificada e consecutiva seria suficiente para se evidenciar o abandono de emprego, prazo este que não se consumou no presente caso. Portanto, neste ponto, não tem como prosperar a pretensão da Reclamada. Já no que diz respeito à ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a controvérsia reside no fato de se saber se a ausência de pagamento seria falta revestida de suficiente gravidade para motivar a rescisão do contrato de trabalho pela via oblíqua. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, o art. 483, "d", da CLT preceitua a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade configuram falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Assim, entendo como suficientemente grave a conduta empresarial, aptas a ensejar a declaração da rescisão indireta. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso da Reclamante para: a) determinar que a ruptura contratual se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do pacto laboral em 20/09/2025, data em que a presente ação foi ajuizada; b) acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82/SBDI-1/TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) determinar o fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pena de indenização substitutiva, bem como na obrigação de realizar a baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio com a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 81 da SDI-1 do Col. TST), após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo e sob as cominações que fixar o juízo da execução, sob pena de multa de R$100,00 por dia. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Quanto ao tópico em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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