Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011358-67.2025.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: GILI IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ANASTÁCIO FROES (OAB SP487539)
ADVOGADO(A): ANDRÉA ZUQUINI (OAB SP442539)
EXECUTADO: YAGO NASCIMENTO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB SP160884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 43: A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento das determinações constantes dos itens 2 e 3 evento 38, DOC1.
Decido.
A. Considerando que a parte executada deixou de apresentar os documentos determinados na decisão anterior, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a ausência de cumprimento da determinação inviabiliza a aferição de sua real condição econômica.
B. Analisando-se o extrato SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio, no período de 14.01.2026 a 13.02.2023, do valor total de R$ 93,52 (evento 18, DOC22).
A alegação de impenhorabilidade, por parte do executado, veio desacompanhada de comprovação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do devedor provar a impenhorabilidade da importância constrita.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores. Inconformismo do executado. Constrição de ativos financeiros. Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos (artigo 835, inciso X, do CPC) aplicáveis somente a depósitos em conta poupança. Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226786-29.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024)
Nesse passo, mantenho o bloqueio de ativos.
Anoto que eventual levantamento pelo exequente está condicionado ao decurso de prazo para interposição de recurso em face a esta decisão.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
Int.