Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011358-12.2025.5.03.0087 AUTOR: THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049e78 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS, porque próprios e tempestivos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A reclamante opõe embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa por não ter apreciado atestado médico firmado pelo Dr. Henrique Machado Terra, juntado com a petição inicial, no qual se atribui expressamente o quadro de Síndrome de Burnout ao ambiente de trabalho. Alega que o documento constitui elemento probatório relevante e potencialmente contrário à conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de nexo ocupacional, razão pela qual deveria ter sido examinado à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. Requer, assim, o saneamento da omissão, com a apreciação fundamentada do referido documento. Sem razão à embargante. A sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório relativo à alegada doença ocupacional, especialmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo expert e a prova oral produzida, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. Com efeito, embora a sentença não tenha feito menção expressa ao referido atestado, consignou, de forma clara, que “inexiste qualquer prova apta a infirmar as conclusões da perícia médica”, além de registrar que o laudo se mostrava detalhado, coerente e fundamentado em exame clínico, documentação médica, literatura especializada e análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, a circunstância de o Juízo não ter individualizado cada um dos documentos juntados aos autos não configura omissão, sobretudo porque a decisão expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia e afastou a existência de nexo ocupacional. O fato de a embargante discordar da valoração conferida à prova não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, permanecendo íntegros os fundamentos adotados na sentença. Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conforme teor da fundamentação retro expendida, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011358-12.2025.5.03.0087 AUTOR: THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049e78 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS, porque próprios e tempestivos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A reclamante opõe embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa por não ter apreciado atestado médico firmado pelo Dr. Henrique Machado Terra, juntado com a petição inicial, no qual se atribui expressamente o quadro de Síndrome de Burnout ao ambiente de trabalho. Alega que o documento constitui elemento probatório relevante e potencialmente contrário à conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de nexo ocupacional, razão pela qual deveria ter sido examinado à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. Requer, assim, o saneamento da omissão, com a apreciação fundamentada do referido documento. Sem razão à embargante. A sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório relativo à alegada doença ocupacional, especialmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo expert e a prova oral produzida, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. Com efeito, embora a sentença não tenha feito menção expressa ao referido atestado, consignou, de forma clara, que “inexiste qualquer prova apta a infirmar as conclusões da perícia médica”, além de registrar que o laudo se mostrava detalhado, coerente e fundamentado em exame clínico, documentação médica, literatura especializada e análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, a circunstância de o Juízo não ter individualizado cada um dos documentos juntados aos autos não configura omissão, sobretudo porque a decisão expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia e afastou a existência de nexo ocupacional. O fato de a embargante discordar da valoração conferida à prova não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, permanecendo íntegros os fundamentos adotados na sentença. Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conforme teor da fundamentação retro expendida, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.