Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011357-55.2022.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DA SILVA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0333bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado anteriormente. Tendo em vista o depósito do FGTS em conta vinculada, expeça-se alvará para saque do FGTS. Crédito previdenciário recolhido. Custas processuais recolhidas. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ALVARÁ JUDICIAL Empresa: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, CNPJ: 76.430.438/0001-71 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: GUILHERME AUGUSTO DA SILVA, CPF: 474.192.768-70, PIS nº 139.14208.76-6 ou a seu patrono ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES, CPF: 184.550.538-79, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, CNPJ: 76.430.438/0001-71. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME AUGUSTO DA SILVA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011357-55.2022.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DA SILVA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0333bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado anteriormente. Tendo em vista o depósito do FGTS em conta vinculada, expeça-se alvará para saque do FGTS. Crédito previdenciário recolhido. Custas processuais recolhidas. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ALVARÁ JUDICIAL Empresa: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, CNPJ: 76.430.438/0001-71 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: GUILHERME AUGUSTO DA SILVA, CPF: 474.192.768-70, PIS nº 139.14208.76-6 ou a seu patrono ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES, CPF: 184.550.538-79, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, CNPJ: 76.430.438/0001-71. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA