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TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011357-35.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ROSIENE BISPO DOS SANTOS PATROCINIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID n. 30151972, requer a reconsideração da decisão de ID n. 29413212. Ocorre que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico. Com efeito, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, por não integrar o rol taxativo do art. 994 do CPC, não se prestando à substituição do recurso cabível para impugnação de decisão judicial. Desse modo, a pretensão de revisão da decisão de ID n. 29413212 deveria ser deduzida pela via recursal própria, dentro do prazo legal, não sendo possível utilizar o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Por isso, não conheço da petição de ID n. 30151972. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
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